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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.635, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará fica organizado na forma dos anexos I, II e IV, que integram esta Lei.
Art. 2º — Os atuais funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará ficam enquadrados de acordo com o anexo III desta Lei.
Art. 3º — Ficam acrescidos à atual Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará, 4 (quatro) cargos de símbolo DAS-1 e 5 (cinco) DAS-2, a serem distribuídos por Resolução do Plenário, em função das necessidades administrativas do Órgão.
Art. 4º — É atribuída ao Secretário e ao Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará uma representação nos valores de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) e Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), respectivamente, ficando-lhes vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral.
Parágrafo Único — A vantagem instituída neste artigo compõe, como parcela autônoma, os proventos de aposentadoria.
Art. 5º — Os proventos dos inativos serão atualizados de conformidade com o art. 2º desta Lei, exceto os dos aposentados em cargos de nível universitário, que serão calculados no padrão ANS-7.
Art. 6º — As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 7º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982. TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ — QUADRO DE PESSOAL GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSE, NÍVEIS E QUANTIDADE
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
1. ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR | 1.1 AUDITORIA | TÉCNICO DE INSPEÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 20 |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 20 | ||
1.2 BIBLIOTECONOMIA | BIBLIOTECÁRIO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 02 | |
1.3 ENGENHARIA | ENGENHEIRO CIVIL | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 03 | |
2. ATIVIDADE DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO | 2.1 AUDITORIA AUXILIAR | INSPETOR DE CONTAS | I a X | ACE-1 a ACE-10 | 42 |
3. ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO | 3.1 ADMINISTRATIVA | AGENTE ADMINISTRATIVO | I a X | ANM-1 a ANM-10 | 32 |
4. ATIVIDADES AUXILIARES | 4.1 CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, VIGILÂNCIA E ZELADORIA | AUXILIAR DE SERVIÇO | I a XIII | ATA-1 a ATA-13 | 14 |
4.2 OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS | MOTORISTA | IV a XIII | ATA-4 a ATA-13 | 06 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ
LINHAS DE PROMOÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |||
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO/CLASSE | NIVEL | CLASSE | NIVEL |
1. Atividade de Nível Superior |
Técnico de Inspeção 1 Técnico de Controle Externo 1 Bibliotecário 1 Engenheiro Civil 1 |
ANS-1 ANS-1 ANS-1 ANS-1 |
II A X II A X II A X II A X |
ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 |
2. Atividade de Apoio ao Controle Externo | Inspetor de Contas 1 | ACE-1 | 11 a X | ACE-2 a ACE-10 |
3. Atividade de Nível Médio | Agente Administrativo 1 | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 |
4. Atividades Auxiliares |
Auxiliar de Serviços 1 Motorista IV |
ATA-1 ATA-4 |
II a XIII V a XIII |
ATA-2 a ATA-13 ATA-5 a ATA-13 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
CARGO/CLASSE | NIVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL |
Técnico de Inspeção | ANS-3 | Técnico de Inspeção IX | ANS-9 |
Ténico de Controle Externo I Técnico de Controle Externo II |
ANS-2
ANS-1 |
Técnico de Controle Externo VIII
Técnico de Controle Externo VII |
ANS-8
ANS-7 |
Inspetor de Contas I Inspetor de Contas II Inspetor de Contas III |
ACE-3 ACE-2 ACE-1 |
Inspetor de Contas IX Inspetor de Contas VIII Inspetor de Contas VII |
ACE-9 ACE-8 ACE-7 |
Agente Administrativo I Arquivista I |
ANM-3 ANM-3 |
Agente Administrativo IX Agente Administrativo IX |
ANM-9 ANM-9 |
Agente de Portaria I Agente de Portaria II |
ATA-2 ATA-1 |
Auxiliar de Serviços XII Auxiliar de Serviços XI |
ATA-12 ATA-11 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.635 DE 15.04.82.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ |
VIGÊNCIA DA LEI | ||
Atividade de Nível Superior | ANS-1 | 30.800 |
ANS-2 | 33.880 | |
ANS-3 | 37.270 | |
ANS-4 | 40.995 | |
NAS-5 | 45.095 | |
ANS-6 | 49.605 | |
ANS-7 | 54.565 | |
ANS-8 | 60.020 | |
ANS-9 | 66.025 | |
ANS-10 | 72.625 | |
Atividades de Apoio ao Controle Externo | ACE-1 | 21.525 |
ACE-2 | 23.675 | |
ACE-3 | 26.045 | |
ACE-4 | 28.650 | |
ACE-5 | 31.510 | |
ACE-6 | 34.665 | |
ACE-7 | 38.130 | |
ACE-8 | 41.945 | |
ACE-9 | 46.140 | |
ACE-10 | 50.755 | |
Atividades de Nível Médio | ANM-1 | 14.700 |
ANM-2 | 16.170 | |
ANM-3 | 17.790 | |
ANM-4 | 19.565 | |
ANM-5 | 21.525 | |
ANM-6 | 23.675 | |
ANM-7 | 26.045 | |
ANM-8 | 28.650 | |
ANM-9 | 31.510 | |
ANM-10 | 34.665 | |
Atividades Auxiliares | ATA-1 | 8.820 |
ATA-2 | 9.705 | |
ATA-3 | 10.675 | |
ATA-4 | 11.740 | |
ATA-5 | 12.915 | |
ATA-6 | 14.205 | |
ATA-7 | 15.625 | |
ATA-8 | 17.190 | |
ATA-9 | 18.910 | |
ATA-10 | 20.800 | |
ATA-1 1 | 22.880 | |
ATA-12 | 25.165 | |
ATA-13 | 27.685 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.679, DE 14.07.82 (D.O. DE 16.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerado de utilidade pública o Centro Educacional Nossa Senhora das Graças, sociedade Civil sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na cidade de Reriutaba-CE.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.682, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.32)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, DA CIDADE DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Considera de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, com sede e foro jurídico na cidade de Chaval, Estado do Ceará.
Art. 2º -- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.682, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.32)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, DA CIDADE DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Considera de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, com sede e foro jurídico na cidade de Chaval, Estado do Ceará.
Art. 2º -- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.680, DE 14.07.82 (D.O. DE 16.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerado de utilidade pública o Sindicato Misto dos Empregados em Hotéis, Restaurantes e Estabelecimentos Congêneres do Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.682, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.32)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, DA CIDADE DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Considera de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, com sede e foro jurídico na cidade de Chaval, Estado do Ceará.
Art. 2º -- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.685, DE 22.07.82. (D.O. DE 23.07.82)
RATIFICA O ATO DELIBERATIVO Nº 06, DE 20 DE MAIO DE 1977.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam ratificados em todos os seus termos os efeitos do Ato Deliberativo nº 06, de 20 de maio de 1977, da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.686, DE 22.07.82. (D.O. DE 23.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulga seguinte Lei:
Art. 1º — É reconhecida de utilidade pública a Associação Beneficente Dona Luíza Távora – ASBELT, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Apuiarés — Ce.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.689, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)
(Republicação por incorreção 29.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública a "Sociedade de Proteção Hospitalar à Maternidade e à Infância de Morada Nova", sediada em Morada Nova-CE, à Av. Manoel de Castro, 237.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Aírton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.692, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)
(Republicada por incorreção em 29.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de Utilidade Pública a Fundação Carlos José de Morais, sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Caririaçu-Ce.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Airton Castelo Branco Sales