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Terça, 16 Agosto 2022 13:37

LEI Nº17.535, 23.06.2021 (D.O. 23.06.21)

LEI Nº17.535, 23.06.2021 (D.O. 23.06.21)

ALTERA A LEI N.º 16.607, DE 18 DE JULHO DE 2018, PARA REDEFINIR OS LIMITES DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei, que altera a Lei n.º 16.607, de 18 de julho de 2018, redefine, nos termos dos seus Anexos I e II, os limites da área de Proteção Ambiental do Estuário do Rio Ceará, unidade de conservação criada por meio do Decreto n.º 25.413, de 29 de março de 1999.

Art. 2.º Os arts. 1.º e 4.º da Lei n.º 16.607, de 18 de julho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a redefinição dos limites da Área de Proteção Ambiental do Estuário do Rio Ceará, Unidade de Conservação Estadual criada por meio do Decreto n.º 25.413, de 29 de março de 1999, objetivando ampliar a proteção da área abrangida pela referida Unidade, por meio da correção de poligonais sobrepostas e a incorporação de áreas estratégicas do ponto de vista ambiental e social.

Parágrafo único. Baseando-se em estudos de revisão do Plano de Manejo, inclusive com o uso de técnicas de retificação de poligonal e ajustes cartográficos, a APA do Estuário do Rio Ceará passa a abranger uma área protegida de 2.734,99 ha (dois mil setecentos e trinta e quatro vírgula noventa e nove) hectares.

...............................................................................................................................................

Art. 4.º A APA tem por objetivos específicos:

I – melhor controle sobre o ecossistema do Estuário do Rio Ceará;

II – proteger e conservar as comunidades bióticas nativas, os recursos hídricos e os solos;

III – proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos, assegurando a sustentabilidade dos recursos naturais e o respeito às peculiaridades histórico-culturais, econômicas e paisagísticas locais, com ênfase na melhoria da qualidade de vida dessa comunidade.

IV – ordenar o turismo ecológico, científico e cultural e as demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;

V – fomentar o turismo de base comunitária tradicional;

VI – estimular a integração da educação ambiental com a cultura indígena Tapeba;

VII – adotar valores da etnodiversidade e etnoconservação na gestão do território;

VIII – desenvolver, na população regional, uma consciência ecológica e conservacionista;

IX – desenvolver ações de recuperação de áreas degradadas com parcerias públicas e privadas, buscando o envolvimento das comunidades tradicionais e do entorno;

X – fomentar os processos formais e informais de educação ambiental, incluindo a utilização das embarcações fluviais para maior imersão nos processos de sensibilização e conscientização ambiental”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2.º da Lei Estadual n.º 16.607, de 18 de julho de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I a que se refere a LEI Nº17.535, 23.06.2021.

ANEXO II a que se refere a LEI Nº17.535, 23.06.2021.

OBS: NÃO ABRE OS ANEXOS NO SITE.

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