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Dispõe sobre a extinção da Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extinta a Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP, instituída pelo art. 12 da Lei n.º 10.338, de 16 de novembro de 1979.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o caput do art. 12 da Lei n.° 10.338, de 16 de novembro de 1979.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo