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Quinta, 21 Dezembro 2023 21:06

LEI N° 18.634, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.634, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

  

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 4.º ..............................................................................................

...................................................................................................................

III – CARREIRA: agrupamento dos cargos, segundo o grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições a ela inerentes;

............................................................................................................

V – REFERÊNCIA: graduação ascendente na carreira, determinante da progressão funcional;

VI – PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre as referências, decorrentes da progressão funcional de servidor na carreira, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho, da formação e qualificação e do alcance da média de produtividade;

............................................................................................................

Art. 5.º ….....................................................................................................

a) cargos de provimento efetivo e permanente, relacionados no Anexo I desta Lei, agrupados em carreiras e estruturados em referências, de acordo com a natureza, o grau de complexidade e as responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho;

...................................................................................................................

Art. 6.º ...........................................................................................................

........................................................................................................

II – TÉCNICO MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior, relacionados às atividades administrativas do Ministério Público.

...................................................................................................................

Art. 7.º A estrutura das Carreiras, com as referências e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos, bem como seu quantitativo, é a discriminada no Anexo III desta Lei.

............................................................................................................

Art. 9.º ............................................................................................................

...........................................................................................................

II – para os cargos integrantes da carreira de Técnico Ministerial, curso de nível superior em qualquer área de conhecimento;

III – para os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, aptidão e requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, conforme dispuser a legislação específica, podendo ser exigido registro na respectiva entidade de classe fiscalizadora do exercício profissional.

........................................................................................................

Art. 11. O provimento inicial dar-se-á na primeira referência da carreira, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.

...................................................................................................................................

Art. 17. ...................................................................................................

Parágrafo único. O limite de servidores à disposição na forma do caput é de 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos efetivos do Ministério Público, excluindo-se os servidores à disposição que ocupem cargo em comissão ou exerçam função comissionada.

.........................................................................................................................

Art. 21. A remoção por permuta ou por concurso de remoção observará o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na comarca ou promotoria.

..................................................................................................................

Art. 27. A estrutura da carreira dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada por 26 (vinte e seis) referências.

........................................................................................................

Art. 28. O vencimento dos cargos de provimento efetivo, com suas referências, é o constante no Anexo V da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Cada referência terá uma diferença percentual de 5% (cinco por cento) em relação à referência imediatamente anterior.

..............................................................................................................

Art. 30-A. Admite-se aos servidores do Ministério Público, por requerimento destes, a conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, conforme regulamento em ato do Procurador-Geral de Justiça.

....................................................................................................

Art. 34. ...................................................................................................

..................................................................................................

IV – Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional, aos servidores que auferirem titulação na escolaridade, nos seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento) para o título de Doutorado;

b) 30% (trinta por cento) para o título de Mestrado;

c) 20% (vinte por cento) para o título de Especialização;

V – Gratificação de Produtividade, a ser regulamentada em ato do Procurador-Geral de Justiça.

...........................................................................................................

§ 3.º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado, Especialização a conclusão de curso de pós-graduação, conforme o caso, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com a outorga formal do respectivo título.

........................................................................................................................

Art. 41. A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de uma referência para outra imediatamente superior, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:

I – ser estável (após aprovação no estágio probatório);

II – permanência mínima de 1 (um) ano na referência atual;

III – obter avaliação de desempenho satisfatória;

IV – atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) do Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, definido a partir das trilhas de aprendizagem;

V – atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) da média de produtividade do ano anterior.

§ 1.º A progressão funcional ocorrerá anualmente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 2.º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional poderá corresponder ao limite máximo de 100% (cem por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências, desde que cumpridos com os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 3.º O servidor ascenderá, de forma cumulativa, 1 (uma) referência na carreira pela conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas ou pós-graduação stricto sensu, sem prejuízo da movimentação anual a que se refere o caput, observado, em qualquer caso, o limite de 3 (três) referências por ano, conforme disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4.º As hipóteses do § 3.º não se aplicam à conclusão de cursos que confiram titulação igual ou inferior à já utilizada pelo servidor para progressão.

§ 5.º Os cursos a que se refere o § 3.º deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 6.º Ficam dispensados das exigências contidas nos incisos III e V do caput os servidores afastados para exercício de mandato classista, nos termos da garantia estabelecida no art. 169 da Constituição do Estado do Ceará, ficando os servidores cedidos a outros órgãos, bem como os afastados pelo motivo previsto no art. 68, inciso XIII, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, quando por mais de 6 (seis) meses o afastamento, dispensados apenas da exigência prevista no inciso V.

§ 7.º Para fins de observância dos incisos IV e V deste artigo, caberá ao Procurador Geral de Justiça regulamentar os critérios para a definição do Plano de Desenvolvimento Individual do servidor e da média de produtividade.

§ 8.º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas fixar, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano-base das progressões, os cursos das trilhas de aprendizagem, bem como definir a média da produtividade, a partir de critérios objetivos.

§ 9.° A ausência das providências indicadas no § 8.° não prejudicará a progressão funcional de que trata este artigo.

.....................................................................................

Art. 45. Para efeito de contagem de permanência na referência, não será considerado, como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a:

I – licença para tratamento de interesses particulares;

II – faltas injustificadas;

III – suspensão disciplinar;

IV – suspensão de vínculo; e

V – prisão decorrente de decisão judicial;

VI – os afastamentos previstos nos incisos VIII, IX, XI, XVI do art. 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;

VII – aos afastamentos previstos no inciso XIV do art. 68 e no inciso III do art. 80, ambos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, superiores a 6 (seis) meses;

...............................................................................................................

Art. 51. A progressão funcional será concedida por meio de Portaria do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 52. É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até 3 (três) movimentações de referências.

Art. 53. As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

..........................................................................................................................

Art. 58. ........................................................................................

I – receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional;

.........................................................................................................

................................................................................................................

Art. 60. Os servidores de cargo de provimento efetivo do Ministério Público do Estado do Ceará serão enquadrados inicialmente na referência 1 (um) dos respectivos cargos.” (NR)

Art. 2º O enquadramento dos atuais servidores do Ministério Público do Estado do Ceará dar-se-á de acordo com as seguintes disposições:

I – as diferenças entre os novos percentuais da Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional e àqueles previstos originalmente no art. 34, inciso IV, da Lei n.º 14.043, de 2007 serão incorporados ao vencimento-base do servidor para todos os efeitos;

II – após a incorporação de que trata o inciso anterior, haverá enquadramento salarial na nova tabela de vencimentos constante do Anexo I desta Lei;

III – o enquadramento de que trata este artigo, a ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, dar-se-á na referência vencimental de igual valor ou, caso não exista, na imediatamente superior a que estava enquadrado até a data de entrada em vigor desta Lei;

IV – os servidores em estágio probatório na data da entrada em vigor desta Lei serão enquadrados da seguinte forma:

a) Técnico Ministerial: referência 2;

b) Analista Ministerial: na referência 5 se portador do título de mestre; na referência 3 se tiver concluído curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) ou graduação;

V – os servidores do Ministério Público que, na data da entrada em vigor desta Lei, tenham concluído cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, mas que não os tenham utilizado para fins de progressão por elevação de nível profissional, terão direito ao reenquadramento se houver prejuízo financeiro em relação às regras para a progressão previstas originariamente nos artigos 34, inciso IV, e 43, ambos da Lei n.º 14.043, de 2007;

VI – O enquadramento previsto nesta Lei em nenhuma hipótese implicará em redução da remuneração.

§ 1º O enquadramento a que se referem os incisos IV e V pressupõe que os cursos realizados sejam compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º O enquadramento a que se refere o inciso V será exercido uma única vez, a pedido do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º Os servidores que estiverem, na data da entrada em vigor desta Lei, regularmente matriculados nos cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, por ocasião da obtenção do respectivo título, terão direito ao reenquadramento se houver prejuízo financeiro em relação às regras previstas originariamente nos arts. 34, inciso IV, e 43, ambos da Lei n.º 14.043, de 2007.

Parágrafo único. O direito que trata o caput deste artigo será exercido uma única vez, a pedido do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do curso correspondente.

Art. 4º Aos servidores que já tenham ingressado, na data da entrada em vigor desta Lei, ou que venham a ingressar, em caráter efetivo, na carreira de Técnico Ministerial, até o término do prazo de validade do concurso público homologado pelo Edital n.º 15 – MPCE, de 2 de março de 2021, publicado no Diário Oficial eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará que circulou em 3 de março de 2021, retificado mediante o Edital n.º 16 – MPCE, de 31 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará que circulou em 1.º de junho de 2021, ficam asseguradas:

I – a conclusão de curso de nível médio, como requisito de escolaridade para ingresso na referida carreira;

II – a ascensão, de forma cumulativa, de 1 (uma) referência na carreira pela conclusão de curso de graduação, sem prejuízo da movimentação anual a que se refere o art. 41.

Art. 5º Compete à Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigor desta Lei, deliberar sobre o enquadramento dos servidores, conforme critérios definidos nesta Lei.

Art. 6º Na progressão funcional referente ao ano-base 2024, para atender ao critério estabelecido no inciso II do art. 41 da Lei Estadual n.° 14.043/2007, será admitida a soma do tempo de permanência do servidor na referência anterior ao enquadramento.

Art. 7º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 8º Ficam alterados os requisitos e as atribuições do cargo de Técnico Ministerial, passando o Anexo IV da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, a viger com a seguinte redação:

“Cargo – Técnico Ministerial

Requisitos. Certificado de conclusão ou diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, em curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento.

Atribuições básicas. Exercer assistência técnico-administrativa, colaborando, mediante supervisão, na realização de projetos, relatórios, vistorias e estudos de caso; redigir/digitar documentos administrativos, em cumprimento a determinações superiores; realizar autuação, registro, análise simplificada e instrução de processos; organizar, controlar e manter os serviços administrativos que lhes forem atribuídos; atender ao público; cumprir diligências quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça;” (NR)

Art. 9º Fica alterado o Anexo V da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 10. Os cargos em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, criados pela Lei Estadual n.º 14. 136, de 11 de junho de 2008, passam a ser denominados como Assessor Jurídico Especial I, simbologia DNS-2, com atribuições previstas no Anexo II da Lei Estadual n.º 18.318, de 22 de março de 2023, que passa a viger na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 11. Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico Especial II, simbologia PGJ-5, privativos de bacharel em Direito, para prestar assessoramento jurídico exclusivamente aos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único. Os requisitos de investidura e as atribuições do cargo de Assessor Jurídico Especial II ficam definidos no Anexo II da Lei Estadual n.º 18.318, de 22 de março de 2023, que passa a viger na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 12. Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico Especial I.

Art. 13. Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de Oficial de Gabinete da Ouvidoria do Ministério Público, simbologia PGJ-4, com atribuições previstas no Anexo II da Lei Estadual nº 18.318, de 22 de março de 2023, que passa a viger na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 14. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 5 de janeiro de 2024.

Art. 16. Ficam revogados os incisos IV e VII do art. 4.º, assim como os arts. 34, § 4.º, 42, 43, 46, 47 e 59 da Lei n.º 14.043, de 2007 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

ANEXO I

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 18.634/2023)

Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 93
Técnico Ministerial 565

ANEXO II

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.634/2023)

Anexo V da Lei Estadual nº 14.043/2007 - tabela vencimental dos cargos de provimento efetivo do MPCE

Analista Ministerial

REF VALOR REF VALOR REF VALOR
1      7.043,26 11    11.472,72 21       18.687,85
2      7.395,42 12    12.046,36 22       19.622,25
3      7.765,19 13    12.648,67 23       20.603,36
4      8.153,45 14    13.281,11 24       21.633,53
5      8.561,12 15    13.945,16 25       22.715,20
6      8.989,18 16    14.642,42 26       23.850,96
7      9.438,64 17    15.374,54    
8      9.910,57 18    16.143,27    
9    10.406,10 19    16.950,43    
10    10.926,40 20    17.797,96    

Técnico Ministerial

REF VALOR REF VALOR REF VALOR
1      4.969,50 11       8.094,79 21       13.185,56
2      5.217,98 12       8.499,53 22       13.844,84
3      5.478,87 13       8.924,51 23       14.537,08
4      5.752,82 14       9.370,73 24       15.263,94
5      6.040,46 15       9.839,27 25       16.027,13
6      6.342,48 16    10.331,23 26       16.828,49
7      6.659,61 17    10.847,80    
8      6.992,59 18    11.390,19    
9      7.342,21 19    11.959,69    
10      7.709,33 20    12.557,68    

ANEXO III

(a que se referem os arts. 9º e 10 da Lei nº 18.634/2023)

SITUAÇÃO ATUAL
Cargo Requisito de investidura Atribuições
Secretário Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo que for nomeado. Dirigir unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça, estabelecendo-lhes diretrizes de trabalho a nível estratégico, praticar os atos administrativos na sua área de competência e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo.
Assessor Técnico Especial I

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo que for nomeado.

Prestar assessoramento técnico especializado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, assessorias a ele vinculadas ou à Secretaria Geral, na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor Técnico Especial II

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo que for nomeado.

Prestar assessoramento técnico especializado às Secretarias, ou Núcleos que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Gerente Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível tático, as tarefas correlatas na sua área de competência, decorrentes das diretrizes estabelecidas para a unidade administrativa a que estiver vinculado, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor Técnico Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico especializado às unidades administrativas que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com sua área de formação, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Chefe de Departamento Diploma de curso de graduação ou tecnológico em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor de Cerimonial Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação da Assessoria de Cerimonial. Dirigir a Assessoria de Cerimonial, estabelecer diretrizes de trabalho, prestar assessoramento especializado na área de formação exigida e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Oficial de Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Oficial de Gabinete da Ouvidoria-Geral do Ministério Público Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Ouvidoria-Geral do Ministério Público.
Assessor Jurídico Especial I Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico-jurídico aos Procuradores de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata
Assessor Jurídico Especial II Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico-jurídico aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata

LEI Nº 18.317, de 22.03.23. (D.O. 23.03.23)

CRIA FUNÇÕES COMISSIONADAS, CONFERIDAS EXCLUSIVAMENTE A OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, E ALTERA ARTIGOS DA LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, a Gratificação por Função Comissionada de Chefia/Assessoramento, com caráter temporário e por critério de confiança, a ser conferida exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo da estrutura organizacional do Ministério Público ou colocado à sua disposição, de acordo com regulamento do Procurador-Geral de Justiça, segundo a natureza e o grau de responsabilidade das atribuições, conforme previsto no Anexo Único desta Lei e limitadas a :

I – 44 (quarenta e quatro) funções comissionadas Nível I, correspondente, exclusivamente, ao valor da representação PGJ-5;

II – 10 (dez) funções comissionadas Nível II, correspondente, exclusivamente, ao valor da representação PGJ-6.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput será devida exclusivamente a servidores lotados em unidades administrativas da área meio.

Art. 2.º O art. 12 da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 12. ..................................................................................................

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido para 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2027 em relação aos cargos de Assessor Jurídico I.” (NR)

Art. 3.º Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger acrescida dos arts. 13-A, 13-B, 13-C, 13-D e 75-A:

“Art. 13-A. Os atos de nomeação para cargos em comissão ou de designação para função comissionada têm eficácia a partir da sua publicação, sendo vedada a retroação dos seus efeitos jurídicos em qualquer caso.

Parágrafo único. É vedado o exercício de atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-lo, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, dispensado, suspenso ou destituído.

Art. 13-B. A designação para o exercício de função comissionada conferirá ao servidor maiores responsabilidades ou responsabilidades distintas daquelas inerentes ao cargo efetivo de que é titular e não o eximirá do exercício das atribuições deste.

Art. 13-C. A função comissionada não será exercida por servidor ocupante de cargo em comissão nem poderá ser cumulada com outra da mesma espécie.

Art. 13-D. Os servidores investidos em função comissionada farão jus à remuneração de seu cargo efetivo ou de emprego permanente acrescida dos valores correspondentes ao nível da função atribuída.

Parágrafo único.  As funções comissionadas integram a base de cálculo para o 13.º salário bem como do adicional de férias.

....................................................................................................

Art. 75-A. Fica instituída a Medalha Gente de Valor para homenagear servidores ativos do quadro de pessoal do Ministério Público.

§ 1.º Ao servidor agraciado com a Medalha a que se refere o caput será concedido, em parcela única, o Prêmio Gente de Valor, cujo montante não poderá exceder o valor do vencimento mensal do beneficiário.

§ 2.º O prêmio a que se refere o parágrafo anterior não será incorporado à remuneração, bem como não será computado para efeito de férias e décimo terceiro salário.

§ 3.º Os critérios para concessão da Medalha e os valores do prêmio serão disciplinados em ato normativo expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 4.º O art. 24 da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007, passa a viger acrescido do § 2.º e com nova redação dada ao parágrafo único, ora renomeado como § 1.º:

“Art. 24. ........................................................................................

§ 1.º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo comissionado ou no exercício de função comissionada é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.º O servidor no exercício de função comissionada pode optar por cumprir a jornada de trabalho de modo convencional, com aquiescência da chefia imediata, em expediente de 7 (sete) horas corridas por dia, sem direito a intervalo de almoço, e 5 (cinco) horas de sobreaviso.” (NR)

Art. 5.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria:  Ministério Público.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 18.317 de 22 de março de 2023

(Quantitativo das Funções Comissionadas e Simbologia correspondente)

Atividade Simbologia Quantidade
Chefia/Assessoramento Nível I PGJ – 5

44

Chefia/Assessoramento Nível II PGJ – 6 10

Segunda, 26 Setembro 2022 11:06

LEI Nº17.705, 15.10.2021 (D.O. 15.10.21)

LEI Nº17.705, 15.10.2021 (D.O. 15.10.21)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Estadual n.° 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger acrescida do seguinte artigo:

“Art. 40-A. A assistência a saúde dos servidores do quadro de pessoal do Ministério Publico do Estado do Ceará compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, psicológicos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde.

§ 1.º O benefício a que se refere o caput fica assegurado aos dependentes dos servidores mencionados no caput, bem como aos inativos e pensionistas.

§ 2.º A assistência à saúde será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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