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LEI N.º 17.210, DE 19.05.20 (D.O. 19.05.20)

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO E FORNECIMENTO DE MÁSCARAS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E BANCÁRIOS, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores que prestem atendimento direto ao público, de estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários, no âmbito do Estado do Ceará, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da Covid-19.

Art. 2.º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários a que se refere o art. 1.º desta Lei ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para seus funcionários, servidores e colaboradores:

I – máscaras de proteção;

II – locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários a exigência e o incentivo ao cumprimento no disposto nesta Lei.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus – Covid-19.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADA AUGUSTA BRITO coautoria dos DEPUTADOS ROMEU ALDIGUERI E LEONARDO PINHEIRO

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