Fortaleza, Sábado, 19 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N.º 13.625, DE 15.07.05 (D.O. DE 28.07.05).( Plei nº 6.757/05 – Executivo )

Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na hipótese que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O contribuinte do ICMS que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, com infração às normas estabelecidas pelo órgão regulador competente, terá cassada sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.

Parágrafo único. A infração referida no caput, identificada na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda, será comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

Art. 2º. A cassação da inscrição de que trata o artigo anterior implica, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 123 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996:

I - inabilitação do estabelecimento à prática das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - proibição de concessão de nova inscrição no CGF à empresa apenada com base nesta Lei, bem como a outra empresa cujo representante legal tenha participado da administração daquela, no período da infração prevista no art. 1.º;

III - as multas pertinentes de que tratam o art. 123 e incisos, poderão, a critério da Secretária da Fazenda, ser revertidas em prol de entidades públicas sem fins lucrativos ou, a incentivos a programas aos idosos.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e II deste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato de cassação.

Art. 3º. O Poder Executivo divulgará, por meio do Diário Oficial do Estado e no site da Secretaria da Fazenda, a relação dos estabelecimentos comerciais apenados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas – CNPJs, e endereços.

Parágrafo único. O Poder Executivo comunicará à Procuradoria da República no Ceará, à Receita Federal e à Polícia Federal quando se tratar de crime federal a referida infração.

Art. 4º. Aplicam-se as disposições desta Lei a qualquer estabelecimento que pratique a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

QR Code

Mostrando itens por tag: PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E MUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500