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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.129, DE 24/10/77 D.O. 04/11/77
Autoriza o Chefe do poder Executivo a contrair empréstimo, junto à Caixa Econômica Federal, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - CEF/FAS, para fazer face às despesas do projeto de construção e equipamentos de 50 Unidades de Ensino do 1.º Grau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo, junto à Caixa Econômica Federal - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - CEF/ FAS, no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas de construção e equipamentos de 50 Unidades de Ensino de 1.º Grau, trabalho a ser executado pela Secretaria de Educação.
Parágrafo Único - Para efeito de garantia da operação de crédito a que se refere este artigo, deverá o Governo do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvida, ainda, a Secretaria de Articulação com os Municípios - SAREM.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Murilo Serpa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.130, DE 26/10/77 D.O. 04/11/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a constituir e organizar a Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL- para explorar os Serviços Auxiliares de Radiodifusão, repetição e retransmissão de TV e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação pertinente, uma Empresa Pública, sob a forma de sociedade por ações, denominada Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL, com o objetivo de explorar o Serviço especial de repetição e retransmissão de televisão, bem como a exploração de outros serviços de telecomunicações correlatos ou afins.
Parágrafo Único - A ECETEL vincular-se-á à Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2.º - A ECETEL, com sede e foro em Fortaleza e jurisdição em todo o território do Ceará, terá por objetivo executar, equipar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e retransmissão dos sinais de televisão gerados ou transmitidos pela TVE e outras estações instaladas ou que vierem e se instalar no Estado.
Art. 3.º - A ECETEL terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira nos termos do art. 5.º, item II do Decreto Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 4.º - A ECETEL reger-se-á por esta Lei, por Estatuto a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, pelas normas específicas sobre telecomunicações e, no que couber, pela legislação sobre sociedades por ações.
§ 1.º - O prazo de duração da ECETEL é indeterminado.
§ 2.º - Do Estatuto de que trata este artigo constarão a especificação da empresa, sua estrutura básica, a composição do capital inicial, os recursos financeiros, bem como as atribuições e competência de seus dirigentes.
Art. 5.º - O Governador do Estado designará o representante do Estado nos atos constitutivos da empresa.
§ 1.º - Os atos constitutivos compreenderão, além de outros documentos exigidos pela legislação especifica:
I - o inventário e avaliação dos bens, direitos e obrigações dos atuais serviços e instalações de repetição e retransmissão dos sinais de TV, de propriedade do Estado;
II - o Estatuto, que será objeto de aprovação por Decreto do Chefe do Poder Executivo;
§ 2.º - Os atos constitutivos da ECETEL serão registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado.
Art. 6.º - Os recursos da ECETEL serão constituídos:
I - da receita proveniente da exploração dos serviços;
II - de dotações orçamentárias do Estado e, quando for o caso, dos Municípios e da União;
III - do produto da alienação de bens disponíveis ou inservíveis da empresa, respeitada a legislação aplicável à espécie;
IV - de rendas decorrentes de convênios, contratos, acordos ou outros ajustes;
V - de doações legados e outras eventuais ou extraordinárias.
Art. 7.º - O capital social da ECETEL será constituído, inicialmente de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHOES DE CRUZEIROS), divididos em 50.000 (CINQUENTA MIL) ações ordinárias nominativas no valor de Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS) cada uma, parte do qual poderá ser integralizado mediante a incorporação dos bens referidos no item I do § 1.º do art. 5.º desta Lei ou de outros que o Estado venha a lhes transferir.
§ 1.º - O Estado do Ceará subscreverá a totalidade das ações no capital da Empresa e, de acordo com o disposto na legislação específica, este poderá ser aumentado, observada sempre a legislação pertinente.
Art. 8.º - A superior direção da Empresa compor-se-á da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Diretoria.
§ 1.º - As atribuições da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria são as previstas na legislação específica, sendo discriminadas no Estatuto.
§ 2.º - A Diretoria compor-se-á do Diretor-Presidente, Diretor-Técnico e Diretor-Administrativo.
Art. 9.º - Os Diretores da ECETEL terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 10 - Os servidores da ECETEL serão regidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo Único- A ECETEL poderá utilizar, nos seus serviços, pessoal do Estado ou de suas autarquias que foram postos à sua disposição.
Art. 11 - Para atender às suas finalidades e objetivos institucionais, observadas, quando for o caso, as normas federais aplicáveis, os planos, programas e projetos da ECETEL serão elaborados pela Diretoria em conformidade com as diretrizes básicas traçadas pelo Governador do Estado no que se refere a:
I - Investimentos;
II - Prestações de serviços e produção ou fornecimento de bens;
III - Operações de Crédito ativas e passivas;
IV - Administração de Pessoal;
V - Tarifas e preços públicos;
VI - Aquisição de materiais e contratação de serviços e obras;
VII - Outras atividades relacionadas com a Empresa.
§ 1.º - Os planos, programas e projetos referidos neste artigo ficam sujeitos ao exame e parecer da Secretaria do Planejamento e Coordenação quanto à locação de recursos orçamentários de investimentos, ao mérito do empreendimento e sua viabilidade, considerando-se sua conveniência, oportunidade e possibilidades preestabelecidas pelo planejamento estadual.
§ 2.º - Além do exame e parecer do Secretário do Planejamento e Coordenação, os planos, programas e projetos a cargo da ECETEL terão aprovação final pelo Governador do Estado.
Art. 12 - A ECETEL fica isenta de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e direitos a eles relativos, bem assim gozará de isenção total de custas e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeita nas repartições estaduais, inclusive nas subordinadas ao Poder Judiciário.
Art. 13 - É outorgada à ECETEL legitimação ativa para promover as desapropriações necessárias para o desempenho de suas atividades, atribuições ou objetivos sociais.
Art. 14 - Ficarão sob a posse, guarda e administração da ECETEL, até ulterior incorporação ao seu patrimônio, os bens móveis e imóveis adquiridos pelo Estado para a recepção, retransmissão de sinais de televisão para o interior.
Art. 15 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (TRES MILHOES DE CRUZEIROS) para integralização das ações do Estado, o qual correrá por conta do "superávit" financeiro verificado na execução orçamentária do corrente exercício.
Art. 15. - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (TRES MILHOES DE CRUZEIROS) para integralização das ações do Estado, o qual correrá por conta de Recursos da Reserva de Contingência consignada no Orçamento Financeiro vigente. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.183, de 08.06.78)
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Luiz Marques
Paulo Lustosa da Costa
Assis Bezerra
1) VER LEI 10.168 DE 21/03/78 - D.O. 27/03/78
2) VER LEI 10.183 DE 08/06/78 - D.O. 13/06/78
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.131, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1977 D.O. 08/11/77
Concede o título que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Concede o título honorifico de Cidadão Cearense aos Drs. Pedro Salomão José Kassab e Murilo Bastos Belchior.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.132, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1977 D.O. 08/11/77
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o Centro de Estudos do Excepcional do Ceará, com sede e foro jurídico em Fortaleza.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.133, DE 03/11/77 D.O. 08/11/77
Concede o título de Cidadão Cearense ao Senhor Omar O'Grady.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Sr. OMAR O'GRADY.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.134, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1977 D.O. 08/11/77
Concede o título de Cidadão Cearense ao Dr. Expedito Quintas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Concede o título de Cidadão Cearense ao Dr. EXPEDITO QUINTAS, Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado do Ceará em Brasília.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.135, DE 21/11/77 D.O. 23/11/77
Inclui, no art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - os parágrafos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ao art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado incluem-se os seguintes parágrafos:
“§ 1.º - O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, no Sistema Administrativo Civil do Estado.
§ 2.º - Estender-se-ão as vantagens desta Lei aos beneficiários do art. 168 da Emenda Constitucional n.º 1, de 13 de maio de 1967.
§ 3.º - Somente para integralização, do tempo exigido nos parágrafos anteriores, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, e de Assessor Técnico do Poder Executivo.”
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Ferreira Filho
Milton Pinheiro
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Valdir Pessoa
Murilo Serpa
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Lúcio Alcantara
José Flávio Costa Lima
Paulo Lustosa da Costa
José Denizard Macêdo de Alcantara
Humberto Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.136, DE 21/11/77 D.O. 28/11/77
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a "CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE SANTA TEREZA DE JESUS'', com sede e foro jurídico na cidade de Crato.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.137, DE 21/11/77 D.O. 28/11/77
Concede o título de Cidadão Cearense ao Dr. Pedro Almino de Queiroz e Souza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de cidadão cearense ao DR. PEDRO ALMINO DE QUEIROZ E SOUZA.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Ferreira Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.138, DE 24/11/77 D.O. 29/11/77
Altera o Anexo III da Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A tabela das funções gratificadas e de representação, a que se refere o art. 5.º da Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º - O Secretário de Educação, através de Portaria, distribuirá as funções gratificadas e de representação, pelos diversos estabelecimentos de Ensino de 1.º e/ou 2.º Graus, conforme classificação própria.
Art. 3.º - Os diretores e vice-diretores das Escolas com matrícula inferior a 300 alunos não farão jus à percepção da função Gratificada e de representação de que cogita esta Lei.
Art. 4.º - As escolas de nível A terão tantos vice-diretores quantos forem os turnos em funcionamento, e as de nível B e C, dois vice-diretores, no máximo.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Ferreira Filho
Susana Bonfim Borges
ANEXO ÁNICO, a que se refere a Lei n.º 10.138, de 24 de novembro de 1977
FUNC | Gratificação | Representação | Total | N.º de | |
MENT | .... | Cr$ | Cr$ | Cr$ | Funções |
1. | NIVEL A | ||||
1.1. | DIRETOR em regime de 40h | ||||
FGT-1 | 1.407,00 | 1.025,00 | 2.432,00 | 40 | |
1.2. | Vice-Diretor em regime de 30h | ||||
FGT-2 | 795,00 | 704,00 | 1.499,00 | 120 | |
2. | NIVEL B | ||||
2.1. | Diretor em regime de 40h FGT-1 | 1.407,00 | 704,00 | 2.111,00 | 184 |
2.2. | Vice-Diretor em regime de 30h FGT-2 | 795,00 | 490,00 | 1.285,00 | 368 |
3. | NIVEL C | ||||
3.1. | Diretor em regime de 40h FGT-1 | 1.457,00 | 253,00 | 1.660,00 | 660 |
3.2. | Vice-Diretor em regime de 30h | 795,00 | 215,00 | 1.010,00 | 1.320 |
NIVEL - A Escolas de 2.º Grau com matrícula igual ou superior a 300 alunos.
NIVEL - B Escolas Integradas de 1.º Grau ou de séries terminais de 1.º Grau, com matrícula igual ou superior a 300 alunos.
NIVEL - C Escolas de 1.º Grau de séries iniciais com matrícula igual ou superior a 300 alunos.