Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N.° 13.793, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06).(Mens. nº 02/06 – TCE)

Promove a revisão geral do subsídio dos auditores, dos vencimentos dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos das pensões e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006, os vencimentos dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos cargos de Auditor ficam revistos em índice único e geral, na forma dos anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2006, os vencimentos e as representações dos cargos em comissão do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, na forma do anexo IV desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de julho de 2006, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caputdeste artigo também se aplica:

I - à aposentadoria concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data; e

II - à pensão concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, no caso em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004.

Art. 4º A partir de 1º de julho de 2006, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de julho de 2006, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).

Art. 6º O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos efetivos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7º A partir da publicação da Lei que discipline o Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, as tabelas de vencimento dos cargos efetivos e funções dessa carreira, as representações dos cargos em comissão não previstos no anexo IV da presente Lei e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistas no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas dos efeitos financeiros previstas nos seus artigos.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº         , DE       DE           DE 2006.

CARGOS DE CARREIRA

NÍVEL ADO ANS
1 199,62 253,73
2 199,62 266,41
3 199,62 279,73
4 199,62 293,71
5 199,62 308,39
6 199,62 323,80
7 199,62 339,99
8 199,62 356,98
9 199,62 374,82
10 199,62 393,56
11 199,62 413,23
12 204,34 433,89
13 208,63 455,58
14 213,17 478,35
15 217,91 502,26
16 222,70
17 228,14
18 232,47
19 237,57
20 242,77

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º   DA LEI Nº           , DE     DE           DE 2006.

CARGO

VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETÁRIO 1.190,40 2.642,69
SUBSECRETÁRIO 1.071,36 2.378,42

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº             , DE     DE               DE 2006.

CARGO

SUBSÍDIO (R$)
AUDITOR 14.082,02

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 2º   DA LEI Nº             , DE     DE           DE 2006.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 290,38 2.903,81 3.194,19
DNS-2 194,79 1.947,98 2.142,77
DNS-3 136,35 1.363,58 1.499,93
DAS-1 95,44 954,48 1.049,92
DAS-2 71,58 715,87 787,45

LEI N.° 13.792, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06).(Mens.nº 01/06 – TCM)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1.º de julho de 2006, os valores dos vencimentos, e representações do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Ficam reajustados, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 13.578, de 21 de janeiro de 2005, que deu nova redação ao art.157 da Lei n.º 9.826 de 14 de maio de 1974, c/c o § 1.º do art. 1.º, da Portaria n.º 822, de 11 de maio de 2005, do Ministério da Previdência Social, os benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que:

I - o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004;

II - as aposentadorias concedidas a partir de 1.º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para aposentadoria a partir desta data, excetuando-se a aposentadoria concedida conforme o art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 31 de dezembro de 2003.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2006.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Anexo I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º   , de     de julho de 2006.

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO

1.190,40 2.642,69
SUBSECRETÁRIO 1.071,36 2.378,42

Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º     , de         de julho de 2006.

Cargos de Provimento em Comissão

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 290,39 2.903,82 3.194,21
DNS-2 194,80 1.947,98 2.142,78
DNS-3 136,36 1.363,58 1.499,94
DAS-1 95,44 954,49 1.049,94
DAS-2 71,59 715,88 787,47
DAS-3 53,69 536,88 590,57

  

Anexo III a que se refere o art. 1.º da Lei N.º           , de       de julho de 2006.

  

REF

CARGOS DE CARREIRA

ADO

ANS
1 199,62 253,73
2 199,62 266,48
3 199,62 279,79
4 199,62 293,73
5 199,62 308,41
6 199,62 323,80
7 199,62 340,03
8 199,62 357,03

LEI N.° 13.791, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06).(Mens. nº 02/06 – MP)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, a partir de 1.º de julho de 2006, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça seguem o disposto no art. 65, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, na forma do anexo II desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2006.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2006.

Lúcio Gonaçlo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

TABELA VENCIMENTAL DOS CARGOS INERENTES AOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SEMP, E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.

REFERÊNCIA ADO SEMP ANS
1 160,87 303,36 1.056,99
2 168,91 318,53 1.109,83
3 177,36 334,46 1.165,33
4 186,22 351,18 1.223,60
5 195,52 368,74 1.284,77
6 205,31 387,18 1.349,01
7 215,56 406,54 1.416,46
8 226,35 426,87 1.487,28
9 237,67 448,21 1.561,66
10 249,56 470,62 1.639,72
11 262,05 494,16 1.721,73
12 275,15 518,87 1.807,82
13 288,90 544,82 1.898,21
14 303,36 572,05 1.993,12
15 318,53 600,65 2.092,78
16 334,46 630,68 2.197,41
17 351,18 662,21 2.307,28
18 368,74 695,33 2.422,64
19 387,18 730,09 2.543,79
20 406,54 766,58 2.670,97
21 426,87 804,92 2.804,52
22 448,21 845,16 2.944,74
23 470,62 887,42 3.091,98
24 494,16 931,79 3.246,58
25 518,87 978,37 3.408,91
26 544,82 1.027,28 3.579,36
27 572,05 1.078,67 3.758,33
28 600,65 1.132,60 3.946,23
29 630,68 1.189,22 4.143,54
30 662,21 1.248,69 4.350,73
31 695,33 1.311,12 ****
32 730,09 1.376,69 ****
33 766,58 1.445,51 ****
34 804,92 1.517,78 ****
35 845,16 1.593,68 ****
36 887,42 1.673,36 ****
37 931,79 1.757,02 ****
38 978,37 1.844,89 ****
39 1.027,28 1.937,12 ****
40 1.078,67 2.033,98 ****

ANEXO II A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 290,39 2.903,82 3.194,20
DNS-2 194,80 1.947,98 2.142,78
DNS-3 136,36 1.363,58 1.499,94
DAS-1 95,44 954,49 1.049,93
DAS-2 71,59 715,87 787,46
DAS-3 53,69 536,88 590,57
DAS-4 40,27 402,67 442,94
DAS-5 30,21 302,02 332,23
DAS-6 22,65 226,51 249,16

LEI N.° 13.790, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06).(Mens. nº 02/06 – TJ)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, inclusive pensionistas, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revista em índice único e geral a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive pensionistas, a partir de 1º de julho de 2006, na forma dos anexos I a III, partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividades.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Os Advogados da Justiça Militar, titulares de cargo despadronizado, integrante do Quadro III – Poder Judiciário, passam a perceber a remuneração mensal de acordo com o anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2006.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACMEA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXOS

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.     DA LEI Nº         , DE         DE JULHO DE 2006.
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ.
 
TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL DE
ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ.
REFERÊNCIA R$
1 150,15
2 157,66
3 165,54
4 173,82
5 182,51
6 191,63
7 201,22
8 211,28
9 221,84
10 232,93
11 244,58
12 256,81
13 269,65
14 283,13
15 297,29
16 312,15
17 327,76
18 344,15
19 361,35
20 379,42
21 398,39
22 418,31
23 439,23
24 461,19
25 484,25
26 508,46
27 533,88
28 560,58
29 588,61
30 618,04
31 648,94
32 681,39
33 715,46
34 751,23
35 788,79
36 828,23
37 869,64
38 913,12
39 958,78
40 1.006,72
41 1.057,05
42 1.109,91
43 1.165,40
44 1.223,67
45 1.284,86
46 1.349,10
47 1.416,55
48 1.487,38
49 1.561,75
50 1.639,84
51 1.721,83
52 1.807,92
53 1.898,32
54 1.993,23
55 2.092,90
56 2.197,54
57 2.307,42

             ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 4º     DA LEI Nº         , DE         DE JULHO DE 2006.
REMUNERAÇÃO DE CARGO DESPADRONIZADO.
(A PARTIR DE 1.° DE JULHO DE 2006).
CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
Advogado da Justiça Militar 1.922,87 166%

  

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.     DA LEI Nº         , DE         DE JULHO DE 2006
       VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO.
EM R$
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DGS-1 1.531,68 222% 4.932,01
DGS-2 1.338,01 222% 4.308,39
DGS-3 1.199,72 222% 3.863,10
DNS-1 290,38 2.903,82 3.194,20
DNS-2 194,80 1.947,99 2.142,79
DNS-3 136,36 1.363,59 1.499,95
DAS-1 95,45 954,49 1.049,94
DAS-2 71,59 715,88 787,47
DAS-3 53,69 536,88 590,57
DAS-4 40,27 402,68 442,95
DAS-5 30,20 302,02 332,22

LEI N.º 13.789, DE 29.06.06 (D.O. 29.06.06).(Mens. nº 6.857/06 – Executivo)

Redefine e institui para os Policiais Civis de Carreira a Gratificação de Serviço Extraordinário prevista nos arts. 73, inciso XII, e 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, nas condições estabelecidas nesta Lei, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. A Gratificação de Serviço Extraordinário prevista no inciso XII do art. 73 será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos em lei específica.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caputé vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não integrando a remuneração do policial civil de carreira, sendo vedada a sua incorporação à remuneração, sob qualquer título ou fundamento, e sobre ela não incidirá qualquer outra gratificação ou vantagem.” (NR).

Art. 2º A Gratificação de Serviço Extraordinário prevista no inciso XII do art. 73 e no art. 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, na redação dada pelo artigo anterior, fica instituída nos termos desta Lei, visando a reforçar e ampliar as atividades de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, incentivando os policiais civis a participar de escala de serviço extraordinário.

§1º Para os fins de concessão da Gratificação de Serviço Extraordinário, considera-se serviço extraordinário, aquele realizado pelo policial civil fora do expediente normal a que estiver submetido, atendendo a escala de reforço e ampliação das atividades de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

§2º A Gratificação de Serviço Extraordinário será utilizada como faculdade discricionária da Administração Pública, de acordo com os interesses desta, e somente poderá ser paga quando o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social ou o Delegado Superintendente da Polícia Civil identificar presente o interesse público, entendendo conveniente e oportuna a utilização do reforço do serviço policial civil.

§3º Em nenhuma hipótese aplicar-se-á o disposto nesta Lei, quando o efetivo da Policia Civil estiver, no todo ou em parte, mobilizado pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social ou pelo Delegado Superintendente da Polícia Civil para emprego em regime de tempo integral inerente ao serviço de polícia e segurança, para atuação em situações excepcionais e emergentes.

Art. 3º A Gratificação de Serviço Extraordinário será paga ao policial civil que, no interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, seja utilizado pela Superintendência da Polícia Civil em escala de serviço extraordinário, fora do expediente normal a que estiver submetido, a título de reforço para o serviço operacional.

Art. 4º Ao policial civil que efetivamente venha a cumprir a escala de serviço extraordinária para a qual foi designado fica assegurado, como retribuição, o pagamento da Gratificação de Serviço Extraordinário como vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal, nos valores indicados no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A Gratificação de Serviço Extraordinário será paga por hora efetivamente trabalhada.

Art. 5º Somente poderá ser incluído pela Superintendência da Polícia Civil em escala de serviço extraordinário, o policial civil da ativa que aderir voluntariamente, inscrevendo-se, perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço extraordinário.

Art. 6º Enquanto permanecer voluntariamente inscrito para participar do serviço extraordinário, o policial civil da ativa estará obrigado a participar da escala de serviço extraordinário, conforme as designações da Superintendência da Polícia Civil.

Parágrafo único. Será punido disciplinarmente, na forma do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, e ficará impedido de participar do serviço extraordinário, pelo período de 90 (noventa) dias, o policial civil da ativa que, cumulativamente:

I - houver feito a opção voluntária de participar do serviço extraordinário;

II - for incluído em escala de serviço extraordinário; e

III - vier a faltar ou abandonar o serviço extraordinário, sem motivo justo, a critério da Administração.

Art. 7º O policial civil que durante o serviço extraordinário for acusado de cometer excesso de conduta, havendo suficientes indícios de autoria e materialidade da prática de transgressão disciplinar de primeiro ou de segundo graus, nos termos e tipos previstos no Estatuto da Polícia Civil de Carreira, ficará impedido de participar de escala de serviço extraordinário, por 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias, a critério da Superintendência da Polícia Civil, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa para efeito de aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

§1º Os impedimentos de que trata o caputsão medidas administrativas automáticas, acautelatórias do interesse do serviço público policial civil, não constituindo sanções disciplinares.

§2º Cumpridos os prazos previstos no caputdeverá ser observado se o policial civil estará em condições de atender às disposições legais e regulamentares previstas para participação em escala de serviço extraordinário.

Art. 8º A participação do policial civil em escala de serviço extraordinário não poderá exceder a 12 (doze) horas diárias, nas seguintes condições:

I - haverá, no máximo, 1 (uma) escala extraordinária por semana para o policial civil optante, observando-se os limites de, no máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em atividade de serviço extraordinário;

II - deverá ser observado, entre a escala de serviço extraordinário e o expediente normal a que estiver submetido o policial civil, um intervalo mínimo para repouso de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o serviço extraordinário for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for noturno.

Art. 9º O número de policiais civis participantes do serviço extraordinário será estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecida a seguinte proporcionalidade:

I - Autoridades Policiais Civis: até 40% (quarenta por cento) do efetivo total de participantes por dia;

II - Agentes da Autoridade Policial Civil: pelo menos 60% (sessenta por cento) do efetivo total de participantes por dia.

Art. 10. É vedada a participação no serviço extraordinário de policial civil que esteja em situação de:

I - aposentado;

II - preso em flagrante ou por ordem judicial, enquanto não for revogada ou relaxada a prisão;

III - denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;

IV - respondendo a procedimento administrativo disciplinar, com afastamento preventivo decretado;

V - submetido ou respondendo a procedimento administrativo-disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse da atividade policial, assim reconhecido pela Administração;

VI - afastamento do serviço por motivo de licença ou férias, na forma da lei específica;

VII - cumprimento de sanção disciplinar que implique em afastamento do exercício funcional;

VIII - não estar exercendo atividade dentro do sistema da Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 11. Dentre os interessados em participar do serviço extraordinário terá prioridade, na seguinte ordem, o que:

I - esteja no exercício de atividade-fim da Polícia Civil;

II - tenha realizado o menor número de participação no serviço extraordinário;

III - tenha mais tempo de serviço policial civil;

IV - tenha mais tempo de serviço público.

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que for necessário, o disposto nesta Lei, estabelecendo inclusive os tipos de serviços em que serão empregados os policiais civis nas escalas extraordinárias, outras condições, requisitos, critérios, vedações e limites a serem observados, e o limite de despesa com a concessão da gratificação.

Parágrafo único. O planejamento e o gerenciamento da execução do serviço extraordinário ficarão a cargo de comissão composta na conformidade da regulamentação desta Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Superintendência da Polícia Civil ou da Secretaria de Segurança Publica e Defesa Social - SSPDS, que será suplementada, em caso de necessidade.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº.13.788, DE 29.06.06 (D.O. 29.06.06).(Proj. Lei nº 108/06 – Mesa Diretora)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revisto em índice único e geral o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.º de julho de 2006, na forma do anexo I desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo II desta Lei.

Art. 3º Os proventos dos aposentados e as pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. O disposto no caputdeste artigo também se aplica:

I - à aposentadoria concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data; e

II - à pensão concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, no caso em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1.º de janeiro de 2004.

Art. 4º As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei n.º 12.984, de 29 de dezembro de 1999, e o abono compensatório previsto na Lei n.º 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.

Art. 5o Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).

Art. 6º Os valores previstos no Ato Normativo n.º 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no percentual aplicado por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 8º As remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 10. Ficam criados 8 (oito) cargos de provimento em comissão, de simbologia DNS-3, e 01 cargo de provimento em comissão de simbologia DNS-1, integrantes do Quadro II, do Poder Legislativo, vinculados aos Núcleos de Televisão e Rádio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa disporá mediante Ato Normativo sobre atribuições e lotações dos cargos criados neste artigo, respeitadas a legislação e os regulamentos federais sobre os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Art. 11. O § 1.º, do art. 3.º da Lei n.º 13.451, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o. ...

§ 1º As funções gratificadas referidas no caput deste artigo serão consideradas como cargo em comissão, quando os seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo vedadas, nesta hipótese, designações superiores a vinte, para o Núcleo de Televisão, e a oito, para o Núcleo de Rádio.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2006.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 13.787, DE 29.06.06 (D.O. DE 29.06.06).(Mens. nº 6.856/06 – Executivo)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2006, na forma dos anexos I a XXII e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista integrantes da Administração Pública Estadual adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no caput deste artigo, considerando o anexo I desta Lei.

§ 2º Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento) aplicado àquelas, salvo quanto as parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

§ 3º A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se ao subsídio do Governador, que passa a ser R$ 10.273,12 (dez mil, duzentos e setenta e três reais e doze centavos), e do Vice-Governador, que passa a ser R$ 6.848,75 (seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), de acordo com a Lei n.º 12.980, de 23 de dezembro de 1999, e suas alterações posteriores.

§ 4º A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, bem como aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. Prevalece o disposto na parte final do caput:

I - para as pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1.º de janeiro de 2004; e

II - para as aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.

Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:

I - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996;

II - ao valor do auxílio mensal de que trata o inciso II do art. 9º da Lei nº 13.326, de 15 de julho de 2003.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei:

I - aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas beneficiados pelo disposto na Lei nº 13.745, de 29 de março de 2006;

II - aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios, concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, equiparados ao salário mínimo nacional fixado nos termos da Medida Provisória nº 288, de 30 de março de 2006.

Art. 5º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 10.273,12 (dez mil, duzentos e setenta e três reais e doze centavos), correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2006.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2006.

Lúcio Gonaçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

QR Code

Mostrando itens por tag: SUBSÍDIO, SALARIOS, CARGOS - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500