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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.615, DE 1°.12.23 (D.O. 1º.12.23)

INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD), DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE) E DA AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa de parcelamento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), os créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE), bem como da Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce) inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.

CAPÍTULO I

DA REMISSÃO E DA ANISTIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Seção I

Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

§ 2º O débito consolidado, na forma do caput e do § 1.º deste artigo poderá ser pago:

I – com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista, desde que a adesão seja realizada entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação principal for pago à vista, caso realize a adesão entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

II – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, caso a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

III – com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 85% (oitenta e cinco  por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, caso a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

IV – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023,  e redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, caso a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024.

§ 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades   pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios:

I – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor original, se pago à vista, desde que a adesão seja realizada entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pago à vista, caso realize a adesão entre os dias 2 de fevereiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

II – com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

III – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024;

IV – com redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023, e redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024.

§ 4º No caso de parcelamento, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

§ 5º É vedada a aplicação do benefício previsto nesta Lei à parcela adicional do ICMS que compõe o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), nos termos do art. 3.º da Lei Complementar estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003.

Seção II

Do Imposto de Transmissão Causa Mortis e

Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago: 

I – com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista ou em até 3 (três)  parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024;

II – com redução de 30% (trinta por cento) da multa, incluindo a multa por atraso no ajuizamento, e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024.

Seção III

Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Art. 4º Ficam remitidos, de ofício, todos os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para com a Fazenda Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não,  inclusive  aqueles  com  a  exigibilidade  suspensa,  desde  que  decorrentes de fatos  geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Ficam anistiadas as multas e os juros relativamente aos créditos tributários de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do IPVA, ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Parágrafo único. O débito consolidado, na forma do caput deste artigo, poderá ser pago:

I – com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024;

II – com redução de 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 29 de fevereiro de 2024.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 6º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do imposto.

Art. 7º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando se tratar de ICMS ou ITCD, ou a R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de IPVA.

Art. 8º A formalização de pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, e sua homologação se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela:

I – para o IPVA e para o ITCD, entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024;

II – para o ICMS, entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023 ou entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024, conforme explicitado no art. 2.º desta Lei.

§ 1º A formalização de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o § 1.º deste artigo, no período de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da segunda parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de perda do benefício.

Art. 9º Na hipótese do § 1.º do art. 2.º, a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, que possua processo de reconhecimento de denúncia espontânea de descumprimento de obrigações acessórias pendente de análise pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, poderá se enquadrar no disposto no § 3.º do referido artigo, desde que faça a opção até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da resposta de indeferimento do referido processo, desde que pague a parcela única ou a primeira parcela na data da opção, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes.

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 10. Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2022, até o valor total de 1.000 (uma mil) UFIRCEs por veículo, condicionada ao pagamento de 30% (trinta por cento) deste valor à vista.

§ 1º O veículo que possuir débito de natureza não tributária cuja soma supere o valor de 1.000 (uma mil) UFIRCEs poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 30% (trinta por cento) de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O proprietário do veículo beneficiado pela remissão prevista na forma do §1.º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.

§ 3º O benefício de que trata o caput e o § 1.º deste artigo deverá ser pago pelo interessado até o dia 28 de dezembro de 2023, nas seguintes modalidades:

I – à vista, diretamente no sítio eletrônico do Detran-CE;

II – parcelado, junto à sede em Fortaleza ou às unidades regionais do Detran-CE.

§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

§ 5º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Detran-CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica relativamente às penalidades especificadas nos arts. 165 e 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 11. Fica concedida remissão dos seguintes créditos tributários abaixo identificados, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Detran-CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2022, até o valor total de 1.000 (uma mil) Ufirces, por veículo, condicionado ao pagamento de 30% (trinta por cento) deste valor:

I – taxas de licenciamento, de que tratam os subitens 38.1 e 38.2 do item 38 do Anexo VII da Lei Estadual n.º 15.838, de 27 de julho de 2015;

II – taxa de estadia de veículo, de que tratam os itens 35, 36 e 37 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da apreensão até a data limite de 31 de dezembro de 2022;

III – taxa de reboque de veículo, de que tratam os itens 42, 43 e 44 da Lei Estadual n.º 15.838, de 2015.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.

Art. 12. Fica concedida remissão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários e não tributários referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE), relativamente às motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2023 da Sefaz, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do Detran.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão.

CAPÍTULO III

DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO CEARÁ

Art. 13. Fica concedida remissão de todos os créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, referentes à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de outubro de 2023 e decorram de multas por infrações de transporte, aplicadas em razão do art. 70 da Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e alterações posteriores, condicionada:

I – ao pagamento de 30% (trinta por cento) do crédito original, se for pago à vista, desde que seja recolhido até o dia 26 de dezembro de 2023; ou

II – ao pagamento de 30% (trinta por cento) do crédito atualizado, se for pago em parcelas, mediante requerimento protocolado junto à Arce até o dia 15 de dezembro de 2023, conforme o que determina a Lei estadual n.º 17.145, de 20 de dezembro de 2019.

§ 1º A remissão dos créditos previstos no caput abrangerá os transportadores pertencentes ao serviço regular e regular complementar regularmente cadastrados junto à Arce.

§ 2º O crédito atualizado, referido no caput, será consolidado na data do requerimento, compreendendo-se por esse o somatório dos créditos originais, corrigidos monetariamente pela Ufirce, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento.

§ 3º Créditos anteriormente parcelados e que serão pagos à vista, conforme o inciso I deste artigo, devem ser objeto de requerimento a ser protocolado junto à Arce até o dia 15 de dezembro de 2023.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, não se aplica o prazo estabelecido no caput do art. 1º da Lei estadual nº 17.145, de 2019.

Art. 14. Os recolhimentos realizados dos créditos abrangidos pelo art. 13 desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os créditos, inscritos ou não em Dívida Ativa da Arce, que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei, não são alcançados pela remissão prevista no art. 13 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – Refis aplicar-se-á também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento  incentivado, atendidas as demais condicionantes dispostas nesta Lei.

Art. 16. Não é devida restituição ou compensação de importâncias já pagas referentes ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – Refis.

Art. 17. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Processo Especial de Restituição disciplinado na Lei  n.º 18.185, de 29 de agosto de 2022.

Art. 18. O Poder Executivo deverá destinar 5%  (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014. 

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12.º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento. 

§ 2º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado – PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei. 

Art. 19. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. 

Art. 20. Deverá ser inserida no orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará dotação orçamentária correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, para fins de cumprimento da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. 

Art. 21. Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto nesta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1.ª Instância do Contencioso Administrativo  Tributário – Conat, e  havendo modificação, em virtude de reexame necessário, conforme disposto no art. 71 da Lei n.º 18.185, de 29 de  agosto de 2022, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final  recorrida. 

Parágrafo único. A adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª Instância do Conat não cabe qualquer alteração negativa de seu valor. 

Art. 22. Os créditos tributários lançados pela Sefaz em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos pelo Conat, sem análise do mérito, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente cometida. 

Art.  23. Implicam na perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente:

I – o inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei;

II – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

§ 1.º O inadimplemento da obrigação tributária por 90 (noventa) dias consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se apenas se o débito do imposto for superior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces).

§ 3.º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente.

Art. 24. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à  execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem é necessário estar quite com as  obrigações tributárias principal e acessória. 

Art. 25. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários  ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N.º 16.848, DE 06.03.19 (D.O. 07.03.19)

  

CONCEDE REDUÇÃO DE 12,50%, PARA PAGAMENTOS ATÉ 31 DE MAIO DE 2019, DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assebleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD, constituídos ou não, cujos pagamentos, em parcela única, ocorram até 31 de maio de 2019, será concedido desconto de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento).

Parágrafo único. O desconto de que trata o caput deste artigo abrange todos os processos que tenham sido formalizados junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará até 31 de maio de 2019 e que estejam pendentes de lançamento.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.417, DE 30.12.03 (D.O. DE 30.12.03)

Dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, a que se refere o art. 155, inciso I, da Constituição Federal.

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 2º. O imposto de que trata o art.1.º incide sobre a transmissão causa mortis ou a doação, a qualquer título de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel, seja por natureza, por acessão física ou intelectual, ou por definição legal;

II - direitos reais sobre bens imóveis;

III - bens móveis, corpóreos ou incorpóreos, títulos, créditos e respectivos direitos;

IV - semoventes.

V – adiantamento da legítima. (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)

§ 1º. A transmissão causa mortis ocorre no momento do óbito do autor da herança ou legado.

§ 2º. Considera-se, para os efeitos desta Lei, doação:

I - a desistência ou renúncia de herança ou legado, manifestada por herdeiro ou legatário, em favor de pessoa determinada ou determinável, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos;

II - a cessão por ato de liberalidade, nos termos da Lei Civil.

§ 3º. Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e cessionários.

Art. 3º. Configuram-se as hipóteses definidas no art. 2.º ao ocorrerem os seguintes fatos e atos:

I - sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de direitos a eles relativos;

II - sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos, créditos e semoventes, quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

III - doação, a qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos e direitos a eles relativos e semoventes.

§ 1º. Haverá nova incidência do imposto quando as partes retratarem o contrato ou qualquer outro instrumento, que importe em transmissão não onerosa, observado o disposto no art. 117, inciso I do Código Tributário Nacional.

§ 2º. Estão compreendidos na incidência do imposto de que trata o inciso III, do caput deste artigo, os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos ao convivente ou cônjuge, naquilo que excedam à respectiva meação.

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4º. O imposto não incide sobre as transmissões causa mortis e as doações em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:

I - a União, o Estado ou o Município;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos e suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º. O disposto no inciso I é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 2º. A não-incidência prevista nos incisos II a V é condicionada a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 3º. A não-incidência prevista nos incisos III a V é condicionada também à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 5º. O imposto não incide também sobre:

I - a renúncia à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

II - o fruto do bem do espólio, havido após o falecimento do autor da herança ou legado;

III - os créditos oriundos de seguro de vida ou pecúlio por morte.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art. 6º. São isentas do imposto:

I - as transmissões causa mortis:

I – as transmissões causa mortis: (Nova redação dada pela Lei n° 13.552, de 29.12.04)

a) de bem imóvel urbano utilizado como residência de qualquer dos herdeiros, desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado;

a) de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) Ufirce’s; (Nova redação dada pela Lei n° 13.552, de 29.12.04)

b) de imóvel rural de área não superior a três módulos rurais, assim caracterizados na forma de legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza;

c) em que o valor total do acervo hereditário seja igual ou inferior a três mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - Ufirces.

d) de créditos oriundos de vencimento, salário, remuneração, honorário profissional, direitos trabalhistas, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Programa de Integração Social – PIS, e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e benefícios da previdência oficial ou privada, não recebidos em vida pelo autor da herança, limitada a isenção ao valor equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces;

II - as transmissões causa mortis ou por doação:

a) de imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras, desde que feitas a colono que não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza;

b) de bens e direitos a associações comunitárias e a entidades de moradores de bairros, favelas e similares, atendidas as condições estabelecidas no art. 4.º, § 3.º desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "d" do inciso I:

I - será considerada a soma dos valores dos créditos transmitidos;

II - o valor que exceder o montante alcançado pela isenção será levado ao cômputo do valor total do acervo hereditário.

CAPÍTULO IV

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 7º. São contribuintes do imposto:

I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro, o legatário, o fiduciário e o fideicomissário;

II - nas transmissões por doação, o donatário;

III - nas transmissões por cessão de herança, o cessionário.

Art. 8º. São solidariamente responsáveis pelo imposto, inclusive pelos acréscimos legais:

I - os Oficiais de Notas e de Registro de Imóveis, inclusive substitutos, e demais serventuários, nos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, sem a prova de quitação do imposto;

II - por suas ações e omissões, as empresas, as instituições financeiras e bancárias e toda e qualquer instituição a quem caiba a responsabilidade do registro e da prática de ato que implique transmissão de bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos, títulos, participação societária, cotas de capital, créditos e quaisquer outros direitos;

III - o doador, na inadimplência do donatário.

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou ainda o valor dos títulos e créditos, apurados mediante avaliação administrativa ou estimativa fiscal procedida pela autoridade fazendária.

§ 1º. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.

§ 2º. A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado, pela autoridade fazendária, decorridos 90 (noventa) dias da data da avaliação, ou sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada.

§ 2º. A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado pela autoridade fazendária, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da avaliação, ou sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada. (Nova redação dada pela Lei n° 13.552, de 29.12.04)

CAPÍTULO VI

DAS ALÍQUOTAS E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 10. As alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação são:

a) nas transmissões causa mortis:

1. até 5.000 (cinco mil) Ufirces, 2% (dois por cento);

2. acima de 5.000 (cinco mil) e até 15.000 (quinze mil) Ufirces, 4% (quatro por cento);

3. acima de 15.000 (quinze mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces, 6% (seis por cento); e

4. acima de 40.000 (quarenta mil) Ufirces, 8% (oito por cento);

b) nas transmissões por doação:

1. até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces, 2% (dois por cento);

2. acima de 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces, 4% (quatro por cento).

§ 1º. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas dos valores totais dos bens e direitos transmitidos que será convertido em Ufirce ou outro índice que venha a substituí-la, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.

§ 2º. As alíquotas deste imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens e direitos transmitidos, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.

§ 3º. A alíquota aplicável será:

I - nas transmissões causa mortis, aquela vigente na data da abertura da sucessão;

II - nas transmissões do fiduciário para o fideicomissário, aquela vigente no momento da transmissão;

III - nas transmissões por doação, aquela vigente no momento da transmissão.

§ 4º. O valor total do imposto devido será calculado mediante a soma dos valores parciais apurados na forma dos itens da alínea "a" ou "b", conforme se trate de transmissão causa mortis ou por doação, respectivamente.

CAPÍTULO VII

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 12. O lançamento do imposto ocorre no momento da apuração do tributo pela autoridade fazendária.

Art. 13. Nas transmissões causa mortis, o imposto deve ser recolhido até o dia 10 (dez) do terceiro mês subseqüente ao do seu lançamento pela autoridade fazendária.

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência de desistência ou renúncia à herança, o imposto deve ser recolhido no mesmo prazo definido no caput.

Art. 14. Nas transmissões por doação, o imposto deve ser recolhido:

I - antes da lavratura do instrumento público.

II - antes de transitar em julgado a sentença homologatória da ação de separação judicial ou de divórcio, ou antes da partilha de bens, quando na união estável.

III - até o dia 10 (dez) do terceiro mês subseqüente ao da lavratura do instrumento particular ou na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento.

Art. 15. Nas transmissões por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado, o imposto deve ser recolhido até o dia 10 (dez) do sexto mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato ou na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento.

Art. 15. Nas transmissões formalizadas por quaisquer instrumentos, públicos ou particulares, lavrados fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido até o dia dez do quinto mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato, ou na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento. (Nova redação dada pela Lei n° 13.552, de 29.12.04)

Art. 16. Não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo previsto, a autoridade fazendária, após 60 (sessenta) dias, inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos previstos no art. 17, desta Lei.

Parágrafo único. Excetua-se da aplicação do caput a hipótese do inciso I do art. 14, desta Lei.

Art. 17. O recolhimento do imposto e das penalidades pecuniárias será efetuado observando-se os mesmos coeficientes e critérios utilizados para a cobrança dos juros moratórios e da atualização monetária incidentes sobre os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. Nos recolhimentos espontâneos do ITCD relativo às doações informadas na Declaração de Imposto de Renda, os acréscimos moratórios serão aplicados 30 (trinta) dias após o término do prazo de entrega da referida Declaração, definido pela Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)

Art. 18. Exclusivamente nas transmissões causa mortis, a autoridade fazendária poderá conceder parcelamento do imposto, no máximo em até 10 (dez) parcelas mensais, nunca inferiores a 150 (cento e cinqüenta) Ufirces, e somente quando o débito total do imposto exceder 750 (setecentos e cinqüenta) Ufirces.

Art. 18. Nas transmissões de que trata esta Lei, a autoridade fazendária poderá conceder parcelamento do imposto no máximo em até 30 (trinta) cotas mensais, com valor nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRCE’s. (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)

CAPÍTULO VIII

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES

Art. 19. Nas transmissões causa mortis ou por doação, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos legais fica sujeito à multa de 0,3 % (zero vírgula três por cento) ao dia, limitada ao total de 21% (vinte e um por cento).

Art. 20. As infrações relacionadas com as transmissões causa mortis ou por doação são punidas com as seguintes multas:

I - 1% (um por cento) do imposto devido, pelo atraso no ajuizamento do processo de inventário, que se dará dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 5% (cinco por cento) quando o atraso ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;

II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento, em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O reconhecimento da não-incidência ou da isenção será verificado em processo, mediante requerimento do interessado ao órgão da administração fazendária que recebeu o pedido de lançamento do tributo, para decidir e expedir a respectiva certidão.

Art. 22. O imposto arrecadado, recolhido a maior ou indevidamente, em qualquer exercício financeiro, será restituído mediante anulação da receita da mesma natureza, no exercício financeiro vigente, desde que seja reconhecido o direito creditório, por despacho da autoridade fazendária incumbida de promover sua cobrança.

Art. 23. A pessoa jurídica cujo sócio venha a falecer disponibilizará à autoridade fazendária os haveres apurados do sócio falecido, por meio de balanço patrimonial ou outros documentos exigidos pela fiscalização.

Art. 24. É vedado proceder ao julgamento de processo de partilha, inclusive de pedido de alvará judicial, que não esteja instruído com as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e com a prova de quitação do imposto de que trata esta Lei.

Art. 25. A Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC, comunicará à autoridade fazendária a entrada de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas, seja na transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma desta Lei.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada.

Art. 26. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Pessoas Naturais comunicarão à autoridade fazendária a formalização e/ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma desta Lei, ou do qual decorra a transferência de imóveis ou a expedição de atestado de óbito.

§ 1°. Para a comunicação de que trata o caput, aplica-se o mesmo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 25, desta Lei.

§ 2°. Os titulares mencionados neste artigo exibirão à autoridade fazendária, quando solicitados, livros, registros, fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive produzindo, se for o caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos pela fiscalização.

Art. 27. Antes da partilha, se o espólio for devedor do imposto de que trata esta Lei ou se verificado o irregular andamento do processo, a Procuradoria Geral do Estado requererá ao juiz que sejam reservados bens suficientes para o pagamento do imposto.

Art. 28. A Procuradoria Geral do Estado proporá ação de sonegados ou abertura de inventário, de acordo com os arts. 1.994 e 1.996 do Código Civil Brasileiro, se outros interessados não o fizerem.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas regulamentares desta Lei.

Art. 30. Compete à Secretaria da Fazenda estabelecer os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei e do seu regulamento, e, inclusive, resolver os casos omissos.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor no dia 1.° de janeiro de 2004.

Art. 32. Ficam revogados os arts. 2.° e seguintes da Lei n.º 11.527, de 30 de dezembro de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.259, DE 09.06.17 (D.O. 09.06.17)

LEI N.º 16.259, DE 09.06.17 (D.O. 09.06.17)

DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, COM O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, E COM O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES – ITCD, E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN), INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.º Esta Lei estabelece os procedimentos para a anistia de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e do Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, e dos créditos não tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE), inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.

CAPÍTULO I

DA ANISTIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Art. 2.º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:

I – sem quaisquer acréscimos, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, até o dia 30 de junho de 2017;

II – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, até 31 de julho de 2017;

III - com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 30 (trinta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;

IV - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos;

V - com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pela taxa Selic quando de seus respectivos pagamentos.

§ 1.º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios:

I – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento), do seu valor original, se pago, à vista, até o dia 30 de junho de 2017, com redutor de 100% (cem por cento) dos acréscimos;

II – com redução de 80% (oitenta por cento), do seu valor original, se pago, à vista, até o dia 31 de julho de 2017, com redutor de 100% (cem por cento) dos acréscimos;

III – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa Selic, se pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

IV – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa Selic, se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

§ 2.º A redução prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo será aplicada na mesma proporção, também, no valor referente a juros de mora.

§ 3º A anistia prevista neste artigo aplica-se, inclusive, a créditos tributários de ICMS de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 3.º As empresas beneficiárias dos programas FDI/PORVIN, estabelecidos na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, poderão quitar seus débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, à vista, até 30 de junho de 2017, observando nos seguintes casos:

I – a parcela não diferida ou desembolso, cujo valor mensal, seja igual ou inferior a 40.000 (quarenta mil) UFIRCEs, pode ser quitada, pelo seu valor nominal, ficando homologado o benefício correspondente estabelecido no contrato de mútuo ou termo de acordo, celebrado com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDIN;

II – o débito inscrito na Dívida Ativa do Estado poderá ser quitado, pelo seu valor nominal, deduzido o valor do desconto constante do contrato de mútuo ou termo de acordo celebrado com o CEDIN.

III – O contribuinte que atrasou a parcela não diferida ou desembolso no prazo máximo de 2 (dois) dias e cujo valor mensal seja entre 40.000 (quarenta mil) e 72.000 (setenta e dois mil) UFIRCEs gozará também da homologação da parcela diferida ou benefícios previstos no inciso I, devendo também ser aplicado o § 1º deste artigo, ainda que o contribuinte já tenha aderido ao parcelamento do benefício perdido ou da parcela diferida.

§ 1.º O disposto no inciso I do caput, aplica-se, inclusive nos casos em que o pagamento tenha ocorrido antes da vigência desta Lei.

§ 2.º O percentual do desconto a que se refere o inciso II do caput será informado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico à Célula de Dívida Ativa do Estado - CEDAT.

§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao imposto decorrente de apuração do FDI.

Art. 4.º As empresas beneficiárias dos programas de incentivos às atividades portuárias e industriais do Ceará – FDI/PROAPI, poderão quitar seus débitos, à vista, até 30 de junho de 2017, pelo valor nominal da parcela em atraso, sem os benefícios do programa, com redução de:

I -  100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 50% (cinquenta por cento) da correção monetária.

Art. 5.º O disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei não autorizam a restituição ou a compensação de importância pagas de forma diversa.

Art. 6.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I- crédito tributário a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, de outros acréscimos previstos na legislação tributária;

II- penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e multa autônoma aquela desacompanhada do valor do imposto.

Parágrafo único. Os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem aqueles previstos no art. 127 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS.

Art. 7.º O disposto nesta Lei aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de Multa autônoma e ICMS retido por Substituição Tributária.

Art. 8.º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 9.º Fica concedida remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, até o valor total de 1.000 (uma mil) UFIRCEs por pessoa física e jurídica, condicionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) deste valor.

§ 1.º A pessoa física ou jurídica que possuir débito de natureza não tributária cuja soma supere o valor de 1.000 (uma mil) UFIRCEs poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, juntamente com o valor de 20% (vinte por cento) de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º O beneficiário da remissão prevista na forma do § 2.º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.877, de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.

§ 3º O benefício de que trata este artigo deverá ser pago pelo interessado até o último dia útil do mês de dezembro de 2017 nas seguintes modalidades:

I-     à vista, diretamente no sítio eletrônico do DETRAN-CE;

II-  parcelado, junto à sede em Fortaleza ou às unidades regionais do DETRAN-CE.

§ 4.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

§ 5º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do DETRAN-CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.

§ 6º Nas motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas cujo valor de avaliação não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2017 da SEFAZ, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do DETRAN, a remissão de que trata este artigo será de 100% (cem por cento).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea “c”, inciso II do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado –PGE, ou à Secretaria da Fazenda deste Estado - SEFAZ, o respectivo comprovante, até o dia 30 de junho de 2017, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

§ 1.º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

§ 2.º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

Art. 11. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT, bem como institui o respectivo processo eletrônico.

Art. 12. O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.

§ 1.º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento.

§ 2.º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado -PGE, os valores arrecadados nos termos desta Lei.

§ 3.º A Secretaria da Fazenda informará bimestralmente à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará os valores arrecadados nos termos da Lei, o número detalhado de adesões ao Programa, discriminando prazos e valores.

Art. 13. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.

Art. 14. Deverá ser inserida ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, para fins de cumprimento da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.

Art. 15. Na hipótese de o contribuinte aderir ao tratamento previsto nesta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª Instância do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT, e havendo modificação, em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 33, inciso II da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, o tratamento aplicar-se-á aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.

Parágrafo único. A adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª Instância do CONAT não cabe qualquer alteração negativa de seu valor.

Art. 16. Os créditos tributários lançados pela SEFAZ em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos pelo CONAT, sem análise do mérito, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei com a apresentação de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, relativa à infração eventualmente cometida.

Art. 17. O inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e prazos definidos nesta Lei, implicará na perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.

Parágrafo único. O inadimplemento da obrigação tributária principal por 3 (três) meses, consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após 1º de agosto de 2017, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.

Art. 18. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem é necessário estar quite com as obrigações tributárias principal e acessória.

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 12, até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa do CONAT.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em  Fortaleza, 9 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.447, DE 01.02.09 (D.O. DE 02.09.09)

LEI N° 14.447, DE 01.02.09 (D.O. DE 02.09.09)

Altera dispositivos da LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispõe acerca do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias E Sobre Prestações De Serviços De Transporte Interestadual E Intermunicipal E De Comunicação - ICMS, da LEI Nº 13.417, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, que dispõe acerca do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis E Doação, De Quaisquer Bens E Direitos – ITCD, E DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do icms, enquadrados nas atividades econômicas que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 46. ...

§ 1º Não se considera como montante cobrado, para efeito da compensação referida no caput deste artigo, a parcela do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte situado em outra unidade da Federação, correspondente à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer incentivos ou benefícios fiscais em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos contribuintes, atividades econômicas ou produtos, relacionados em ato específico da Secretaria da Fazenda.   

§ 3º A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte do imposto, na forma do § 1º deste artigo, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o limite estabelecido no §1º deste artigo;

II – quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no §1º. deste artigo, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte ao da respectiva ciência, nos termos do art. 125.

Art. 123. ...

III – ...

...

n) cancelar documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

o) entregar ao consumidor documentos não-fiscais visando acobertar operações ou prestações sujeitas ao ICMS: multa nos valores abaixo, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do valor da operação:

1. 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime Normal de Recolhimento;

2. 125 (cento e vinte e cinco) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;

3. 30 (trinta) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa - ME;

...

VI...

e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado, ou a Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a:

1. 600 (seiscentas) UFIRCE’s por cada período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito sob o Regime Normal de Recolhimento;

2. 200 (duzentas) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte – EPP;

3. 100 (cem) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa – ME.” (NR).

Art. 2º A Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ...

V – adiantamento da legítima.

Art. 17. ...

Parágrafo único. Nos recolhimentos espontâneos do ITCD relativo às doações informadas na Declaração de Imposto de Renda, os acréscimos moratórios serão aplicados 30 (trinta) dias após o término do prazo de entrega da referida Declaração, definido pela Receita Federal do Brasil.

Art. 18. Nas transmissões de que trata esta Lei, a autoridade fazendária poderá conceder parcelamento do imposto no máximo em até 30 (trinta) cotas mensais, com valor nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRCE’s.” (NR).

Art. 3º A Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A sistemática de tributação prevista neste artigo, pode ser aplicada a produtos, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 2º ...

§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I – incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento;

II – ajustar a carga líquida estabelecida para o comércio varejista até o limite estabelecido para o comércio atacadista, ambas constantes do anexo III desta Lei.

§ 5º Nos recebimentos em transferência, a carga líquida constante do anexo III será aplicada sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) a 120% (cento e vinte por cento), conforme disposto em regulamento.

...

Art. 4º ...

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a celebração de regime especial a que se refere o caput, inclusive em relação à cobrança do ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada, de saída, ou misto, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Lei.

...

Art. 9º ...

§ 3º Excepcionalmente, considerando a atividade econômica, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o uso de crédito existente na conta gráfica do contribuinte para pagamento do ICMS sobre os estoques, sobre o incremento decorrente da nova sistemática de tributação, ou, na impossibilidade de aproveitamento, restituí-lo, conforme disposto em regulamento.

...

Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado:

I – alterar a lista dos anexos I e II desta Lei;

II – adotar a sistemática, de que trata esta Lei, aos produtos previstos no seu art. 6º;

III – eleger outro contribuinte como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos critérios e condições previstas nesta Lei.” (NR).

Art. 4º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, deverão utilizar certificação digital para:

I – o acesso restrito, via Internet, a informações providas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ;

II – a transmissão de dados econômico-fiscais em meio eletrônico para a SEFAZ.

§ 1º A certificação digital a que se refere o caput deste artigo deve seguir as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.

§ 2º O contribuinte é responsável por todas as cautelas necessárias para a utilização e preservação do sigilo do certificado a que se refere o caput deste artigo, bem como pela veracidade das informações por ele transmitidas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

ITEM CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
I 4623108 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
II 4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente.
III 4632001

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.

IV 4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes.
V 4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.
VI 4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
VII 4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal.
VIII 4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria.

IX

4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.

X

4635499
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente.

XI

4637102 Comércio atacadista de açúcar.

XII

4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.

XIII

4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.

XIV

4632003 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.

XV

4641902 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho.

XVI

4641903 Comércio atacadista de artigos de armarinhos.

XVII

4642701 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios.

XVIII

4642702 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional.

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

ITEM CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
                               II
4711301 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados.
II 4711302 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.
III 4712100 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.
IV 4721103 Comércio varejista de laticínios e frios.
V 4721104 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.
VI 4729699 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.
VII 4761003 Comércio varejista de artigos de papelaria.

VIII

4789005 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários.

               IX

4771701 Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula.

               X

4771702 Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas.

               XI

4771703 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.

               XII

4755502 Comércio varejista de artigos de armarinhos.

               XIII

4755503 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho.

               XIV

4781400 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.713, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.14)

LEI N.º 15.713, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.14)

Altera dispositivos da LEI Nº 15.384, DE 25 DE JULHO DE 2013, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, inscritos ou não em dívida ativa do estado. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.384, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com nova redação ao seu caput e § 1º e acréscimo dos §§ 4º e 5º:

“Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributário respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2014, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:

I – sem acréscimos, se o valor principal for pago até o dia 22 de dezembro de 2014;

II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor principal, se pago em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes;

III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA;

IV - com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA.

§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos neste artigo, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.

...

§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do débito, respectivamente.

§ 5º A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 22 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.”  (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.505, DE 18.11.09 (D.O. DE 19.11.09)

LEI N° 14.505, DE 18.11.09 (D.O. DE 19.11.09)

 

Dispõe sobre a remissão, a anistia e a transação de créditos tributários relacionados com o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD, inscritos ou não em dívida ativa do estado, na forma que especifica, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para a remissão, anistia e transação de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, quando for o caso, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

CAPÍTULO I

DA REMISSÃO

Art. 2º Ficam remitidos, de ofício, todos os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, ficam remitidos, de ofício, os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, consolidados por Cadastro Geral da Fazenda - CGF, Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2006:

I - oriundos do ICMS, de valor inferior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - oriundos do IPVA e do ITCD, de valor inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO II

DA ANISTIA

Art. 4º Sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º, as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2006, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:

I - pelo valor principal, em até 3 (três) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias;

II - com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor principal, se pago em até 15 (quinze) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor - Amplo - IPCA;

III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA.

Art. 5º Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, não inscritos em Dívida Ativa do Estado, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, poderão ser liquidados em moeda corrente, pelo valor do principal, com juros e multas reduzidos em 50% (cinquenta por cento), até:

I - 3 (três) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias;

II - 15 (quinze) parcelas iguais, com acréscimo de 2% (dois por cento), desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA;

III - 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, com acréscimo de 4% (quatro por cento), desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA.

CAPÍTULO III

DA TRANSAÇÃO

Art. 6º Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa do Estado até a data da publicação desta Lei, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, poderão ser objeto de transação judicial, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei Nacional nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que liquidados até:

I - 3 (três) parcelas iguais, pelo valor no nominal transacionado, sendo a primeira parcela recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da homologação e as demais a cada 30 (trinta) dias;

II - 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, pelo valor nominal transacionado, sendo a primeira parcela recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da homologação e as demais a cada 30 (trinta) dias, devidamente corrigidas pelo IPCA.

§ 1º Decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, disciplinará as condições e os procedimentos que o Estado, por meio da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda, e os sujeitos passivos de obrigação tributária deverão observar para a realização da transação, que importará em composição de conflitos ou terminação de litígio, objetivando a extinção do respectivo crédito tributário.

§ 2º Os débitos de que trata o caput, quando inferiores ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão ser liquidados na forma e prazos do art. 5º. sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.

Art. 7º Salvo o disposto no art. 12, na transação de que trata o art. 6º, as multas e juros poderão ser reduzidos em até o limite de 100% (cem por cento) do seu valor.

CAPÍTULO IV

DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS

CONCEDIDOS PELO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC

Art. 8º Ficam remitidas de ofício as dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, cujo valor total atualizado, até a data da publicação desta Lei, pelo Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, até dezembro de 1998 e, a partir de janeiro de 1999, pela variação do Índice de Preço ao Consumidor - Amplo - IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,  consolidado por Cadastro Geral da Fazenda - CGF, Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 8º, as dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, cujos mutuários se encontrem em processo de parcelamento ou inadimplentes com o Tesouro Estadual, poderão ser pagas, em moeda corrente, com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, devidamente corrigida monetariamente pela variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, até dezembro de 1998, e a partir de janeiro de 1999, pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, até a data da vigência desta Lei, com a observância dos seguintes critérios:  

I - até 3 (três) parcelas, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias;

II - com acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor apurado na forma do caput, se pago em até 15 (quinze) parcelas, iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA;

III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na forma do caput, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA.

§ 1º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:

I - para os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, e nº 14.154, de 1º de julho de 2008, como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora, corrigido nos termos do caput;

II - para os mutuários que aderiram aos benefícios das Leis nº 13.979 e nº 14.154, como sendo o valor do saldo devedor atual, não se aplicando, a correção constante do caput;

III - de acordo com as condições contratuais, sem aplicação de encargos de mora, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007.

§ 2º A aplicação da presente Lei não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.

§ 3º O disposto no caput deste artigo terá sua operacionalização definida em regulamento, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Os créditos do Estado do Ceará decorrentes das operações com o extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – FDU, de que tratava a Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994, nas mesmas condições dos contratos celebrados, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas, sendo a primeira até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA.

§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar medidas acautelatórias para o recebimento dos créditos previstos no caput deste artigo, inclusive com a compensação dos débitos que tenha com o mutuário, ou ainda a adoção de débito em conta.

§ 2º O disposto no caput deste artigo terá sua operacionalização definida em regulamento, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 11. Para os efeitos desta Lei considera-se débito fiscal de natureza tributária, a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, dos demais acréscimos previstos na legislação tributária.

§ 1º Salvo o disposto no art. 4º, os valores referidos no caput deste artigo serão atualizados até a data da publicação desta Lei.

§ 2º Os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem aqueles previstos no art. 127 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS.

Art. 12. O disposto nesta Lei aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de multa autônoma, exceto a parcela do ICMS retido por substituição tributária.

§ 1º Os débitos fiscais de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos nos arts. 4º, 5º e 6º, com redução de 80% (oitenta por cento).

§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se multa autônoma, aquela desacompanhada do valor principal.

Art. 13. O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial, bem como na comprovação de desistência daqueles já interpostos pelo interessado.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 14. Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas a partir da data da respectiva solicitação e às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 15. As disposições dos arts. 2º ao 5º desta Lei, aplicam-se aos débitos decorrentes das operações previstas na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979.

Art. 16. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à comprovação do pedido da desistência da respectiva ação judicial.

§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

§ 2º A falta de comprovação da homologação da desistência da ação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo do pedido de desistência, implicará na anulação do benefício concedido nos termos desta Lei.

Art. 17. Salvo o disposto no Capítulo III, o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta Lei, fica dispensado do pagamento de honorários advocatícios.

Art. 18. Para os fins do art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, deverá ser inserido ao orçamento do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNPECE, dotação orçamentária de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos ajuizados efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.

Art. 19. Para fins da Lei nº. 13.439, de 16 de janeiro de 2004, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor efetivamente recolhido por força da aplicação desta Lei.

Art. 20. Os benefícios fiscais e financeiros de que tratam esta Lei não conferem ao sujeito passivo ou mutuário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 21. Na hipótese do contribuinte aderir aos benefícios desta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª instância do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT e, havendo modificação em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, os benefícios aplicar-se-ão ao acréscimo  decorrente da decisão final recorrida.

Art. 22. O débito fiscal a ser parcelado na forma e nos prazos definidos nos arts. 4º e 5º desta Lei será dividido em tantas parcelas quantas faltarem para o complemento da quantidade de parcelas neles previstos.

Art. 23. Os débitos parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei, com inadimplência superior a 90 (noventa) dias, implicará na perda dos benefícios, em relação ao saldo remanescente.

Art. 24. Os débitos fiscais de natureza tributária, após inscritos na Dívida Ativa do Estado, serão inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima – SERASA, ou no SPC,  ou em outros com a mesma finalidade, pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O procedimento para inscrição no SERASA, SPC ou instituição com a mesma finalidade será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual deverá prever que, para a inscrição nessas instituições, a Procuradoria Geral do Estado deverá previamente notificar o devedor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar a sua situação perante a Dívida Ativa do Estado.

Art. 25. Os débitos fiscais de natureza financeira, não quitados, serão inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima - SERASA, ou no SPC, ou entre outros com a mesma finalidade, pelo agente financeiro contratado pelo Estado.

Art. 26. Os débitos de natureza financeira, as multas do DECON e os valores decorrentes de procedimentos administrativos para reparação de danos ao Estado, não quitados, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado.

Art. 27. Em relação aos débitos de natureza tributária ajuizados, objeto de parcelamento na forma desta Lei, não serão exigidas garantias à execução.

Art. 28. Os créditos de natureza tributária ou não, inscritos na Dívida Ativa do Estado, inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por inscrição, poderão ser executados ou não.

Art. 29. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - com relação ao art. 6º, o devedor deverá formalizar manifestação de interesse ao Procurador Geral do Estado até o dia 31 de dezembro de 2009 e à homologação da transação, junto ao Poder Judiciário do Estado, até o último dia útil do décimo segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei;

I - com relação ao art. 6º, o devedor deverá formalizar manifestação de interesse ao Procurador-Geral do Estado até o dia 31 de dezembro de 2009 e a homologação da transação, junto ao Poder Judiciário do Estado até 31 de julho de 2011;(Nova redação dada pela Lei n.º 14.871, de 25.01.11)

II - com relação ao art. 21, até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa do CONAT;

III - para efeito de adesão aos benefícios decorrentes das demais disposições desta Lei, até 31 de dezembro de 2009.

Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente o art. 2º da Lei nº 13.569, de 30 de dezembro de 2004.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.384, DE 25.07.13 (D.O. 31.07.13)

LEI N.º 15.384, DE 25.07.13 (D.O. 31.07.13)

Dispõe sobre a anistia de créditos tributários relacionados com o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e com o Imposto de Transmissão CausaMortise Doações - ITCD, inscritos ou não em dívida ativa do estado, na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para a anistia de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; e do Imposto de Transmissão CausaMortis e Doações - ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.

CAPÍTULO I

DA ANISTIA

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributário respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:

I – sem acréscimos, se o valor principal for pago até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da vigência desta Lei;

II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor principal, se pago integralmente até 31 de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente;

III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até último dia útil do segundo mêssubsequente ao da vigência desta Lei e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA;

IV - com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA.

§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos neste artigo, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributário respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2014, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:

I – sem acréscimos, se o valor principal for pago até o dia 22 de dezembro de 2014;

II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor principal, se pago em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes;

III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA;

IV - com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2014, e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA.

§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos neste artigo, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.713, DE 03.12.14)

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:

I – sem acréscimos, se o valor principal for pago, à vista, até o dia 30 de outubro de 2015;

II - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;

III - com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;

IV - com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.

§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, poderão ser pagos:

I – com redutor de 70% (setenta por cento), do valor principal, se pago, à vista, até o dia 30 de outubro de 2015;

II - com redução de 50% (cinquenta por cento), se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic;

III - com redução de 40% (quarenta por cento), se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;

IV - com redução de 20% (vinte por cento), se pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se multa autônoma aquela desacompanhada do valor principal.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 4º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas a partir da data da respectiva solicitação e às parcelas vencidas e não pagas.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do débito, respectivamente.

§ 5º A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 22 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.713, de 03.12.14)

§ 5º A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 30 de outubro de 2015, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

CAPÍTULO II

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-secrédito tributário a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, dos demais acréscimos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. Os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem aqueles previstos no art. 127 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de multa autônoma e parcela do ICMS retido por substituição tributária.

Art. 5º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial.

Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

Art. 6º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à comprovação do pedido da desistência da respectiva ação judicial.

Art. 6° O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no parcelamento, deverá, como condição para se valer dos benefícios fiscais previstos no art. 2° e seus incisos, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado o respectivo comprovante de protocolo, até o dia 30 de dezembro de 2015. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

§ 2º A falta de comprovação da homologação da desistência da ação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo do pedido de desistência, implicará na anulação do benefício concedido nos termos desta Lei.

§ 2° O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do benefício concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

Art. 7º O contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta Lei, fica dispensado do pagamento dos encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos.

Art. 7° O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

Art. 8º Para os fins do art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, deverá ser inserido ao orçamento do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNPECE, dotação orçamentária de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.

Art. 8° O contribuinte que aderir à sistemática nesta Lei, fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

Art. 9º Para fins da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.

Art. 9º Deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, para fins de cumprimento da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

Art. 10. Os benefícios fiscais e financeiros, de que trata esta Lei, não conferem ao sujeito passivo ou mutuário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 11. Na hipótese de o contribuinte aderir aos benefícios desta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª instância do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, e havendo modificação, em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, os benefícios aplicar-se-ão aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.

Art. 11. Na hipótese de o contribuinte aderir aos benefícios desta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª Instância do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, e havendo modificação, em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 33, inciso II da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, os benefícios aplicar-se-ão aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.826, de 27.07.15)

Parágrafo único. Os créditos tributários lançados pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos no CONAT, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei.

Art. 12. Na hipótese de o contribuinte aderir ao benefício após o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, o número de parcelas previstas nos incisos III e IV do art. 2º, não poderá exceder a 15 (quinze) e 40 (quarenta) parcelas, respectivamente.

Parágrafo único. A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o último dia útil do mês de dezembro de 2013.

Art. 13. O inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e prazos definidos nesta Lei, implicará a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.

Art. 14.  Para fins de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados.

Art. 15. O art. 3º da Lei nº 15.155, de 9 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Excepcionalmente, até o último dia útil de 2013, pode o mutuário aderir aos benefícios da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, para quitar a dívida ou iniciar o pagamento, na forma dos incisos I a III do caputdo art. 9º.

§ 1º O percentual de redução previsto no art. 9º da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, será de 70% (setenta por cento), se o débito for pago integralmente até 31 de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente.

§ 2º O percentual de redução, previsto no parágrafo anterior, não se aplica aos mutuários que já aderiram aos benefícios concedidos na Lei 14.505, de 18 de novembro de 2009.” (NR)

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 11, até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa do CONAT.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveria

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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