Fortaleza, Quarta-feira, 18 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.663, DE 24.05.82 (D.O. DE 28.05.82)

 

ISENTA DO PAGAMENTO REGISTRO DE PESSOAS DEFICIENTES FÍSICOS, MENTAIS, INVÁLIDOS E A MAIORES DE SESSENTA (60) ANOS DE IDADE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Ficam isentos de qualquer pagamento os registros de nascimento das pessoas consideradas deficientes físicos, mentais, inválidos e maiores de sessenta (60) anos de idade.

Art. 2º— Com a presença do registrando, comprovada sua filiação, o cartório tomará as anotações e providências necessárias, fornecendo certidão comprobatória, dispensados os pagamentos de multas, taxas, emolumentos ou despesas de qualquer natureza.

Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Montei

LEI Nº 13.072, DE 21. 11.00 (DO 21.11.00)

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações internas com automóveis novos de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a saída interna de automóvel novo de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça legalmente, no Estado do Ceará, pelo menos desde 31 de dezembro de 1999, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo da categoria de aluguel, de sua propriedade;

b) utilize o veículo adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiro de aluguel (táxi), licenciando o veículo adquirido na categoria de aluguel;

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou com redução de base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

d) obtenha a declaração, em 3 (três) vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data prevista na alínea “a” deste inciso, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

e) entregue as 3(três) vias da declaração ao estabelecimento revendedor autorizado, juntamente com o pedido de aquisição do veículo.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante a correspondente redução do preço.

Art. 2º. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento definitivo, para os quais não tenha comprovadamente contribuído o proprietário por culpa manifesta ou dolo, o benefício previsto nesta Lei somente poderá ser usufruído pelo interessado uma única vez.  

Art. 3º. Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta Lei não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam o Art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o Art. 54 da Lei Estadual nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 4º. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 5º. A alienação do veículo com a isenção prevista nesta Lei à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no Art. 1º, sujeitará o alienante  ao pagamento do tributo dispensado corrigido monetariamente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Art. 6º. Na hipótese de constatação de fraude relativa ao disposto nesta Lei, o tributo será imediatamente exigido, acrescido de correção monetária, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido e juros moratórios, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação do ICMS.

Art. 7º. Nas operações de que trata esta Lei, os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida na venda do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS de acordo com esta Lei e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização  do Fisco;

II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida nas alíneas “d” e “e” do inciso I do Art. 1º desta Lei, informações relativas a:

a) endereço dos adquirentes e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

b) número, série e data das notas fiscais emitidas e os dados identificadores dos veículos vendidos;

III - conservar em seu poder a 2ª via da declaração prevista nas alíneas “d” e “e” do inciso I do Art. 1º desta Lei, encaminhando a 3ª via ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para que proceda a matrícula do veículo, com a observação constante da segunda parte do inciso I deste artigo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2000. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará 

Iniciativa: Poder Executivo

QR Code

Mostrando itens por tag: ISENTA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500