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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.436, DE 11.05.95 (D.O. DE 15.05.95)

LEI Nº 12.436, DE 11.05.95 (D.O. DE 15.05.95)

Institui a campanha Nota Legal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituída a campanha Nota Legal, a ser desenvolvida na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único - A campanha consistirá:

I - na permuta de documentos fiscais por cupons ou equivalente, através de entidade cadastrada na Fundação de Ação Social da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

II - em ações educativas junto às instituições de ensino, visando a conscientização dos alunos em relação aos tributos estaduais;

III - em ações de esclarecimento da população para suscitar a sua participação na campanha como exercício de cidadania.

Art. 2º - Caberá à Secretaria da Fazenda coordenar os trabalhos que se fizerem necessários a execução da presente Lei, podendo distribuir prêmios e incluir na campanha outras entidades.

Art. 3º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda, as quais serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

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