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LEI Nº 12.708, DE 11.07.97 (D.O. DE 18.07.97)REPUBLICADO – D.O. 11.08.97

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 3.039.202,00 (TRÊS MILHÕES, TRINTA E NOVE MIL, DUZENTOS E DOIS REAIS), na forma dos anexos I e III da presente Lei.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias, conforme anexos II e IV.

Art. 3º - As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996-1999 (Lei nº 12.498, de 30 de outubro de 1995).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

MÔNICA CLARCK NUNES CAVALCANTE

Secretária do Planejamento e Coordenação

 

LEI Nº 12.707, DE 10.07.97 (D.O. DE 16.07.97)

 

 

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 4.074.081 (quatro milhões, setenta e quatro mil e oitenta e um reais), na forma do anexo I da presente Lei.

 

 

Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias, conforme anexo II.

 

 

Art. 3º. As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996 - 1999 (Lei Nº 12.498, de 30/10/95).

 

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1998.

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISATI

 

Governador  do Estado

 

 

LEI Nº 12.702, DE 18.06.97 (D.O. DE 27.06.97)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 2.460.986,00 (DOIS MILHÕES, QUATROCENTOS E SESSENTA MIL, NOVECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS), na forma dos anexos I, III, V e VII da presente Lei.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:

            - Da anulação de dotações orçamentárias, conforme anexos II, IV, VI, VIII e IX... R$ 2.135.986,00

            - Do aumento da contribuição do Estado, através da Secretaria Estadual da Saúde... R$ 325.000,00

Art. 3º - As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996 - 1999 (Lei nº 12.498, de 30.10.95).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.376, DE 05.12.94 (D.O. DE 05.12.94)

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos especiais até o montante de R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), a preços constantes de novembro do corrente ano.

II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.241, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias dos seguintes órgãos:

- Tribunal de Justiça......................................................................R$ 30.000,00

- Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.......................R$ 30.000,00

Art. 3º - A classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18.11.93).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

GUILHERME ELLERY

LEI Nº 12.369, DE 25.11.94 (D.O. DE 28.11.94)

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, Créditos Especiais até o montante de R$ 612.897,44 (SEISCENTOS E DOZE MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), a preços constantes de outubro do corrente ano;

II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.241, de 29/12/93.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias do próprio órgão.

Art. 3º - A classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei 12.215, de 18/11/93).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO

LEI Nº 12.358, DE 07.11.94 (D.O. DE 08.11.94).REPUBLICADO D.O. 21.11.94

Autoriza a Abertura de Créditos Suplementares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

- abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 320.707.335,31 (TREZENTOS E VINTE MILHÕES, SETECENTOS E SETE MIL, TREZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), na forma dos anexos constantes da presente Lei, especificados a seguir:

- Anexo I - Solicitação 0261 - Créditos Suplementares da Administração Direta e Transferências à Administração IndiretaR$ 320.707.335,31;

- Anexo II - Solicitação 0263 - Créditos Suplementares referentes à aplicação das Transferências da Administração Indireta R$ 121.465.492,97.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem:

- Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual R$ 273.719.509,76;

- Do Excesso de Arrecadação da Cota - Parte do Fundo de Participação dos Estados R$ 30.709.902,28;

- Da anulação de dotações orçamentáriasR$ 16.277.923,27 Na forma dos seguintes anexos:

- Anexo III - Solicitação 0262 - Anulação de Créditos Ordinários da Administração Direta e Transferências à Administração Indireta R$ 16.277.923,27;

- Anexo IV - Solicitação 0264 - Anulação de Créditos Ordinários referentes à aplicação das Transferências na Administração Indireta R$ 9.682.322,72.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO

LEI Nº 12.357, DE 07.11.94 (D.O. DE 08.11.94)

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 6.760.408,86 (SEIS MILHÕES SETECENTOS E SESSENTA MIL, QUATROCENTOS E OITO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), a preços constantes de outubro do corrente ano, na forma dos anexos especificados a seguir:

- Anexo I - Solicitação 0308 - Créditos Especiais de Transferências à

Administração indireta........................................................R$.........6.760.408,86;

- Anexo II - Solicitação 0272 - Créditos Especiais referentes à aplicação

de Transferências à administração Indireta............................ R$ 6.710.408,86;

- Anexo III - Solicitação 0312 - Crédito Especial da Administração Indireta...R$ .......6.710.408,86;

II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo _Único do Art. 6º da Lei Nº 12.241 de 29/12/93.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:

- Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual..R$ 4.385.408,86;

- Do Excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados R$ 50.000,00;

- De Operações de Crédito Internas..................R$........ 775.000,00;

- De Operações de Crédito Externas................R$..... 1.550.000,00;

-De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério do Trabalho, através da Secretária de Políticas de Emprego e Salário, com a interveniência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e da Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional e o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Indústria e Comércio, com a interveniência do Sistema Nacional de Emprego - SINE...............................................................................R$........... 26.000,00

Art. 3º - A classificação orçamentária, de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18/11/93).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO

LEI Nº 12.325, DE 29.06.94 (D.O. DE 30.06.94)

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos especiais até o montante de CR$ 15.204.753.320,00 (QUINZE BILHÕES, DUZENTOS E QUATRO MILHÕES, SETECENTOS E CINQUENTA E TRÊS MIL E TREZENTOS E VINTE CRUZEIROS REAIS), a preços constantes de junho do corrente ano;

II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.241, de 29/12/93.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 3º - A classificação orçamentaria de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano-Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18/11/93).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO

LEI Nº 12.316, DE 21.06.94 (D.O. DE 24.06.94)

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos especiais até o montante de CR$ 2.370.450.000,00 (DOIS BILHÕES, TREZENTOS E SETENTA MILHÕES E QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS REAIS), a preços constantes de maio do corrente ano;

II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.241, de 29/12/93.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.

Art. 3º - A classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18/11/93).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.131, DE 28.03.12 (D.O. 29.03.12)

LEI N.º 15.131, DE 28.03.12 (D.O. 29.03.12)

Autoriza a abertura de Créditos Especias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Secretaria da Ciência Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, Assembleia Legislativa - AL, Procuradoria Geral da Justiça - PGJ, Secretaria da Fazenda - SEFAZ, Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria do Turismo - SETUR, Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM e ao Tribunal de Justiça – TJ, R$ 250.764.288,13 (duzentos e cinquenta milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e treze centavos), na forma dos anexos III e IV.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, dos Encargos Gerais do Estado - EGE, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, e da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, conforme anexo I da presente Lei, bem como Operações de Crédito realizadas com o BID, BNDES e o BNB, conforme anexos I e II.

Art. 3º A inclusão dos valores consignados ao programa e ações na forma dos anexos III e IV desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2012 – 2015 em conformidade com o disposto no art. 10, § 4º da Lei nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de março de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

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