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LEI Nº 12.865, DE 26.11.98 (D.O. DE 02.12.98)

Autoriza a doação de imóveis pertencentes ao Estado do Ceará destinados a implantação do Complexo Industrial Portuário do Pecém, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Estado do Ceará autorizado a doar à Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, as áreas de terra integrantes do seu patrimônio, adquiridas através de processos expropriatórios, nos termos do Decreto Estadual nº 24.032 de 06.03.96, situadas entre os Municípios de São Gonçalo do Amarante e Caucaia, dentro da área total de 335 Km2 (trezentos e trinta e cinco quilômetros quadrados) descrita, com as dimensões e confrontações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. As áreas objeto das doações de que trata esta Lei destinar-se-ão à implantação do Complexo Industrial-Portuário do Pecém, inclusive com instalação de indústrias de variados segmentos, de forma a garantir a geração de empregos à população do Estado.

Art. 3º. A Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, deverá exigir das empresas que pretendam implantar-se no Complexo Industrial-Portuário do Pecém, o cumprimento das determinações constantes nas Normas Técnicas para Distritos e Áreas Industriais em vigor.

Art. 4º. As doações de que trata a presente Lei serão transcritas no Registro de Imóveis das respectivas Comarcas de situação dos bens, em obediência ao disposto na Lei Federal nº 6.015 de 31.12.73.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº

MEMORIAL DESCRITIVO

Partindo-se do vértice 01, de coordenadas UTM, Norte 9.608.011,09 e Este 518.477,34, situado no final da rua Jangadeiro, nas proximidades da residência do Sr. Milton Montezuma, na vila do Pecém, seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 336,80 metros, chega-se ao vértice 02, situado no cruzamento das ruas São Pedro com rua Santo Antônio, de coordenadas Norte 9.607.710,46 e Este 518.630,11. Deste seguindo pela rua Santo Antônio, com uma distância aproximada de 111,80 metros, chega-se ao vértice 03, situado próximo a residência do Sr. Raimundo Geraldo Lopes (poste de eletrificação), de coordenadas Norte 9.607.729,53 e Este 518.519,95. Deste, seguindo-se pela mesma rua (Santo Antônio), com a distância aproximada de 111,70 metros, chega-se ao vértice 04, de coordenadas Norte 9.607.618,57 e Este 518.507,73 situado próximo à residência da Sra. Raimunda Ferreira do Nascimento. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 118,30 metros até encontrar a cerca do imóvel pertencente ao Sr. José Ferreira de Sousa, chega-se ao vértice 05, de coordenadas Norte 9.607.617,12 e Este 518.615,82. Deste seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 294,10 metros, chega-se ao vértice 06, de coordenadas Norte 9.607.331,08 e Este 518.531,93, situado na CE-348 na margem esquerda (sentido Este-Oeste). Deste seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 630,00 metros, até encontrar o imóvel pertencente à Sra. Josefa de Morais Ramos, chega-se ao vértice 07, de coordenadas Norte 9.606.702,46 e Este 518.582,26. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 352,90 metros, chega-se ao vértice 08, de coordenadas Norte 9.606.876,03 e Este 518.872,50, situado a margem direita da CE-421, (sentido Sul-Norte). Deste seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 880,60 metros, chega-se ao vértice 09, de coordenadas Norte 9.607.755,72 e Este 518.931,84, situado nos fundos da Lavanderia Pública. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 533,20 metros, chega-se ao vértice 10 de coordenadas Norte 9.607.705,30 e Este 519.461,73, situado próximo à residência da Sra. Luzia Herculano da Silva (poste de eletrificação). Deste, seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 237,40 metros, chega-se ao vértice 11 de coordenadas Norte 9.607.940,94 e Este 519.490,55, situado nas proximidades do galpão da colônia dos pescadores (Passatempo - próximo ao poste de eletrificação).Deste, margeando o Oceano Atlântico, com uma distância aproximada de 6.769,65 metros, chega-se ao vértice 12, de coordenadas Norte 9.603.590,20 e Este 524.677,05, situada na Barra do rio Cauipe. Deste seguindo-se pelo curso natural do rio Cauipe, com uma distância aproximada de 2.040,60 metros, chega-se ao vértice 13, de coordenadas Norte 9.601.580,00 e Este 524.328,32 situado no encontro do rio Cauipe com o riacho dos Matões. Deste, seguindo-se em linha reta, com uma distância aproximada de 6.028,81 metros, chega-se ao vértice 14, de coordenadas Norte 9.595.576,20 e Este 524.876,00, situado no cruzamento da estrada vicinal da Santa Rosa, com a vicinal que dá acesso a Monguba. Deste, seguindo-se pela estrada vicinal da Santa Rosa, com a distância aproximada de 6.973,21 metros, chega-se ao vértice 15, de coordenadas Norte 9.589.050,43 e Este 522.418,38, situado na BR-222, na margem direita. Deste seguindo-se pela BR-222 com uma distância aproximada de 1.570,09 metros chega-se ao vértice 16, de coordenadas Norte 9.588.429,10 e Este 523.893,50, situada na BR-222, estrada para localidade de Timbó. Deste, seguindo-se pela estrada vicinal que dá acesso à localidade Timbó com uma distância aproximada de 4.197,38 metros, chega-se ao vértice 17 de coordenadas Norte 9.584.734,30 e Este 521.901,90 situado no entroncamento das vicinais de Timbó com Capim Grosso. Deste, seguindo-se pela estrada vicinal de Capim Grosso com uma distância aproximada de 5.160,91 metros, chega-se ao vértice 18 de coordenadas Norte 9.584.350,20 e Este 516.755,30, situado na localidade de Capim Grosso. Deste seguindo-se pela estrada vicinal que dá acesso a localidade de Boqueirão dos Cunhas com a distância aproximada de 3.178,29 metros, chega-se ao vértice 19, de coordenadas Norte 9.585.881,30 e Este 513.970,11, situada no entroncamento da vicinal do Boqueirão dos Cunhas com a vicinal que dá acesso a BR-222. Deste seguindo-se pela vicinal que dá acesso a BR-222 com uma distância aproximada de 6.094,99 metros, chega-se ao vértice 20, de coordenadas Norte 9.591.723,52 e Este 512.889,90, situado na BR-222. Deste seguindo-se pela BR-222 com uma distância aproximada de 3.077,96 metros, chega-se ao vértice 21 de coordenadas Norte 9.592.755,72 e Este 509.880,33, situado na calçada da Igreja de Catuana. Deste seguindo-se pela CE-156, com uma distância aproximada de 8.512,67 metros, chega-se ao vértice 22 de coordenadas Norte 9.601.161,72 e Este 511.224,54, situado no encontro das CEs 156 e 085. Deste, seguindo pela CE-085, com a distância aproximada de 3.774,58 metros chega-se ao vértice 23, de coordenadas Norte 9.601.294,00 e Este 507.452,50, situado na calçada lado direito do vão da ponte sobre o Rio Anil. Deste seguindo-se pelo curso do Rio Anil e São Gonçalo, com uma distância aproximada de 14.889,96 metros, chega-se ao vértice 24, de coordenadas Norte 9.616.181,67 e Este 507.630,48, situado na barra do Rio São Gonçalo (Rio Silpé). Deste seguindo-se em linha reta com uma distância aproximada de 3.677,24 metros, chega-se ao vértice 25, de coordenadas Norte 9.612.571,31 e Este 508.326,69, situado próximo à churrascaria do Zé Bigode de propriedade do Sr. Joaquim Lopes de Lima, na vila da Taíba. Deste, seguindo-se em linha reta, margeando as dunas da Taíba, com a distância aproximada de 3.998,88 metros chega-se ao vértice 26, de coordenadas Norte 9.611.775,00 e Este 512.452,65, situado em frente a casa do Sr. Manuel Fernandes. Deste, seguindo-se em linha reta, com uma distância aproximada de 539,82 metros, chega-se ao vértice 27 de coordenadas Norte 9.612.289,30 e Este 512.345,70, situado próximo a casa do Sr. Raimundo Porfírio Sampaio. Deste, margeando o Oceano Atlântico, com uma distância aproximada de 7.104,79 metros. Chega-se ao vértice 01, de coordenadas Norte 9.608.011,09 e Este 518.477,34, situado no final da Rua Jangadeiro na Vila do Pecém, ponto inicial do presente memorial descritivo.

LEI Nº 15.083, DE 21.12.11 (DO 29.12.11)

Institui o modelo de gestão do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, cria sua Unidade Gestora e o Conselho Gestor do CIPP e das áreas do entorno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o modelo de gestão do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, e áreas do entorno, destinado ao planejamento e à organização da instalação de novas indústrias, da transferência ou da ampliação de indústrias já estabelecidas, e da ampliação ou criação de empresas, todas na área do CIPP, e conforme memorial descritivo e projetos de infraestrutura do Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, a ser publicado em Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º São instrumentos de gestão do CIPP:

I – o Plano Diretor;

II – o Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno; e

III – a Unidade Gestora do CIPP e áreas do entorno.

Art. 3º O Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno será composto dos seguintes membros:

I – Presidente da Unidade Gestora do CIPP e áreas do entorno;

II – Representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;

III – Representante da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA;

IV – Representante da Secretaria das Cidades - SCIDADES;

V – Representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;

VI – Representante do Conselho de Gestão e Políticas de Meio Ambiente - CONPAM;

VII – Representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;

VIII – Representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

IX – Representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;

X – Representante da Secretaria da Educação – SEDUC;

XI – Representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;

XII – Representante da Casa Militar – CM;

XIII – Representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;

XIV – Representante da Secretaria da Saúde – SESA;

XV – Representante da Prefeitura do Município de Caucaia;

XVI – Representante da Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante;

XVII – Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 3º O Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno será composto dos seguintes membros:

I - presidente da Unidade Gestora do CIPP;

II - representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

III - representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;

IV - representante da Casa Militar – CM;

V - representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;

VI - representante da Secretaria da Saúde – SESA;

VII - representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;

VIII - representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;

IX - representante do Conselho de Gestão e Políticas de Meio Ambiente - CONPAM;

X - representante da Secretaria das Cidades - SCIDADES;

XI - representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;

XII - representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;

XIII - representante da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA;

XIV - representante da Secretaria da Educação – SEDUC;

XV - representante da Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante;

XVI - representante da Prefeitura do Município de Caucaia;

XVII - representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XVIII - representante do PACTO PELO PECÉM;

XIX - representante da FCDL;

XX - representante da FIEC;

XXI - representante da FAEC;

XXII - representante da FECOMÉRCIO;

XXIII - representante da CEPIMAR;

XXIV - representante do SEBRAE;

XXV - representante da FACC;

XXVI - representante do CIC;

XXVII - representante da FACIC;

XXVIII - representante da CSP;

XXIX - representante da PETROBRÁS;

XXX - representante do PORTO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA.

XXXI – representante das Centrais Sindicais;

XXXII – representante da FETRAECE;

XXXIII – representante das Empresas pertencentes ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém e áreas do entorno devidamente organizadas em Associação ou Condomínio. (Nova redação dada pela Lei nº 15.248, de 17.12.12)

Parágrafo único. O Conselho Gestor elaborará seu Regimento Interno, que terá vigência mediante Decreto do Governador do Estado.

Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno - CG, órgão de apoio ao planejamento de ações na região abrangida pelo Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, e entorno, vinculado ao Gabinete do Governador.

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor:

I - contribuir e referendar o Plano Básico de Ação – PBA, e os planos operacionais anuais, apresentados pela Unidade Gestora – UG, com base em consultas prévias aos órgãos estaduais e outras instâncias atuantes no CIPP;

II - avaliar anualmente a situação do CIPP e da implantação do PBA com base em relatório de acompanhamento fornecido pela UG;

III - opinar, previamente a qualquer órgão ou entidade estadual, sobre a instalação de empreendimentos industriais e empresas no CIPP e sobre quaisquer equipamentos no seu entorno, relacionados ao CIPP.

Art. 6º Fica criada a Unidade Gestora do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - UG, vinculada ao Gabinete do Governador, com a finalidade de articular e executar as ações para garantir a implantação e o pleno funcionamento do CIPP.

Art. 7º Compete à Unidade Gestora:

I - planejar, articular, executar e avaliar as ações para garantir a implantação e o pleno funcionamento do CIPP, em sua área específica, bem como nas diferentes áreas do entorno, a serem definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, de modo a garantir a adequação e a sustentabilidade de condições sociais, ambientais e de infraestrutura;

II - propor o Plano Básico de Ação para o CIPP e áreas do entorno - PBA, e executá-lo após ser referendado pelo Conselho Gestor e homologado pelo Governador do Estado;

III – propor a estrutura de gestão e funcionamento definitivos para a Unidade Gestora, visando ao gerenciamento do CIPP de acordo com seu Plano Diretor;

IV – propor sistema gerencial para acompanhamento e monitoramento da execução e situação do PBA e do CIPP;

V – preparar relatório anual de monitoria e avaliação e submetê-lo ao Conselho Gestor;

VI - propor anualmente um plano operacional – POA, com base em informações recebidas e coletadas junto às instâncias envolvidas, e no monitoramento realizado por meio do sistema gerencial;

VII - realizar gestões junto a órgãos da administração federal, instâncias municipais e entes privados instalados no CIPP, visando articular ações para o pleno funcionamento do CIPP e realização do PBA;

VIII - propor ao Poder Executivo a realização de convênios, ajustes ou acordos com entidades oficiais, federais e municipais e instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, com vistas à integração de programas a serem por estes desenvolvidos nos Municípios e nas áreas de influência do CIPP, especialmente com a finalidade de desenvolver a indústria e empresas locais e assegurar o desenvolvimento regional sustentável.

Art. 8º A Unidade Gestora terá a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Diretoria de Planejamento e Gestão;

III - Diretoria de Sustentabilidade Socioambiental;

IV - Diretoria de Infraestrutura;

V - Ouvidoria.

§1º As funções referidas neste artigo serão exercidas por cargos em comissão, de livre nomeação pelo Governador do Estado, e seus ocupantes exercerão suas atividades em caráter exclusivo.

§2º A Unidade Gestora poderá propor alterações em sua estrutura, desde que compatíveis com seus objetivos de excelência na gestão do CIPP e áreas de entorno, devendo ser referendadas pelo Conselho Gestor e aprovadas pelo Governador do Estado.

Art. 9º As Secretarias e órgãos da administração pública componentes do Conselho Gestor deverão, anualmente, preparar e encaminhar à UG quadro preliminar das ações da secretaria e órgão a serem realizadas no ano seguinte para a área do CIPP e entorno, de acordo com o PBA, para que sejam consolidadas na proposta anual da UG.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive, se necessário, a respeito do zoneamento ambiental e urbanístico para ocupação das áreas abrangentes do CIPP e entorno.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Estadual vigente.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENRO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

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