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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.635, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará fica organizado na forma dos anexos I, II e IV, que integram esta Lei.

Art. 2º — Os atuais funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará ficam enquadrados de acordo com o anexo III desta Lei.

Art. 3º — Ficam acrescidos à atual Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará, 4 (quatro) cargos de símbolo DAS-1 e 5 (cinco) DAS-2, a serem distribuídos por Resolução do Plenário, em função das necessidades administrativas do Órgão.

Art. 4º — É atribuída ao Secretário e ao Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará uma representação nos valores de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITO­CENTOS CRUZEIROS) e Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), respectivamente, ficando-lhes vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral.

Parágrafo Único — A vantagem instituída neste artigo compõe, como parcela autônoma, os proventos de aposentadoria.

Art. 5º — Os proventos dos inativos serão atualizados de conformidade com o art. 2º desta Lei, exceto os dos aposentados em cargos de nível universitário, que serão calculados no padrão ANS-7.

Art. 6º — As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiên­cia.

Art. 7º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982. TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ — QUADRO DE PESSOAL GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSE, NÍVEIS E QUANTIDADE

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT.
1. ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR 1.1 AUDITORIA TÉCNICO DE INSPEÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 20
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO I a X ANS-1 a ANS-10 20
1.2 BIBLIOTECONOMIA BIBLIOTECÁRIO I a X ANS-1 a ANS-10 02
1.3 ENGENHARIA ENGENHEIRO CIVIL I a X ANS-1 a ANS-10 03
2. ATIVIDADE DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO 2.1 AUDITORIA AUXILIAR INSPETOR DE CONTAS I a X ACE-1 a ACE-10 42
3. ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO 3.1 ADMINISTRATIVA AGENTE ADMINISTRATIVO I a X ANM-1 a ANM-10 32
4. ATIVIDADES AUXILIARES 4.1 CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, VIGILÂNCIA E ZELADORIA AUXILIAR DE SERVIÇO I a XIII ATA-1 a ATA-13 14
4.2 OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS MOTORISTA IV a XIII ATA-4 a ATA-13 06

Caixa de texto: 3ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ
LINHAS DE PROMOÇÃO
CARGOS DE CARREIRA

PROVIMENTO PROMOÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL CARGO/CLASSE NIVEL CLASSE NIVEL
1.            Atividade de Nível Superior

Técnico de Inspeção 1

Técnico de Controle Externo 1

Bibliotecário 1

Engenheiro Civil 1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

II A X

II A X

II A X

II A X

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

2.            Atividade de Apoio ao Controle Externo Inspetor de Contas 1 ACE-1 11 a X ACE-2 a ACE-10
3.            Atividade de Nível Médio Agente Administrativo 1 ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
4.            Atividades Auxiliares

Auxiliar de Serviços 1

Motorista IV

ATA-1

ATA-4

II a XIII

V a XIII

ATA-2 a ATA-13 ATA-5 a ATA-13


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/CLASSE NIVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
Técnico de Inspeção ANS-3 Técnico de Inspeção IX ANS-9

Ténico de Controle Externo I

Técnico de Controle Externo II

ANS-2

ANS-1

Técnico de Controle Externo VIII

Técnico de Controle Externo VII

ANS-8

ANS-7

Inspetor de Contas I

Inspetor de Contas II

Inspetor de Contas III

ACE-3

ACE-2

ACE-1

Inspetor de Contas IX

Inspetor de Contas VIII

Inspetor de Contas VII

ACE-9

ACE-8

 ACE-7

Agente Administrativo I

 Arquivista I

ANM-3

ANM-3

Agente Administrativo IX

Agente Administrativo IX

ANM-9

ANM-9

Agente de Portaria I

Agente de Portaria II

ATA-2

ATA-1

Auxiliar de Serviços XII

Auxiliar de Serviços XI

ATA-12

ATA-11


ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.635 DE 15.04.82.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
VIGÊNCIA DA LEI
Atividade de Nível Superior ANS-1 30.800
ANS-2 33.880
ANS-3 37.270
ANS-4 40.995
NAS-5 45.095
ANS-6 49.605
ANS-7 54.565
ANS-8 60.020
ANS-9 66.025
ANS-10 72.625
Atividades de Apoio ao Controle Externo ACE-1 21.525
ACE-2 23.675
ACE-3 26.045
ACE-4 28.650
ACE-5 31.510
ACE-6 34.665
ACE-7 38.130
ACE-8 41.945
ACE-9 46.140
ACE-10 50.755
Atividades de Nível Médio ANM-1 14.700
ANM-2 16.170
ANM-3 17.790
ANM-4 19.565
ANM-5 21.525
ANM-6 23.675
ANM-7 26.045
ANM-8 28.650
ANM-9 31.510
ANM-10 34.665
Atividades Auxiliares ATA-1 8.820
ATA-2 9.705
ATA-3 10.675
ATA-4 11.740
ATA-5 12.915
ATA-6 14.205
ATA-7 15.625
ATA-8 17.190
ATA-9 18.910
ATA-10 20.800
ATA-1 1 22.880
ATA-12 25.165
ATA-13 27.685

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.679, DE 14.07.82 (D.O. DE 16.07.82)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É considerado de utilidade pública o Centro Educacional Nossa Senhora das Graças, sociedade Civil sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na cidade de Reriutaba-CE.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.682, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.32)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, DA CIDADE DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Considera de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, com sede e foro jurídico na cidade de Chaval, Estado do Ceará.

Art. 2º -- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.682, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.32)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, DA CIDADE DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Considera de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, com sede e foro jurídico na cidade de Chaval, Estado do Ceará.

Art. 2º -- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.680, DE 14.07.82 (D.O. DE 16.07.82)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É considerado de utilidade pública o Sindicato Misto dos Empregados em Hotéis, Restaurantes e Estabelecimentos Congêneres do Ceará.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.682, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.32)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, DA CIDADE DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Considera de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, com sede e foro jurídico na cidade de Chaval, Estado do Ceará.

Art. 2º -- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.685, DE 22.07.82. (D.O. DE 23.07.82)

 

RATIFICA O ATO DELIBERATIVO Nº 06, DE 20 DE MAIO DE 1977.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam ratificados em todos os seus termos os efeitos do Ato Delibera­tivo nº 06, de 20 de maio de 1977, da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.686, DE 22.07.82. (D.O. DE 23.07.82)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulga seguinte Lei:

Art. 1º — É reconhecida de utilidade pública a Associação Beneficente Dona Luíza Távora – ASBELT, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Apuiarés — Ce.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.689, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)

(Republicação por incorreção 29.07.82)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É considerada de utilidade pública a "Sociedade de Proteção Hospitalar à Maternidade e à Infância de Morada Nova", sediada em Morada Nova-CE, à Av. Manoel de Castro, 237.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Aírton Castelo Branco Sales

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.692, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)

(Republicada por incorreção em 29.07.82)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É considerada de Utilidade Pública a Fundação Carlos José de Morais, sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Caririaçu-Ce.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Airton Castelo Branco Sales

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