Fortaleza, Quarta-feira, 18 Setembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9273 DE DE MAIO DE 1969. (D.O. 08.05.1969)

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SANEA­MENTO (FUNESA), AUTORIZA A TRANSFORMA­ÇÃO DA COMPANHIA CEARENSE DE SONDAGENS E PERFURAÇÕES (COCESP) E DÁ OUTRAS PRO­VIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decre­tou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É instituído o Fundo Estadual de Saneamento (FUNESA), com a finalidade dc prover meios para financiamento ou garantia de empréstimos destinados a estudos, projetos, assistência técnica e execução de obras, inclusive compra de ma­teriais específicos, necessários à implantação, am­pliação ou melhoria dos sistemas de abastecimento de água e de esgotos nos centros urbanos do Esta­do, podendo ainda repassar ou aplicar recursos pró­prios em financiamentos a outros setores afins, compreendidos como obras de saneamento.

Art. 2.° — Constituirão recursos do FUNESA.

a) — a percentagem de 7% (sete por cento) atribuída pelo Fundo de Desenvolvimento do Ceará, à Companhia Cearense de Sondagens e Perfurações (COCESP) (Lei n. 9266, de 27 de março de 1969), a qual passará a se destinar ao FUNESA;

b) — percentual que o Governador do Estado fica, desde logo, autorizado a também lhe destinar, da arrecadação do Imposto de Circulação de Mer­cadorias;

c) — dotações ou créditos municipais, esta­duais ou federais;

d) fundos originários de empréstimos ou doa­ções de agências financeiras nacionais ou externas;

e) proventos resultantes de operações creditícias realizadas pela COCESP-

f) — demais receitas que lhe forem incorpora­das .

Art. 3.° — Imediatamente após à vigência da presente lei, o Poder Executivo adotará as medidas que lhe competirem, com observância de tôdas as formalidades exigidas e nos termos da legislação aplicável, para a transformação da Companhia Cearense de Sondagens e Perfurações (COCESP), em Companhia Cearense de Saneamento (COCESA), sociedade de economia mista, com as alterações estatutárias convenientes, para adaptar a sua estru­turação às finalidades previstas nesta lei, o que terá sede e fôro na cidade de Fortaleza, jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e maioria dês­te ao capital respectivo, com direito a voto.

Parágrafo único — O Estado será representado, nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da COCESA, pelo titular da Secretaria a que esta se vincula, ou por quem, para tanto, tiver competên­cia delegada, de acordo com a Lei n. 9146, de de setembro de 1968, ao qual também fica atribuída idêntica representação, junto à órgãos, emprêsas sociedades ou entidades autárquicas municipais, de que o Estado acionàfiamcnte participe, ou com os mesmos haja celebrado convénios, enquadrados dentro da destineção da presente lei.

Art. 4.° — Poderão participar do capital da COCESA pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, desde que assegurada ao Estado a maio­ria absoluta das respectivas ações, com direito a voto.

Art. 5.° — VETADO

Art. 6.° — A COCESA terá por finalidade:

a) — planejar, projetar, operar, manter, fiscalizar, ampliar, melhorar e explorar industrialmsnte os serviços, aludidos como destinação e objetivo do .FUNESA, no artigo 1.° desta lei;

b) — movimentar e administra os recursos originários do FUNESA;

c) — realizar desapropriações de bens e con­tratos, declarados de utilidade pública, em consonância com a política estadual de seneamento básico por ela estabelecido;

d) — promover a encampação de serviços similares e paralelos aos que explore com exclusivi­dade:

e) - firmar contratos com pessoas físicas ou jurídicas, visando à execução de projetos, obras e serviços;

f) — constituir e participar de emprêsas congê­neres e de caráter local, quando demonstrada a sua rentabilidade;

g) — propor e contratar, ém proveito próprio ou de emprêsas de cujo capital participe, majoritariamente, a título oneroso ou gratuito, operações financeiras com entidades públicas e privadas, na­cionais ou estrangeiras, destinadas a antecipar ou suplementar os recursos do FUNESA;

h) — desempenhar outras incumbências, que se mostrem adequadas a suas metas, ou lhe sejam eventualmente cometidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único — As operações financeiras, a título oneroso, que vierem a ser contratadas, de acórdo com a alínea g deste artigo, poderão ser garantidas, isolada ou conjuntamente, pelo Tesou ro do Estado, pelo Banco do Estado do Ceaçá S|A (BEC), pelos recursos do FUNESA e por outras formas de garantias permitidas em lei.

Art. 7.° — A COCESA é declarada de utilidade pública, consoante a legislação em vigor, e seus atos constitutivos, com as modificações necessárias e posteriores, bem assim, seus bens, receitas, negó­cios, contratos, direitos e operações, gozarão da isenção de quaisquer tributos estaduais, além dos in­centivos que a regulamentação desta lei dispuser, se tal regulamentação for considerada necessária para suprir quaisquer omissões, e que o Governo do Estado, oportuna e prontamente, baixará nos limites de sua competência.

Parágrafo único — As custas e emolumentos de qualquer natureza, a que estiver sujeita a COCESA, em qualquer repartição, inclusive nas autarquias e  nas subordinadas ao .Poder Judiciário com redução de no mínimo 50% (cinquenta por cento).

Art. 8.° — A COCESA obriga-se a manter e a ofertar serviços adequados com base em preços públicos que permitam a justa remuneração do capital, o  equilíbrio economico-finananceiro das atividades contratuais e o acúmulo de reservas, para me­lhoramento e expansão dos sistemas a seu cargo.

Parágfafo-único Para os fins previstos neste artigo, é assegurado à COCESA fixar, arrecadar e revisar, periodicamente, as tarifas correspondentes aos serviços prestados, de modo indireto, pelo Es­tado, assim como a cobrar outras receitas específi­cas, outorgadas em lei.

Art. 9.° — O Estado destinará, a favor da COCESA como investimento, através do Fundo de Desenvolvimento do Ceará (F.D.C.), a importân­cia de NCr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRU­ZEIROS NOVOS); que serão convertidos em ações.

Art. 10 — O Orçamento Geral do Estado con­signará, em cada exercido, obrigando-se' o Poder Executivo a também fazê-lo, mediante abertura de crédito ou de outra providência compatível, os re­cursos financeiros suficientes aos encargos do Go­verno Estadual, com a execução  dos contratos, operações ou negócios, relacionados ao sistema fi­nanceiro de abastecimento, convencionados, cele­brados ou estipulados com quaisquer, entidades, estabelecimentos ou organismos financiadores de for­ma a assegurar a normalidade dos compromissos assumidos.

Art. 11 — Os recursos mencionados no artigo 2° serão depositados, em conta global do FUNESA, no Banco do Estado do Ceará SlA (BEC), inclusive funcionando no caso, como agente financeiro, à or­dem da COCESA, pelo qual serão movimentados, sal­vo disposição legal ou contratual em contrário.

Art. 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de maio de 1969.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Fernando Alcântara Mota

 

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