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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N°. 9.974, DE 28/11/75 (D.O. 10/12/75)

 

DISPÕE SOBRE OS VALORES DO VENCIMENTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - O Procurador Geral do Estado, Chefe do Ministério Público, passa a perceber Cr$ 2,600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) de vencimento e Cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) de representação.

 

Art. 2.° -O vencimento básico dos membros do Ministério Público, a partir de 1.° de janeiro de 1976, é o abaixo discriminado:

 

Subprocurador Geral do Estado e Corregedor..                                   Cr$3.400,00

Promotor de Justiça Militar e Curador.                                                Cr$2.900,00

Promotor de 4a. Entrância.                                                               Cr$2.520,00

Promotor de 3a. Entrância.                                                               Cr$2.680,00

Promotor de 2a. Entrância.                                                               Cr$2.041,00

Promotor de 1a. Entrância.                                                               Cr$1.837,00

 

Art. 3.° - O § 2.º do Art. 1.º da Lei n.° 9.682, de 19 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2.º - O cargo de Procurador Judicial do Estado é de provimento em comissão, de livre escolha do Governador do Estado, privativo de Bacharel em Direito de notória idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense''.

 

Art.4.°-Ressalvado o disposto no Art. 2.º, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Moacyr Aguiar

José Valdir Pessoa

Edilson Moreira da Rocha

Josias Ferreira Gomes

João Alberto Gurgel do Amaral

Hugo Gouveia Soares

Paulo Lustosa da Costa

Murilo Serpa

Raul Sá

Humberto Bezerra


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