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LEI N.º 15.578, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
Altera dispositivos da LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, e da LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, e alterações posteriores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do art. 30 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, acrescido dos incisos I, II e III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Planejamento e Orçamento – GDPO, devida aos ocupantes dos cargos e funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão – APG, no percentual de até 40% (quarenta por cento):
I - para os cargos e funções de Auxiliar de Planejamento e Orçamento, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira;
II - para os cargos e funções de Analista Assistente de Planejamento e Orçamento, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira;
III - para os cargos e funções de Analista de Planejamento e Orçamento, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 29 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, acrescido dos incisos I, II e III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Gestão – GDAG, devida aos ocupantes dos cargos e funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão – APG, no percentual de até 40% (quarenta por cento):
I – para os cargos e funções de Auxiliar de Gestão Pública, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira;
II – para os cargos e funções de Analista Auxiliar de Gestão Pública, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira;
III - para os cargos e funções de Analista de Gestão Pública, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO