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LEI Nº.13.788, DE 29.06.06 (D.O. 29.06.06).(Proj. Lei nº 108/06 – Mesa Diretora)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revisto em índice único e geral o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.º de julho de 2006, na forma do anexo I desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo II desta Lei.

Art. 3º Os proventos dos aposentados e as pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. O disposto no caputdeste artigo também se aplica:

I - à aposentadoria concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data; e

II - à pensão concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, no caso em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1.º de janeiro de 2004.

Art. 4º As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei n.º 12.984, de 29 de dezembro de 1999, e o abono compensatório previsto na Lei n.º 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.

Art. 5o Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).

Art. 6º Os valores previstos no Ato Normativo n.º 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no percentual aplicado por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 8º As remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 10. Ficam criados 8 (oito) cargos de provimento em comissão, de simbologia DNS-3, e 01 cargo de provimento em comissão de simbologia DNS-1, integrantes do Quadro II, do Poder Legislativo, vinculados aos Núcleos de Televisão e Rádio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa disporá mediante Ato Normativo sobre atribuições e lotações dos cargos criados neste artigo, respeitadas a legislação e os regulamentos federais sobre os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Art. 11. O § 1.º, do art. 3.º da Lei n.º 13.451, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o. ...

§ 1º As funções gratificadas referidas no caput deste artigo serão consideradas como cargo em comissão, quando os seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo vedadas, nesta hipótese, designações superiores a vinte, para o Núcleo de Televisão, e a oito, para o Núcleo de Rádio.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2006.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 13.787, DE 29.06.06 (D.O. DE 29.06.06).(Mens. nº 6.856/06 – Executivo)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2006, na forma dos anexos I a XXII e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista integrantes da Administração Pública Estadual adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no caput deste artigo, considerando o anexo I desta Lei.

§ 2º Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento) aplicado àquelas, salvo quanto as parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

§ 3º A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se ao subsídio do Governador, que passa a ser R$ 10.273,12 (dez mil, duzentos e setenta e três reais e doze centavos), e do Vice-Governador, que passa a ser R$ 6.848,75 (seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), de acordo com a Lei n.º 12.980, de 23 de dezembro de 1999, e suas alterações posteriores.

§ 4º A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, bem como aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. Prevalece o disposto na parte final do caput:

I - para as pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1.º de janeiro de 2004; e

II - para as aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.

Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:

I - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996;

II - ao valor do auxílio mensal de que trata o inciso II do art. 9º da Lei nº 13.326, de 15 de julho de 2003.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei:

I - aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas beneficiados pelo disposto na Lei nº 13.745, de 29 de março de 2006;

II - aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios, concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, equiparados ao salário mínimo nacional fixado nos termos da Medida Provisória nº 288, de 30 de março de 2006.

Art. 5º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 10.273,12 (dez mil, duzentos e setenta e três reais e doze centavos), correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2006.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2006.

Lúcio Gonaçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 13.755, DE 12.04.06 (D.O. DE 20.04.06).( Mens. nº 6.827/06 – Executivo)

Altera e revoga dispositivos da Lei N.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - O art. 3.º :

“Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, será operado pelo Grupo de Trabalho Participativo Gestor do FDI, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo, seguindo critérios propostos pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN.

Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu patrimônio será revertido para o Tesouro do Estado”. (NR).

II - O inciso I do art. 4º:

“Art. 4º ...

I - os de origem orçamentária, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual”. (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III do art. 5.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979; o art. 2.º da Lei n.º 10.380, de 27 de março de 1980 e o art. 7º da Lei n.º 12.631, de 1.º de outubro de 1996.

PALÁCIO IRACEMA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 LEI N.º 13.756, DE 12.04.06 (D.O. DE 20.04.06).(Mens. 6.836/06 – Executivo)

Altera a redação do art. 2.º da Lei n.° 13.349, de 23 de julho de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 13.349, de 23 de julho de 2003, que “autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo e dá outras providencias”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

§ 1º...

§ 2º Poderá o Tesouro Estadual prestar aval às operações de crédito de que trata a presente Lei. (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

LEI N.º 13.757, DE 12.04.06 (D.O. DE 20.04.06).( Mens. 6.825/06 – Executivo)

Altera a redação do art. 1°, da Lei n.° 13.570, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1.° da Lei n.º 13.570, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 318.818.000,00 (trezentos e dezoito milhões, oitocentos e dezoito mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2006.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.859, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15)

Autoriza a transferência de recursos para o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde/COSEMS, em cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 15.495, de 27 de dezembro de 2013.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 24200014.10.122.030.19735.01.335041.91.1, da Secretaria da Saúde - SESA, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.842, DE 28.08.15 (D.O. 04.09.15)

Autoriza a transferência de recursos para o Centro de Pesquisas em Doenças Hepatorrenais. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) para o Centro de Pesquisas em Doenças Hepatorrenais, inscrito no CNPJ sob nº 05.312.376/0001-55, destinados à execução do Programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde - SESA, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.816, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro I, do Poder Executivo, com lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará, nos termos do Art. 2° da LEI N° 15.580, DE 7 DE ABRIL DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo no Quadro I, do Poder Executivo com lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará, nos termos do art. 2° da Lei n° 15.580, de 7 de abril de 2014, cujas denominações e quantificações estão devidamente especificadas nos anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados, quantificados e especificados na conformidade dos anexos I e II desta Lei, segundo a categoria funcional e a carreira, integram os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, estruturados pela Lei nº 12.389, de 9 de dezembro de 1994, e pelo Decreto n° 23.586, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 2º Os cargos criados serão providos nas referências e classes iniciais das respectivas carreiras, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido em edital próprio.

Art. 3º Para o provimento dos cargos especificados no anexo I desta Lei poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas de atuação.

Art. 4º A jornada de trabalho dos cargos criados será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º Para efeito de remuneração, os vencimentos dos cargos criados obedecerão à Tabela Vencimental constante do anexo XIX, da Lei nº 15.747, de 29 de dezembro de 2014.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Fundação Universidade Estadual do Ceará.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.816, DE 27 DE JULHO DE 2015

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARREIRA CARGO QUANTIDADE
Atividades de Nível Superior - ANS

Atividades

Profissionais

Administração Administrador 05
Advocacia Advogado 02
Análise de Sistemas Analista de Sistemas 04
Arquitetura Arquiteto 01
Biblioteconomia Bibliotecário 08
Contabilidade Contador 01
Engenharia Engenheiro Civil 02
Engenharia Engenheiro Eletricista 01
Assuntos Educacionais Técnico em Assuntos Educacionais 08
Comunicação Social Técnico em Comunicação Social 01
TOTAL 33

 ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.816, DE 27 DE JULHO DE 2015

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARREIRA CARGO QUANTIDADE

Atividades de Apoio Administrativo e Operacional –

ADO

Apoio Administrativo Administração Auxiliar Assistente de Administração 100
Administração Auxiliar Técnico em Contabilidade 02
TOTAL 102

LEI N.º 15.815, DE 20.07.15 (D.O. 23.07.15)

Autoriza a transferência de recursos para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos, até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para o Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de FortalezaCDPDH, inscrito sob o CNPJ nº 00.276.802/0001-29, destinados à execução do Programa 076 – Proteção à Cidadania.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas aplicáveis.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.814, DE 20.07.15 (D.O. 23.07.15)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria do Esporte – SESPORTE, a transferir recursos da Fonte Tesouro (00 – 01) até o montante de R$ 10.190.000,00 (dez milhões, cento e noventa mil reais), para a execução dos seguintes programas:

I – 023 – Programa Igualdade Étnico-Racial:

a)                        ação 19915 - promoção de eventos esportivos e participativos para as comunidades indígenas;

b)                       público-alvo - as comunidades indígenas, que serão beneficiadas com o incentivo às manifestações esportivas e culturais, integrando o índio à comunidade em geral, através das práticas esportivas características e populares, favorecendo o aprendizado da convivência pacífica entre os povos;

c) valor a ser transferido - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

II – 026 – Programa Atenção à Pessoa com Deficiência:

a)                        ação 19917 - promoção da acessibilidade das pessoas com deficiências em eventos;

b)                       público-alvo - pessoas portadoras de deficiência, que serão beneficiadas com a promoção de práticas esportivas voltadas para esse público específico, possibilitando a integração e a inclusão destes junto à sociedade;

c) valor a ser transferido - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III – 027 – Programa Atenção à Pessoa Idosa:

a)                        ação 19919 - promoção da acessibilidade das pessoas idosas em eventos esportivos, recreativos e lúdicos;

b)                       público-alvo - idosos, que serão beneficiados com o acesso às práticas esportivas, recreativas e lúdicas, visando a melhora da qualidade de vida na terceira idade;

c) valor a ser transferido - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

IV – 071 – Programa Esporte – Educação, Participação e Lazer:

a) ações:

1) 13888 – realização de apoio a eventos locais, regionais, nacionais e internacionais – valor a ser transferido - R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

2) 13833 – realização de projetos esportivos e sociais – valor a ser transferido - R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais);

b)                       público-alvo - pessoas em situação de risco social, que serão beneficiadas com ações esportivas para reverter o quadro de exclusão e vulnerabilidade ao qual se submete grande parcela da população cearense;

V – 092 – Programa Ceará no Esporte de Rendimento:

a)                        ação 13857 -  realização de eventos esportivos de rendimento;

b)público-alvo - atletas e para-atletas profissionais de alto rendimento, que serão apoiados para que tenham as melhores condições para a prática e manutenção da rotina esportiva; bem como as entidades que se predisponham a executar eventos e competições locais, regionais, nacionais e internacionais de alto rendimento no Estado do Ceará;

c) valor a ser transferido - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Art. 2º Fica autorizado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude – FUNDEJ, a transferir recursos até o montante de R$ 15.650.000,00 (quinze milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), para a execução dos seguintes programas:

I – 026 – Programa Atenção à Pessoa com Deficiência:

a) ação 19983 - promoção da acessibilidade das pessoas com deficiências em eventos e competições;

b) público-alvo - pessoas portadoras de deficiência, que serão beneficiadas com a promoção de práticas esportivas voltadas para esse público específico, possibilitando a integração e a inclusão destes junto à sociedade;

c) valor a ser transferido - R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - 027 - Programa Atenção à Pessoa Idosa:

a)                        ação 19984 - promoção da acessibilidade das pessoas idosas em eventos esportivos, recreativos e lúdicos;

b)                       público-alvo -  idosos, que serão beneficiados com o acesso às práticas esportivas, recreativas e lúdicas, visando à melhora da qualidade de vida na terceira idade;

c) valor a ser transferido - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

III - 071 - Programa Esporte - Educação, Participação e Lazer:

a) ações:

1)          capacitação de profissionais de atividades esportivas e lazer  – valor a ser transferido - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

2) 19986 – Projetos de esporte e lazer para a população – valor a ser transferido - R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

3) 13888 – realização de apoio a eventos locais, regionais, nacionais e internacionais – Valor a ser transferido - R$ 7.100.000,00 (sete milhões e cem mil reais);

b)                       público-alvo - pessoas em situação de risco social, que serão beneficiadas com ações esportivas para reverter o quadro de exclusão e vulnerabilidade ao qual se submete grande parcela da população cearense;

IV- 092 – Programa Ceará no Esporte de Rendimento:

a)                        ação 13857 -  realização de eventos esportivos de rendimento;

b) público-alvo - atletas e para-atletas profissionais de alto rendimento, que serão apoiados para que tenham as melhores condições para a prática e manutenção da rotina esportiva; bem como as entidades que se predisponham a executar eventos e competições locais, regionais, nacionais e internacionais de alto rendimento no Estado do Ceará;

c) valor a ser transferido - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Art. 3º A definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 15.674, de 31 de julho de 2014 (Lei Orçamentária) e da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 31.406, de 29 de janeiro de 2014.  

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão inicialmente nas dotações orçamentárias da Secretaria do Esporte e do FUNDEJ, aprovadas na Lei nº 15.674, de 31 de julho de 2014, podendo ser suplementadas, se insuficientes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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