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LEI Nº 11.306, DE 01.04.87 (D.O. DE 01.04.87)

Dispõe sobre a extinção, transformação e criação de Secretarias de Estado e cria cargos de Subsecretário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam extintas as seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria da Comunicação Social;

II - Secretaria para Assuntos da Casa Civil;

III - Secretaria para Assuntos Municipais;

IV - Secretaria do Interior.

Art. 2º - À Secretaria de Obras e Serviços Públicos passa a denominar-se Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras, acrescenta às suas atuais finalidades as de coordenar as políticas do Governo nos setores de sua abrangência, estudar, planejar, captar recursos, executar e avaliar o que se refira ao serviço e ao patrimônio público nos setores de transporte, energia, comunicações e obras, e estimular, orientar e fiscalizar atividades nessas áreas.

Art. 3º - À Secretaria de Agricultura e Abastecimento passa a denominar-se Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, acrescidas às suas atuais finalidades as de estudar a situação fundiária no Estado, realizar cadastro de terras, planejar, executar e avaliar a ação do Estado em vista a realização da reforma agrária no seu território e em colaboração com o Poder Federal; assistir, orientar e estimular beneficiários da reforma e contribuir para a eliminação dos coflitos de terra.

Art. 4º - São criadas as Secretarias seguintes:

I - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

II - Secretaria de Recursos Hídricos;

III - Secretaria de Ação Social;

IV - Secretaria para Assuntos Extraordinários.

Art. 5º - À Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente compete: coordenar as políticas do governo nas áreas do Desenvolvimento Urbano, Habitação, Saneamento Básico e Meio Ambiente; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de ação; definir planos, programas e projetos; captar recursos e promover a articulação, na área, entre os órgãos e entidades estaduais com os federais e municipais.

Art. 6º - À Secretaria de Recursos Hídricos incumbe: promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Estado, coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos, e promver a articulação dos órgaõs e entidades estaduais do setor com os federais e municipais.

Art. 7º - À Secretaria da Ação Social compete: coordenar programas e projetos da área social, promover ações geradoras de renda, preparação de mão-de-obra, desenvolver atividades sociais junto a populações hipo-suficientes, apoiar iniciativas das comunidades, captar e aplicar recursos e articular os instrumentos de ação social do Estado com os federais e municipais.

Art. 8º - À Secretaria para Assuntos Extraordinários cabe: exercer as necessárias ações de governo, dentro e fora do Estado, para a boa realização de projetos, programas, diretrizes e estratégias da Administração, promover articulação com órgãos e entidades do Governo Federal e dos Estaduais, acompanhar e amparar os pleitos e interesses do Governo do Estado em qualquer nível.

Art. 9º - O Governador do Estado, no exercício da sua competência constitucional, disporá sobre a estrutura, atribuições dos cargos e funcionamento das Secretarias ora criadas.

Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o limite das dotações orçamentárias dos órgãos extintos, para atender a despesa de qualquer natureza na execução desta lei, com a implantação e o funcionamento das novas Secretarias de Estado.

Art. 11 - São criados, no Quadro I - Poder Executivo Cargos de Direção e Assessoramento, 14 (quatorze) cargos em comissão de Subsecretário, sendo um para cada  Secretaria de Estado.

Parágrafo único - Os vencimentos e Representação dos Cargos em Comissão de Subsecretário são os seguintes:

CARGO EM COMISSÃO        VENCIMENTOS                  REPRESENTAÇÃO                   TOTAL

I. SUBSECRETÁRIO            Cz$ 1.000,00              Cz$ 11.500,00                      Cz$ 12.500,00

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

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