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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.071, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. DE 10/12/76
Institui subsídios e prêmios para estimular a produção do algodão e do sorgo no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ao agricultor que preparar uma gleba para o cultivo do algodão ser-lhe-á concedido subsídios de até Cr$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS), por hectare, de acordo com as especificações e critérios de seleção do Projeto de Expansão da Cultura do Algodão no Ceará.
Art. 2.º - Serão selecionados para efeito de prêmios três agricultores a nível de cada município e um agricultor a nível estadual.
§ 1.º - Os prêmios a nível de município serão os seguintes, de acordo com a ordem de classificação:
a) - Ao primeiro colocado, um pulverizador motorizado;
b) - Ao segundo colocado, um cultivador a tração animal;
c) - Ao terceiro colocado, um pulverizador costal.
§ 2.º - O prêmio a nível estadual será um trator de pneu, equipado.
Art. 3.º - Os subsídios e prêmios de que tratam os artigos 1.º e 2.º obedecerão aos critérios fixados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e Secretaria de Planejamento e Coordenação, de acordo com o Projeto de Expansão da Cultura do Algodão.
Art. 4.º - Para incentivar a promoção da cultura do sorgo, o Governo do Estado fornecerá a cada agricultor a semente necessária ao seu plantio.
Parágrafo Único - O Governo será ressarcido do investimento de que trata este artigo com a devolução de parte da produção pelo agricultor segundo critérios fixados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e Secretaria de Planejamento e Coordenação, de acordo com o Projeto de Expansão do Sorgo.
Art. 5.º - Os prêmios e subsídios de que tratam os artigos anteriores serão concedidos no ano de 1977.
Art. 6.º - Os recursos para atender a execução desta lei correrão por conta do crédito especial de Cr$ 51.850.000,00 (CINQUENTA E UM MILHÕES, OITOCENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC - que poderá ser aberto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Paulo Lustosa da Costa
José Valdir Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.452, DE 21 DE MAIO DE 1971 (D.O. 26.05.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO F.D.C., O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Fundo de. Desenvolvimento do Ceará, o crédito especial no valor de Cr$ 56.059,41 (cinqüenta e seis mil, cinqüenta e nove cruzeiros e quarenta e um centavos).
§ 1o. - Do crédito especial referido neste artigo, a quantia de Cr$ 26.559,41 (vinte e seis mil, quinhentos e cinqüenta e nove cruzeiros e quarenta e um centavos) se destina a reembolsar o Projeto de Desenvolvimento da Produção Animal de Fortaleza, de igual quantia, correspondente à despesas portuárias e transportes terrestres, de responsabilidade do Estado, pagas pelo citado Projeto e realizadas co.n o descarregamento de 1.000 (mil) toneladas de sorgo, doadas ao Estado pelo Governo da América do Norte, e já recebidas.
§ 2º. - Outra parte, na importância de Cr$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros), tem por finalidade pagar ao mencionado projeto, em virtude de despesas que serão efetuadas para o desembaraço, descarga e transporte de 500 (quinhentas) toneladas de sorgo, previstas para chegarem ao Porto do Mucuripe no mês de abril corrente, ficando a parte restante, na igual importância de Cr$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros), destinada a fazer face às despesas com descarregamento e distribuição, de mais 500 (quinhentas) toneladas de sorgo, que deverão chegar ao nosso Estado, até setembro do ano fluente.
Art. 2.º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de maio de 1971.
CÉSAR CALS
Luiz Sérgio Gadelha Vieira