Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

  O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.976, DE 02/12/75 (D.O. 03/12/75)

 

Dispõe sobre o Tribunal de Contas do Estado, cria os cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º- O Tribunal de Contas do Estado dotará a sua Secretaria Geral de organização que habilite seus órgãos de auditoria financeira e orçamentária ao exercício de fiscalização instituída pela Lei Federal n.° 6.223, de 14 de julho de 1975.

Art. 2.º - Para o cumprimento dos objetivos previstos no artigo anterior,(ficam criados, no Quadro IV- Tribunal de Contas do Estado 20 (vinte) cargos isolados de Técnico de Inspeção e 10 (dez) de Direção e Assessoramento, sendo 3 (três) CDA-1, 3 (três) CDA-2 e 4 (quatro) CDA-3.

Art. 3.o- Os cargos de Técnico de Inspeção terão vencimentos de Cr$ 2.256,00 e serão providos por Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis,Administração e Economia, em proporção estabelecida pelo Tribunal de Contas, nas instruções para a realização do respectivo concurso público.

Art. 4.º- A ascensão funcional nos cargos de carreira da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado far-se-á, na forma regimentalmente estabelecida,através de critério seletivo, mediante provas capazes de avaliar as aptidões necessárias 8o desempenho da nova classe.

Art. 5.º- Os artigos 59 e 61 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado passam a ter a seguinte redação:

"Art. 59- Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância devida, sob as penas do regimento".

"Art. 61- O Tribunal de Contas do Estado assinará prazo para a conclusão dos expedientes necessários à adoção das providências constantes do artigo anterior".

"Parágrafo Único- Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares, aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependem, imporá o Tribunal de Contas do Estado uma multa de até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais".

Art. 6.o - Aplica-se aos ordenadores de despesas o disposto no artigo 62, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7.o - Na ausência de disposição expressa,caberá ao Tribunal de Contas do Estado fixar prazo para prestação de contas dos órgãos da administração direta ou indireta, bem como para cumprimento de outras providências.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

QR Code

Mostrando itens por tag: SECRETARIA GERAL - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500