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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.709, DE 23.09.82 (D.O. DE 23.09.82)

 

COMPLEMENTA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.662, DE 19 DE MAIO DE 1982,E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O artigo 1º da Lei nº 10.662, de 19 de maio de 1982, passa a vigorar com acréscimo da seguinte alínea:

"e) o tempo de férias e o período de licença especial, os quais quando não usufruídos, serão computados em dobro, para efeito de aposentadoria e dis­ponibilidade."

Art. 2º — É majorado em 10% (dez por cento) o valor da Gratificação a que se refere o artigo 21 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, a qual incidirá sobre o vencimento base e a progressão horizontal.

Art. 3º — Ao Professor de Ensino Superior, regido pela Lei nº 9.826 — de 14 de maio de 1974, é assegurado o direito de opção pelos regimes de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de atividade, com vencimentos-bases correspondentes, respectivamente, ao dobro e ao triplo do atribuído ao regime normal de doze horas.

Parágrafo único — Aos Professores de Ensino Superior estatutários, aposentados, estendem-se os efeitos financeiros decorrentes do regime de 40 horas, referido neste artigo.

Art. 4º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Orçamento do Estado, as quais serão suplementadas pelo Chefe do Poder Executivo, em caso de insuficiência.

Art. 5º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Corrêa

Mussa de Jesus Demes

LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a viger acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 73-A. Fica facultada aos membros da Defensoria Pública, mediante requerimento formal e expresso, a conversão de 1/3 (um terço) do período de usufruto das férias em abono pecuniário, após completado o período aquisitivo de cada ano, respeitada a escala de férias anual.

§ 1.º O pedido de que trata o caput deverá ser protocolizado com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência do início das férias.

§ 2.º O pagamento do abono indenizatório de que trata o caput, ocorrerá juntamente ao pagamento do valor correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional das férias referidas na forma do § 1.º.

Art. 73-B. O valor correspondente ao abono de que trata esta Lei será pago sem prejuízo das demais parcelas que compõem os vencimentos, ou seja, subsídios, verbas indenizatórias e quaisquer outros direitos inerentes aos cargos.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do abono pecuniário, será considerado o período de 30 (trinta) dias de férias em face do valor do subsídio correspondente à titularidade do membro na data do respectivo requerimento, excluídas quaisquer outras vantagens, indenizações ou demais parcelas que componham a totalidade da remuneração.

Art. 73-C. Será acatado apenas 1 (um) pedido de conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono, por ano civil, mesmo que o membro tenha períodos acumulados.

Art. 73-D. É vedada a concessão de pagamento do abono de que trata esta Lei com efeitos retroativos, inclusive para as férias gozadas no corrente ano civil.

Art. 73-E. Não será concedido o abono de que trata esta Lei para períodos de férias ressalvadas, e o respectivo período convertido não poderá ser ressalvado em nenhuma hipótese.” (NR)

Art. 2.º O abono de que trata esta Lei tem caráter indenizatório, e a sua concessão não integrará a remuneração de contribuição previdenciária, tampouco os proventos de aposentadoria do Defensor Público e o cálculo para fins de concessão de pensão por morte aos seus dependentes.

Art. 3.º A regulamentação desta Lei far-se-á por ato do(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado.

Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei só serão implementadas a partir de 1.º de janeiro de 2022 e correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública, podendo ser suplementadas caso seja necessário.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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