Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.923, de 16 de julho de 2024.

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ PELOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E PRIVADA CONTRATADOS OU CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS INFORMANDO O FLUXOGRAMA DA TRAJETÓRIA DO PACIENTE COM AUTISMO OU COM OUTRA NEURODIVERSIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais da rede pública estadual e privada, contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde — SUS, bem como as unidades de atendimento de saúde, devem afixar cartaz informando o fluxograma da trajetória do paciente com autismo ou com outra neurodiversidade.

§ 1º O cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.

§ 2º As informações que o fluxograma deve conter são as seguintes: locais para realização do diagnóstico; locais para exames; locais de atendimento especializado; serviços de reabilitação; locais para acompanhamento regular do paciente, contendo o endereço e o contato das referidas unidades estaduais de saúde.

§ 3º O fluxograma também deve conter aviso aos pacientes, aos seus familiares e ao público em geral acerca dos direitos das pessoas com autismo e neurodiversidade, nos casos de internação.

§ 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades de atendimento as unidades de pronto atendimento, os postos de saúde, os centros de saúde e outros estabelecimentos que prestem serviços ao público.

Art. 2º O fluxograma disposto no art. 1.º corresponde à trajetória percorrida por esses pacientes no serviço de saúde estadual, desde o diagnóstico inicial às medidas terapêuticas para o adequado tratamento.

Art. 3º A neurodiversidade diz respeito aos transtornos de neurodesenvolvimento, que são condições de déficit no desenvolvimento que trazem prejuízos no funcionamento pessoal, social, acadêmico ou profissional, segundo o DSM-5, tais como Transtorno do Espectro Autista — TEA, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, transtornos específicos de aprendizagem, transtornos motores, entre outros.

Art. 4º Os estabelecimentos contemplados no art. 1.º tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto

nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

QR Code

Mostrando itens por tag: NEURODIVERSIDADE - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500