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LEI N.º 16.852, DE 20.03.19 (D.O. 22.03.19)

ALTERA A LEI Nº 14.844, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos §§ 4º e 5º ao art. 16, do parágrafo único ao art. 56 e do § 7º ao art. 61, nos seguintes termos:

“Art. 16. …..

.....

§ 4º Dos recursos arrecadados na forma do caput deste artigo, 3% (três por cento) constituem receita do Estado, a qual será repassada pela COGERH ao Tesouro, devendo ser destinada exclusivamente para as seguintes atividades:

I – fiscalização do uso dos recursos hídricos;

II – análise e acompanhamento dos processos de outorgas;

III – assessoramento e funcionamento do CONERH;

IV – operação e manutenção do monitoramento hidrometeorológico;

V - fiscalização e construção de barragens, eixos de integração, canais, adutoras, poços e sistemas de abastecimento de água;

VI – atendimento de demandas de pequenas obras hídricas.

§ 5º Os recursos a que se refere o § 4º deste artigo serão destinados à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, à Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME e à Superintendência de Recursos Hídricos – SOHIDRA, observada a proporção a ser definida em decreto.

.....

Art. 56. …..

Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a cobrança dos emolumentos de que trata o caput deste artigo serão destinados integralmente ao financiamento das atividades previstas nos incisos I a III do § 4º do art. 16 desta Lei.

.....

Art. 61. …..

.....

§ 7º Os recursos provenientes das multas aplicadas pela Secretaria dos Recursos Hídricos, no exercício da atividade de fiscalização, serão aplicados exclusivamente no financiamento das atividades previstas nos incisos I a III do § 4º do art. 16 desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 5º , os arts. 21, 22, 23 e 24, o inciso XI, do art. 41, os incisos VII e VIII do art. 46, e os incisos III e IV do art. 51, todos da Lei Estadual nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.130, DE 16.07.93 (D.O. DE 20.07.93)

Autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, crédito especial até o montante de Cr$ 18.211.393.200,00 (DEZOITO BILHÕES, DUZENTOS E ONZE MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL E DUZENTOS CRUZEIROS), destinados a atender despesas de Outros Custeios e Capital.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem:

- Do Aumento da Contribuição do Estado, através dos órgãos do Estado..............................CR$ 17.256.768.500,00

- De Convênio com órgão Estadual, celebrado entre a Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA e a Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH ..... CR$     882.000.000,00

- Da anulação de dotações orçamentárias da Fundação da Ação Social - FAS ............................................................................................ CR$       72.624.700,00

Art. 3º - A classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporado ao Plano Plurianual 1993 - 1995 (Lei Nº 12.008, de 25/09/92).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 11.380, DE 15.12.87 (D.O. DE 17.12.87)

Cria a Superintendência de Obras Hidráulicas, define a sua estrutura básica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criada, sob a forma de autarquia, com sede e foro em Fortaleza e jurisdição em todo o Estado do Ceará, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, a Superintendência de Obras Hidráulicas -SOHIDRA, com as seguintes atribuições:

- coleta e organização de informações as contribuições hídricas das bacias e das demandas, com vistas ao controle permanente da balanço hídrico;

- execução de estudos e projetos objetivando o aproveitamento de águas subterrâneas e superficiais;

- execução de obras e serviços no campo de Engenharia Hidráulica;

- gerenciamento de sistemas e aproveitamento sócio-econômico das áreas de influência das bacias hidráulicas públicas;

- monitoramento da qualidade das águas subterrâneas e superficiais;

- estudos, projetos e implantação de sistema de irrigação no Estado do Ceará.

Parágrafo Único - Para o cumprimento de suas finalidades, a Superintendência de Obras Hidráulicas poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos, executar programas e obras de cooperação com entidades públicas ou particulares especializadas, bem como executar todas as atividades inerentes ao titular de unidade orçamentária autônoma.

Art. 2º - A SOHIDRA é organizada com a seguinte estrutura básica:

1. ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

    1.1. Superintendência

2. ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

     2.1. Procuradoria

3. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

    3.1. Departamento de Açudes e Barragens

           3.1.1. Divisão de Projetos

           3.1.2. Divisão de Construção

           3.1.3. Divisão de Controle de bacias hidráulicas

3.2. Departamento de Poços

       3.2.1. Divisão de Hidrogeologia

       3.2.2. Divisão de Perfuração

3.2. Departamento de Irrigação

       3.3.1. Divisão de Estudos e Projetos

       3.3.2. Divisão de Obras e Fiscalização

       3.3.3. Divisão de Organização e Implantação

       3.3.4. Divisão de Controle e Acompanhamento

4. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

    4.1. Departamento Administrativo-Financeiro

           4.1.1. Divisão de Pessoal

           4.1.2. Divisão de Material e Patrimônio

           4.1.3. Divisão de Serviços Gerais

           4.1.4. Divisão de Finanças

    4.2. Departamento de Máquinas e Oficinas

           4.2.1. Divisão de Transportes

           4.2.2. Divisão de Operação e Produção

           4.2.3. Divisão de Manutenção

Art. 3º - Os cargos comissionados correspondentes aos órgãos integrantes da sua estrutura organizacional serão remanejados, por Decreto do Poder Executivo, de outros órgãos da Administração Estadual que tenham sido extintos ou fundidos.

Art. 4º - Até que seja criado o Quadro de Pessoal da SOHIDRA, a autarquia funcionará com servidores remanejados de outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta, em caráter temporário ou definitivo.

Art. 5º - São fontes da Receita da SOHIDRA:

I - dotações orçamentárias específicas;

II - créditos especiais que lhe forem atribuídos;

III - o produto de operações de créditos que venha a realizar;

IV - as rendas oriundas de Convênios, ajustes e Acordos;

V - o produto de multas e taxas no que se referirem a serviços de sua responsabilidade, definidas em lei ou regulamento;

VI - outras;

Art. 6º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir o Crédito Adicional Especial no valor de Cz$ 25.000.000,00 (VINTE E CINCO MILHÕES DE CRUZADOS), com vista a atender às despesas de instalação e funcionamento da Autarquia para o exercício de 1988.

Parágrafo Único - O respectivo Decreto distribuirá os recursos adicionais e fará detalhamento da despesa de acordo com as necessidades.

Art. 7º - O patrimônio da SOHIDRA será constituído pelos bens, máquinas e equipamentos do Departamento de Poços, Aeroportos e Águas da SOEC, pelas máquinas e equipamentos de terraplanagem e sua estrutura de apoio da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO; pelo Laboratório de Análise de Solo da Divisão de Pedalogia; pelo Laboratório de Águas da Divisão de Proteção Ambiental e pelo Acervo de fotografias e aparelhos da Divisão de Cartografia da SUDEC.

Art. 8º - A SOHIDRA reger-se-á por Lei e por seu regulamento, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 9º - O Art. 1º da Lei nº 9.618, de 18 de setembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituída a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, duração indeterminada, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos."

Art. 10 - Fica criado o Fundo de Apoio à Irrigação para o Pequeno Produtor com o objetivo de estimular a produção através da irrigação em pequenas comunidades.

Parágrafo Único - O Fundo de que trata este artigo será constituído de recursos provenientes do Tesouro Estadual, de convênios e de outras fontes, devendo ser gerido pela SOHIDRA e ser regulamentado por Decreto.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do  Estado

José Liberato Barroso Filho

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