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LEI N° 14.053, DE 07.01.08 (D.O. 07.01.08).
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008 – 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 203 da Constituição Estadual.
Art. 2° O Plano Plurianual, organizado por Eixo, Área de Atuação, Programas e Ações regionalizadas, constitui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o instrumento de organização das ações de Governo.
Art. 3° Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação dos Programas de Governo do Plano Plurianual - PPA, constituirão a base da programação prioritária a ser observada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis que as modifiquem.
Art. 4° Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 5° A Programação do PPA 2008-2011 está estruturada por programas, classificados segundo a natureza da ação por Programas Finalísticos e de Apoio às Pólíticas Públicas e Áreas Especiais.
§ 1° Integram também o Plano Plurianual as ações que não contribuam diretamente para o ciclo produtivo da Administração Pública Estadual, compreendendo:
a) ações relativas ao pagamento da dívida pública;
b) transferências constitucionais para municípios;
c) cumprimento de decisões judiciais;
d) aquisição e resgate de títulos de responsabilidade do Tesouro Estadual;
e) previdência social;
f) outras ações que representam agregações neutras para o alcance dos objetivos do Governo do Estado.
§ 2° Estas ações integrarão a Lei Orçamentária Anual, agrupadas no Programa Encargos Gerais do Estado e na função Encargos Especiais, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6° A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão ou Lei específica, observado o disposto nos arts. 7° e 8° desta Lei.
§ 1° O projeto de lei de revisão do Plano Plurianual será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de novembro de 2009.
§ 2° O projeto de lei de revisão conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa:
a) justificativa contextualizada ao problema que se deseja enfrentar ou a uma demanda da sociedade ou uma oportunidade de investimento que se espera atender com o programa proposto;
b) identificação de seu alinhamento com o Eixo;
c) regionalização das ações em conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999;
d) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II - alteração ou exclusão de programa:
a) justificativas que motivaram a proposta.
§ 4° Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação e do objetivo do programa;
II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
lII - a alteração de título das ações orçamentárias, do produto, da unidade de medida, das metas físicas e da classificação funcional.
Art. 7° As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, na Lei de Revisão do Plano Plurianual, nas Leis Orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 8° A inclusão de ações nos Programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias ou das Leis de autorização de abertura de crédito especial, nos seguintes casos:
I - desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa ou de diferentes programas, desde que sejam complementares;
II - novas ações, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, estejam em consonância com o disposto no inciso I do art. 16 daLei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
Art. 9° As alterações de produto, de unidade de medida e de ação orçamentária que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos adicionais.
Art. 10. As estimativas para operações de crédito para o financiamento do Plano Plurianual são referenciais, não constituindo limites à contratação.
Art. 11. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação do Plano Plurianual e de sua revisão, o Plano atualizado incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pela Assembléia Legislativa.
Art. 12. O Plano Plurianual será acompanhado e monitorado sistematicamente em conformidade com o modelo de gestão orientado para resultados.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá as normas de gestão do PPA 2008-2011.
Art. 13. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até março de 2010 e março de 2012, relatório de avaliação do Plano Plurianual, respectivamente dos biênios 2008-2009 e 2010-2011, que conterá.
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;
II - demonstrativo da execução física e financeira do exercício e acumulada até o exercício, de forma regionalizada, por eixo, programa e ação.
III - avaliação, por eixo e por programa, dos objetivos e dos resultados qualitativos alcançados, inclusive com as manifestações da sociedade, relacionando, quando couber, as medidas corretivas para elevar a eficácia do programa.
§ 1º O relatório de que trata o caput do artigo deverá incorporar o resultado da avaliação do plano pela sociedade.
§ 2º A avaliação do plano pela sociedade será realizada de forma presencial em eventos promovidos pelo Poder Executivo, em todas as macrorregiões do Estado.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º. de janeiro de 2008.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 14.116, DE 26.05.08 ( D.O. DE 27 05.08)
Aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale doAcaraú – UVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri — URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú — UVA, obedecendo às disposições contidas nesta Lei e, subsidiariamente, na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará).
Art. 2º A carreira integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior — MAS, da lotação de pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri — URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú— UVA, é composta pelo cargo/função de professor cujos ocupantes têm suas funções e atividades específicas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento e execução, articulação, orientação, coordenação, avaliação, acompanhamento, assessoramento, planejamento, de aprimoramento e melhoramento das práticas de ensino, pesquisa e extensão superior, em cumprimento às políticas e diretrizes traçadas pelo Sistema Estadual de Ensino e pelas universidades públicas estaduais para Educação Superior, à luz do que define a legislação da Educação Superior.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos — PCCV, da Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri — URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú — UVA, contém os seguintes elementos básicos:
I - Cargo Público Efetivo – a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos estaduais, providos por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas;
II - Função Pública – de forma análoga ao cargo público, a função pública é também um conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ou cometível ao servidor, com denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos, porém não providos através de concurso público e extinta quando vagar;
III - Classe – divisão básica da carreira integrada por cargos/funções de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade e requisitos de capacitação e experiência exigidos para o desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;
IV - Carreira – conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo a titulação acadêmica, o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para o desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções;
V - Referência – posição do servidor na escala de progressão dentro da respectiva classe;
VI - Grupo Ocupacional – conjunto de carreiras e cargos cujas atividades tenham natureza correlata ou afim;
VII - Qualificação – conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira;
CAPÍTULO II
Das Diretrizes
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos — PCCV, de que trata esta Lei, observa as seguintes diretrizes:
I - investimento nos profissionais do serviço público na perspectiva do desenvolvimento de suas competências, acadêmica, técnica, operacional e de gestão, considerando a participação de todos no processo de ensino, pesquisa e extensão em consonância com a política de valorização do servidor;
II - padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados com base na natureza, grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridade da carreira, e compatíveis com os riscos e encargos inerentes aos respectivos processos de trabalho e desempenho do servidor;
III - formação, educação e qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do servidor na carreira;
IV - organização da carreira, de modo a contemplar formação multiprofissional e/oumultidisciplinar, asseguradas as mobilidades horizontal e vertical de seus integrantes;
V - gestão sintonizada com o plano de desenvolvimento institucional definido de forma participativa no âmbito das três Fundações Universidades Estaduais Públicas do Ceará componentes desta Lei, considerando:
a) natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Estadual de Ensino;
b) atividade-fim desenvolvimento, aperfeiçoamento e articulação do ensino, da pesquisa e extensão, razão de ser da instituição;
c) dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão, de administração e as competências específicas decorrentes;
d) qualidade no processo de trabalho;
e) reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
f) investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
g) desenvolvimento do servidor efetivo aos objetivos institucionais e ao seu crescimento profissional.
CAPÍTULO III
Da Estrutura do Plano
Seção I
Da Organização
Art. 5º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos — PCCV, disciplinado por esta Lei fica assim organizado:
I - provimento do cargo;
II - desenvolvimento na carreira;
III - tabela de vencimentos;
IV - qualificação exigida para o provimento.
Art. 6º O Grupo Ocupacional Magistério Superior — MAS, fica organizado na carreira docência superior estabelecida e integrada pelo cargo/função de professor, classes auxiliar, assistente, adjunto, associado e titular, referências e qualificação exigidas para ingresso, de acordo com os conteúdos, atributos e denominações que corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados à qualificação exigida para ingresso, em caráter exclusivo, pela Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, pela Fundação Universidade Regional do Cariri — URCA, e pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú — UVA, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 7º O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimentos, as linhas de promoção e a descrição dos cargos e funções obedecerão ao disposto nos anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Seção II
Art. 8º As competências e atribuições do cargo de professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior — MAS, serão identificadas pelo perfil profissiográfico por meio da descrição sumária, atribuições, principais responsabilidades e perfil de competência profissional, na forma do anexo V desta Lei.
CAPÍTULO IV
Do Provimento
Art. 9º O ingresso na carreira constante do anexo I desta Lei dar-se-á por nomeação para cargo efetivo, nas referências iniciais de cada classe, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, após ter sido comprovado, pelo candidato, o atendimento dos requisitos exigidos.
Parágrafo único. O concurso público para o provimento dos cargos da carreira docência superior estabelecida no anexo I desta Lei selecionará candidatos aos cargos que a compõem de acordo com as áreas de integração de diferentes formações profissionais.
CAPÍTULO V
Dos regimes de trabalho, da carreira e do enquadramento
Seção I
Dos regimes de trabalho
Art. 10. O Grupo Ocupacional Magistério Superior — MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, Fundação Universidade Regional do Cariri — URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú — UVA, será submetido aos seguintes regimes de trabalho:
I - 12 (doze) horas semanais de trabalho efetivo, distribuídas entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão, em extinção;
II - 20 (vinte) horas semanais de trabalho efetivo, distribuídas entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão e, eventualmente, gestão acadêmica;
III - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho efetivo, distribuídas entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão e, eventualmente, gestão acadêmica.
§ 1º Os critérios para a alteração dos regimes de trabalho previstos neste artigo serão estabelecidos por Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 2º A carga didática semanal dos professores em cada um dos regimes previstos no caput será regulamentada pelo regimento e/ou resoluções de cada uma das Fundações Universidades Estaduais Públicas do Ceará, observando-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 11. São consideradas, para efeito de regime de trabalho, atividades próprias dos professores nas Universidades Estaduais Públicas do Ceará:
I - as pertinentes ao ensino, à pesquisa e à extensão, respeitado o princípio constitucional da indissociabilidade dessas atividades;
II - as inerentes ao exercício de direção, participação em órgãos colegiados, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição e outras previstas em lei.
Art. 12. A lotação de pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri — URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, fica constituída de cargos de provimento efetivo, funções públicas e cargos de provimento em comissão.
Art. 13. O enquadramento no PCCV será automático, sendo facultada ao professor sua exclusão, que deverá ser expressamente formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º O professor que se encontrar afastado na data da publicação desta Lei terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do retorno ao exercício de suas funções, para optar pela sua exclusão.
§ 2º Fica assegurada ao professor que optar pela exclusão do PCCV, de que trata esta Lei, a revisão geral de seus vencimentos, no mesmo índice aplicado aos demais servidores públicos civis.
§ 3º O professor que optar por sua exclusão do PCCV não fará jus às vantagens dele decorrentes, inclusive ao abono de antecipação concedido pela Lei nº 13.934, de 26 de julho de 2007.
Art. 14. O PCCV previsto nesta Lei é extensivo aos aposentados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, assim como dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de Dezembro de 2003, e às pensões cujo instituidor tenha falecido até 31 de dezembro de 2003, desde que não exercida a opção prevista no art. 13 desta Lei.
Art. 15. A inclusão do professor aposentado e dos pensionistas no PCCV será automática, sendo facultada sua exclusão, que deverá ser expressamente formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º O professor aposentado e o pensionista que optar por sua exclusão do PCCV, de que trata esta Lei, perderá o direito ao abono concedido, a título de antecipação do PCCV, pela Lei nº 13.934, de 26 de julho de 2007.
§ 2º Fica assegurada aos aposentados e pensionistas que optarem pela exclusão, de que trata este artigo, a revisão geral de seus vencimentos, no mesmo índice aplicado aos demais servidores públicos civis.
Seção I
Art. 16. O desenvolvimento funcional dos cargos dos Grupos Ocupacionais Magistério Superior — MAS, dar-se-á por meio de promoção e de progressão.
§ 1o Promoção consiste na elevação do professor à classe imediatamente superior a que pertence.
§ 2o Progressão consiste na movimentação do professor da referência em que se encontra para outra, imediatamente superior, dentro da respectiva classe.
Art. 17. O ato do desenvolvimento funcional será considerado nulo quando não observar as disposições legais ou regulamentares pertinentes.
Art. 18. O presente PCCV não interrompe o interstício de 2 (dois) anos para efeito de progressão estabelecido no Decreto nº 26.690, de 8 de agosto de 2002.
Seção II
Da Promoção
Art. 19. O desenvolvimento funcional por promoção dos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Magistério Superior — MAS, terá como requisito a obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso, segundo o anexo II desta Lei.
§ 1o O acesso à classe de Associado dependerá dos seguintes requisitos:
I - ser portador do título de doutor;
II - cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe de Adjunto, a partir da data de publicação desta Lei.
III - ser aprovado numa avaliação de desempenho acadêmico, conforme critérios estabelecidos nas resoluções específicas dos colegiados superiores.
§ 2o O acesso à classe de Titular se dará, unicamente, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
Seção III
Art. 20. A evolução na carreira ocorre por progressão quando o professor passa de uma referência para outra mais elevada dentro da mesma classe.
Parágrafo único. A progressão dar-se-á quando o professor for submetido à avaliação de desempenho, nos termos do art. 21 desta Lei.
Da Avaliação de Desempenho
Art. 21. A metodologia, os critérios, os procedimentos e indicadores de avaliação de desempenho dos professores da Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri — URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú — UVA, serão estabelecidos em Programa de Avaliação de Desempenho, proposto pelas respectivas universidades e de acordo com a legislação vigente, regulamentada por meio de Resolução dos seus respectivos Conselhos Superiores, com prazo de publicação de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Da Formação do Professor
Art. 22. As atividades de formação serão deliberadas pelos Colegiados Superiores das fundações e planejadas, organizadas, executadas e avaliadas pelas Pró-Reitorias de Pós-Graduação e Pesquisa, tendo como linha norteadora as diretrizes e políticas estabelecidas para a gestão do ensino, pesquisa e extensão superior, os levantamentos das necessidades de treinamento de programas regulares e demandas do contexto político e econômico, seguindo os eixos:
I - Educação Continuada/Permanente;
II - Educação Profissional;
III - Pesquisa de Práticas Inovadoras;
IV - Avaliação de Programas.
Art. 23. Os critérios de afastamento para cursar pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) e pós-doutorado dar-se-ão conforme normas estabelecidas para os demais servidores do Poder Executivo Estadual conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e Decreto do Governador do Estado, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Resoluções dos Conselhos Universitários estabelecerão as regras para a operacionalização do afastamento previsto neste artigo, em consonância com o Decretoregulamentador.
Art. 24. O sistema de remuneração do professor ocupante do Grupo Ocupacional do Magistério Superior — MAS, compreende as seguintes vantagens financeiras:
I - vencimento-base, de acordo com a Classe e Referência do Cargo/Função, previsto na Tabela de Vencimento do anexo IV desta Lei;
II - Gratificação de Efetivo Exercício, no percentual de 1% (um por cento) sobre ovencimento- base;
III - Gratificação de Dedicação Exclusiva, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, devida exclusivamente nas condições previstas no art. 25 desta Lei;
IV - Gratificação de Incentivo Profissional.
Art. 25. A Dedicação Exclusiva é a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários, completos, impedido o exercício em qualquer atividade remunerada em instituição pública ou privada.
§ 1º A Gratificação de Dedicação Exclusiva, de que trata o inciso II do art. 24 desta Lei, corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º A Gratificação de Dedicação Exclusiva será concedida em função das necessidades da Instituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
§ 3º Os requisitos para concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva serão estabelecidos em Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 26. O abono concedido aos professores do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, pela Lei nº 13.934, de 26 julho de 2007, fica absorvido integralmente pela nova composição salarial do PCCV ora instituído.
Art. 27. Ficam estabelecidos os seguintes reajustes para os professores do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS:
I - 21,2% (vinte e um vírgula dois por cento), com vigência a partir de 1º de julho de 2008, já incluído nesse índice o percentual relativo à revisão geral dos servidores públicos estaduais em 2008;
II -18,6% (dezoito vírgula seis por cento), com vigência a partir de 1º de julho de 2009, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais;
III - 18,6% (dezoito vírgula seis por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais.
Art. 28. A gratificação de incentivo profissional, prevista no art. 24 desta Lei, será conferida aos ocupantes dos cargos/funções do Grupo Ocupacional Magistério Superior — MAS, fixadas nos percentuais de 40% (quarenta por cento) para o título de Especialista, 60% (sessenta por cento) para o título de Mestre, 80% (oitenta por cento) para o título de Doutor e 100% (cem por cento) para pós-doutorado.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 29. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
I - anexo I – Estruturação e Composição da Carreira do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, Cargos/Funções, Classes, Referências e Qualificação exigida para Ingresso;
II - anexo II – Requisitos para Promoção;
III - anexo III – Enquadramento Funcional previsto nesta Lei;
IV - anexo IV – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional MAS;
V - anexo V – Descrição dos Cargos/Funções.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú— UVA.
Art. 31. Será criada uma comissão formada por professores e representantes dos sindicatos profissionais das Instituições de Ensino Superior - IES públicas estaduais, com a finalidade de acompanhar a implantação do Plano de Cargos, Funções, Carreiras e Vencimentos, instituído por esta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Órgão Gestor de Recursos Humanos da Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri — URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú — UVA, a elaboração do termo de opção e seu respectivo arquivamento, na pasta do professor, para o resguardo legal.
Art. 32. O enquadramento do professor será funcional e por mérito, e dar-se-á na forma do anexo III, com base no cargo e referência do professor na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito à progressão e à promoção aos professores que até a data da publicação desta Lei implementarem as condições exigidas no art. 72 do Decreto nº 25.966, de 24 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 26.690, de 8 de agosto de 2002.
Art. 33. Em caráter excepcional, e por mérito, o professor adjunto que estiver, na data da publicação desta Lei, há mais de 3 (três) anos na Referência 12, será enquadrado na referência M deste Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos.
Art. 34. Os professores que se encontrarem na situação prevista no art. 33 desta Lei terão seu enquadramento efetivado após o decurso do prazo previsto no art. 13 desta Lei.
Art. 35. Fica instituída a Gratificação de Trabalho em Condições Especiais — GTCE, aos professores da Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú— UVA, nos termos do art. 136, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, a ser regulamentada por Decreto do Governador do Estado.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 6º, 7º, 9º E 29 DA LEI Nº DE DE DE 2008.
ESTRUTURA A COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS QUE COMPÕEM O GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, CARGOS/FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
GRUPO OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGO/FUNÇÃO | CLASSE | REF. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS | DOCÊNCIA SUPERIOR | PROFESSOR AUXILIAR | AUXILIAR |
A B C |
Grau Superior em Nível de Especialização |
PROFESSOR ASSISTENTE | ASSISTENTE |
D E F G H |
Grau Superior em Nível de Mestrado | ||
PROFESSOR ADJUNTO | ADJUNTO |
I J K L M
|
Grau Superior em Nível de Doutorado | ||
PROFESSOR ASSOCIADO | ASSOCIADO |
N O |
Grau Superior em Nível de Doutorado | ||
PROFESSOR TITULAR | TITULAR |
P
|
Grau Superior em Nível de Doutorado |
ANEXO II A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7º, 19 E 29 DA LEI Nº DE 2008.
CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR - MAS
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
ser portador do título de mestre.
ser portador do título de doutor.
Classe Associado:
ser portador do título de doutor;
cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe de adjunto.
ANEXO III A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7º, 29 E 32 DA LEI Nº DE DE 2008.
CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR - MAS
CARGO/FUNÇÃO | CLASSE | REFERÊNCIA | |
DE | PARA | ||
PROFESSOR AUXILIAR | AUXILIAR | 1 | A |
2 | B | ||
3 | C | ||
4 | C | ||
PROFESSOR ASSISTENTE | ASSISTENTE | 5 | D |
6 | E | ||
7 | F | ||
8 | G | ||
PROFESSOR ADJUNTO | ADJUNTO | 9 | I |
10 | J | ||
11 | K | ||
12 | L | ||
PROFESSOR TITULAR | TITULAR | 13 | P |
ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7º, 24 E 29 DA LEI Nº DE DE 2008.
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS
TABELA DE VENCIMENTO DE 2008
CLASSE | REF. | 12H | 20H | 40H |
Auxiliar (c/ 3 ref.) |
A | 417,68 | 835,36 | 1.670,72 |
B | 434,39 | 868,77 | 1.737,55 | |
C | 451,76 | 903,53 | 1.807,05 | |
Assistente (c/ 5 ref.) |
D | 496,94 | 993,88 | 1.987,76 |
E | 516,82 | 1.033,63 | 2.067,27 | |
F | 537,49 | 1.074,98 | 2.149,96 | |
G | 558,99 | 1.117,98 | 2.235,95 | |
H | 581,35 | 1.162,70 | 2.325,39 | |
Adjunto (c/ 5 ref.) |
I | 639,48 | 1.278,97 | 2.557,93 |
J | 665,06 | 1.330,12 | 2.660,25 | |
K | 691,66 | 1.383,33 | 2.766,66 | |
L | 719,33 | 1.438,66 | 2.877,33 | |
M | 748,10 | 1.496,21 | 2.992,42 | |
Associado (c/ 2 ref.) |
N | 822,92 | 1.645,83 | 3.291,66 |
O | 855,83 | 1.711,66 | 3.423,33 | |
Titular | P | 941,42 | 1.882,83 | 3.765,66 |
ANEXO V A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7º, 8º E 29 DA LEI Nº DE DE 2008.
FUNECE/URCA/ UVA |
DESCRIÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO | ||
DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO Professor Auxiliar |
|||
02. Classificação | |||
2.1. Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS. |
2.2. Carreira Docência Superior. |
2.3. Qualificação Grau Superior em Nível de Especialização. |
2.4. Classe Auxiliar. |
03. Descrição do Cargo/Função. | |||
Participar em atividades de ensino, pesquisa e extensão, em caráter coletivo ou individual, seleção e orientação de monitores e orientação de monografia de graduação; Participar do planejamento, execução e avaliação das atividades acadêmicas/administrativas relativas ao curso e coordenação respectivamente; Participar dos seminários, simpósios, semanas e encontros universitários de interesse da Instituição; Buscar de forma efetiva e continuada a melhoria da qualificação do curso, da Faculdade/Centro e do sistema da UECE, URCA e UVA; Exercer demais atividades correlatas. |
FUNECE/URCA/ UVA |
DESCRIÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO Professor Assistente |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
02. Classificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.1. Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS. |
2.2. Carreira Docência Superior. |
2.3. Qualificação Grau Superior em Nível de Mestrado. |
2.4. Classe Assistente. |
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03. Descrição do Cargo/Função. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Participar e executar todas as tarefas funcionais da classe anterior; Exercer atividades de ensino em curso de pós-graduação Lato Sensu; Elaborar, coordenar e/ou colaborar em projetos de pesquisa e de extensão; Orientar alunos de pós-graduação Lato Sensu e/ou bolsista de iniciação científica, aperfeiçoamento; Participar da elaboração de provas e outros instrumentos de avaliação nos processos de seleção discente da Instituição; Ter disponibilidade para prestar apoio como parecerista em publicações e avaliações de projetos de pesquisa e extensão; Participar de colegiados, de bancas examinadoras e outras, presidindo-as sempre que convocado; Executar outras atividades correlatas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
FUNECE/URCA/ UVA |
LEI N° 14.116, DE 26.05.08 ( D.O. DE 27 05.08)
Aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale doAcaraú – UVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO IDisposições Preliminares
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri — URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú — UVA, obedecendo às disposições contidas nesta Lei e, subsidiariamente, na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará).
Art. 2º A carreira integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior — MAS, da lotação de pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri — URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú— UVA, é composta pelo cargo/função de professor cujos ocupantes têm suas funções e atividades específicas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento e execução, articulação, orientação, coordenação, avaliação, acompanhamento, assessoramento, planejamento, de aprimoramento e melhoramento das práticas de ensino, pesquisa e extensão superior, em cumprimento às políticas e diretrizes traçadas pelo Sistema Estadual de Ensino e pelas universidades públicas estaduais para Educação Superior, à luz do que define a legislação da Educação Superior.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos — PCCV, da Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri — URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú — UVA, contém os seguintes elementos básicos:
I - Cargo Público Efetivo – a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos estaduais, providos por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas;
II - Função Pública – de forma análoga ao cargo público, a função pública é também um conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ou cometível ao servidor, com denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos, porém não providos através de concurso público e extinta quando vagar;
III - Classe – divisão básica da carreira integrada por cargos/funções de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade e requisitos de capacitação e experiência exigidos para o desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;
IV - Carreira – conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo a titulação acadêmica, o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para o desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções;
V - Referência – posição do servidor na escala de progressão dentro da respectiva classe;
VI - Grupo Ocupacional – conjunto de carreiras e cargos cujas atividades tenham natureza correlata ou afim;
VII - Qualificação – conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira;
CAPÍTULO II Das Diretrizes
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos — PCCV, de que trata esta Lei, observa as seguintes diretrizes:
I - investimento nos profissionais do serviço público na perspectiva do desenvolvimento de suas competências, acadêmica, técnica, operacional e de gestão, considerando a participação de todos no processo de ensino, pesquisa e extensão em consonância com a política de valorização do servidor;
II - padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados com base na natureza, grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridade da carreira, e compatíveis com os riscos e encargos inerentes aos respectivos processos de trabalho e desempenho do servidor;
III - formação, educação e qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do servidor na carreira;
IV - organização da carreira, de modo a contemplar formação multiprofissional e/oumultidisciplinar, asseguradas as mobilidades horizontal e vertical de seus integrantes;
V - gestão sintonizada com o plano de desenvolvimento institucional definido de forma participativa no âmbito das três Fundações Universidades Estaduais Públicas do Ceará componentes desta Lei, considerando:
a) natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Estadual de Ensino; b) atividade-fim desenvolvimento, aperfeiçoamento e articulação do ensino, da pesquisa e extensão, razão de ser da instituição; c) dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão, de administração e as competências específicas decorrentes; d) qualidade no processo de trabalho; e) reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão; f) investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público; g) desenvolvimento do servidor efetivo aos objetivos institucionais e ao seu crescimento profissional.
CAPÍTULO III Da Estrutura do Plano Seção I Da Organização
Art. 5º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos — PCCV, disciplinado por esta Lei fica assim organizado:
I - provimento do cargo;
II - desenvolvimento na carreira;
III - tabela de vencimentos;
IV - qualificação exigida para o provimento.
Art. 6º O Grupo Ocupacional Magistério Superior — MAS, fica organizado na carreira docência superior estabelecida e integrada pelo cargo/função de professor, classes auxiliar, assistente, adjunto, associado e titular, referências e qualificação exigidas para ingresso, de acordo com os conteúdos, atributos e denominações que corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados à qualificação exigida para ingresso, em caráter exclusivo, pela Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, pela Fundação Universidade Regional do Cariri — URCA, e pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú — UVA, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 7º O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimentos, as linhas de promoção e a descrição dos cargos e funções obedecerão ao disposto nos anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Seção II Das Competências e Atribuições
Art. 8º As competências e atribuições do cargo de professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior — MAS, serão identificadas pelo perfil profissiográfico por meio da descrição sumária, atribuições, principais responsabilidades e perfil de competência profissional, na forma do anexo V desta Lei.
CAPÍTULO IV Do Provimento
Art. 9º O ingresso na carreira constante do anexo I desta Lei dar-se-á por nomeação para cargo efetivo, nas referências iniciais de cada classe, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, após ter sido comprovado, pelo candidato, o atendimento dos requisitos exigidos.
Parágrafo único. O concurso público para o provimento dos cargos da carreira docência superior estabelecida no anexo I desta Lei selecionará candidatos aos cargos que a compõem de acordo com as áreas de integração de diferentes formações profissionais.
CAPÍTULO V Dos regimes de trabalho, da carreira e do enquadramento Seção I Dos regimes de trabalho
Art. 10. O Grupo Ocupacional Magistério Superior — MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, Fundação Universidade Regional do Cariri — URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú — UVA, será submetido aos seguintes regimes de trabalho:
I - 12 (doze) horas semanais de trabalho efetivo, distribuídas entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão, em extinção;
II - 20 (vinte) horas semanais de trabalho efetivo, distribuídas entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão e, eventualmente, gestão acadêmica;
III - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho efetivo, distribuídas entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão e, eventualmente, gestão acadêmica.
§ 1º Os critérios para a alteração dos regimes de trabalho previstos neste artigo serão estabelecidos por Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 2º A carga didática semanal dos professores em cada um dos regimes previstos no caput será regulamentada pelo regimento e/ou resoluções de cada uma das Fundações Universidades Estaduais Públicas do Ceará, observando-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 11. São consideradas, para efeito de regime de trabalho, atividades próprias dos professores nas Universidades Estaduais Públicas do Ceará:
I - as pertinentes ao ensino, à pesquisa e à extensão, respeitado o princípio constitucional da indissociabilidade dessas atividades;
II - as inerentes ao exercício de direção, participação em órgãos colegiados, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição e outras previstas em lei.
Seção IIDa Lotação
Art. 12. A lotação de pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri — URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, fica constituída de cargos de provimento efetivo, funções públicas e cargos de provimento em comissão.
Seção IIIDo enquadramentoArt. 13. O enquadramento no PCCV será automático, sendo facultada ao professor sua exclusão, que deverá ser expressamente formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º O professor que se encontrar afastado na data da publicação desta Lei terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do retorno ao exercício de suas funções, para optar pela sua exclusão.
§ 2º Fica assegurada ao professor que optar pela exclusão do PCCV, de que trata esta Lei, a revisão geral de seus vencimentos, no mesmo índice aplicado aos demais servidores públicos civis.
§ 3º O professor que optar por sua exclusão do PCCV não fará jus às vantagens dele decorrentes, inclusive ao abono de antecipação concedido pela Lei nº 13.934, de 26 de julho de 2007.
Art. 14. O PCCV previsto nesta Lei é extensivo aos aposentados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, assim como dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de Dezembro de 2003, e às pensões cujo instituidor tenha falecido até 31 de dezembro de 2003, desde que não exercida a opção prevista no art. 13 desta Lei.
Art. 15. A inclusão do professor aposentado e dos pensionistas no PCCV será automática, sendo facultada sua exclusão, que deverá ser expressamente formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º O professor aposentado e o pensionista que optar por sua exclusão do PCCV, de que trata esta Lei, perderá o direito ao abono concedido, a título de antecipação do PCCV, pela Lei nº 13.934, de 26 de julho de 2007.
§ 2º Fica assegurada aos aposentados e pensionistas que optarem pela exclusão, de que trata este artigo, a revisão geral de seus vencimentos, no mesmo índice aplicado aos demais servidores públicos civis.
CAPÍTULO VIDo Desenvolvimento FuncionalSeção I Das Disposições Gerais
Art. 16. O desenvolvimento funcional dos cargos dos Grupos Ocupacionais Magistério Superior — MAS, dar-se-á por meio de promoção e de progressão.
§ 1o Promoção consiste na elevação do professor à classe imediatamente superior a que pertence.
§ 2o Progressão consiste na movimentação do professor da referência em que se encontra para outra, imediatamente superior, dentro da respectiva classe.
Art. 17. O ato do desenvolvimento funcional será considerado nulo quando não observar as disposições legais ou regulamentares pertinentes.
Art. 18. O presente PCCV não interrompe o interstício de 2 (dois) anos para efeito de progressão estabelecido no Decreto nº 26.690, de 8 de agosto de 2002.
Seção II Da Promoção
Art. 19. O desenvolvimento funcional por promoção dos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Magistério Superior — MAS, terá como requisito a obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso, segundo o anexo II desta Lei.
§ 1o O acesso à classe de Associado dependerá dos seguintes requisitos:
I - ser portador do título de doutor;
II - cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe de Adjunto, a partir da data de publicação desta Lei.
III - ser aprovado numa avaliação de desempenho acadêmico, conforme critérios estabelecidos nas resoluções específicas dos colegiados superiores.
§ 2o O acesso à classe de Titular se dará, unicamente, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
Seção III Da Progressão
Art. 20. A evolução na carreira ocorre por progressão quando o professor passa de uma referência para outra mais elevada dentro da mesma classe.
Parágrafo único. A progressão dar-se-á quando o professor for submetido à avaliação de desempenho, nos termos do art. 21 desta Lei.
Seção IVDa Avaliação de Desempenho
Art. 21. A metodologia, os critérios, os procedimentos e indicadores de avaliação de desempenho dos professores da Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri — URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú — UVA, serão estabelecidos em Programa de Avaliação de Desempenho, proposto pelas respectivas universidades e de acordo com a legislação vigente, regulamentada por meio de Resolução dos seus respectivos Conselhos Superiores, com prazo de publicação de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Seção VDa Formação do Professor
Art. 22. As atividades de formação serão deliberadas pelos Colegiados Superiores das fundações e planejadas, organizadas, executadas e avaliadas pelas Pró-Reitorias de Pós-Graduação e Pesquisa, tendo como linha norteadora as diretrizes e políticas estabelecidas para a gestão do ensino, pesquisa e extensão superior, os levantamentos das necessidades de treinamento de programas regulares e demandas do contexto político e econômico, seguindo os eixos:
I - Educação Continuada/Permanente;
II - Educação Profissional;
III - Pesquisa de Práticas Inovadoras;
IV - Avaliação de Programas.
Art. 23. Os critérios de afastamento para cursar pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) e pós-doutorado dar-se-ão conforme normas estabelecidas para os demais servidores do Poder Executivo Estadual conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e Decreto do Governador do Estado, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Resoluções dos Conselhos Universitários estabelecerão as regras para a operacionalização do afastamento previsto neste artigo, em consonância com o Decretoregulamentador. CAPÍTULO VIIDo Sistema de Remuneração
Art. 24. O sistema de remuneração do professor ocupante do Grupo Ocupacional do Magistério Superior — MAS, compreende as seguintes vantagens financeiras:
I - vencimento-base, de acordo com a Classe e Referência do Cargo/Função, previsto na Tabela de Vencimento do anexo IV desta Lei;
II - Gratificação de Efetivo Exercício, no percentual de 1% (um por cento) sobre ovencimento- base;
III - Gratificação de Dedicação Exclusiva, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, devida exclusivamente nas condições previstas no art. 25 desta Lei;
IV - Gratificação de Incentivo Profissional.
Art. 25. A Dedicação Exclusiva é a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários, completos, impedido o exercício em qualquer atividade remunerada em instituição pública ou privada.
§ 1º A Gratificação de Dedicação Exclusiva, de que trata o inciso II do art. 24 desta Lei, corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base do professor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º A Gratificação de Dedicação Exclusiva será concedida em função das necessidades da Instituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
§ 3º Os requisitos para concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva serão estabelecidos em Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 26. O abono concedido aos professores do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, pela Lei nº 13.934, de 26 julho de 2007, fica absorvido integralmente pela nova composição salarial do PCCV ora instituído.
Art. 27. Ficam estabelecidos os seguintes reajustes para os professores do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS:
I - 21,2% (vinte e um vírgula dois por cento), com vigência a partir de 1º de julho de 2008, já incluído nesse índice o percentual relativo à revisão geral dos servidores públicos estaduais em 2008;
II -18,6% (dezoito vírgula seis por cento), com vigência a partir de 1º de julho de 2009, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais;
III - 18,6% (dezoito vírgula seis por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais.
Art. 28. A gratificação de incentivo profissional, prevista no art. 24 desta Lei, será conferida aos ocupantes dos cargos/funções do Grupo Ocupacional Magistério Superior — MAS, fixadas nos percentuais de 40% (quarenta por cento) para o título de Especialista, 60% (sessenta por cento) para o título de Mestre, 80% (oitenta por cento) para o título de Doutor e 100% (cem por cento) para pós-doutorado.
CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais e Finais
Art. 29. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
I - anexo I – Estruturação e Composição da Carreira do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, Cargos/Funções, Classes, Referências e Qualificação exigida para Ingresso;
II - anexo II – Requisitos para Promoção;
III - anexo III – Enquadramento Funcional previsto nesta Lei;
IV - anexo IV – Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional MAS;
V - anexo V – Descrição dos Cargos/Funções.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú— UVA.
Art. 31. Será criada uma comissão formada por professores e representantes dos sindicatos profissionais das Instituições de Ensino Superior - IES públicas estaduais, com a finalidade de acompanhar a implantação do Plano de Cargos, Funções, Carreiras e Vencimentos, instituído por esta Lei. Parágrafo único. Compete ao Órgão Gestor de Recursos Humanos da Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri — URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú — UVA, a elaboração do termo de opção e seu respectivo arquivamento, na pasta do professor, para o resguardo legal.
Art. 32. O enquadramento do professor será funcional e por mérito, e dar-se-á na forma do anexo III, com base no cargo e referência do professor na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito à progressão e à promoção aos professores que até a data da publicação desta Lei implementarem as condições exigidas no art. 72 do Decreto nº 25.966, de 24 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 26.690, de 8 de agosto de 2002.
Art. 33. Em caráter excepcional, e por mérito, o professor adjunto que estiver, na data da publicação desta Lei, há mais de 3 (três) anos na Referência 12, será enquadrado na referência M deste Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos.
Art. 34. Os professores que se encontrarem na situação prevista no art. 33 desta Lei terão seu enquadramento efetivado após o decurso do prazo previsto no art. 13 desta Lei.
Art. 35. Fica instituída a Gratificação de Trabalho em Condições Especiais — GTCE, aos professores da Fundação Universidade Estadual do Ceará — FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú— UVA, nos termos do art. 136, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, a ser regulamentada por Decreto do Governador do Estado.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2008. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 6º, 7º, 9º E 29 DA LEI Nº DE DE DE 2008. ESTRUTURA A COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS QUE COMPÕEM O GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, CARGOS/FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
ANEXO II A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7º, 19 E 29 DA LEI Nº DE 2008.
CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR - MAS
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO Classe Assistente:ser portador do título de mestre. Classe Adjunto:ser portador do título de doutor.
Classe Associado:
ser portador do título de doutor; cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe de adjunto.
ANEXO III A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7º, 29 E 32 DA LEI Nº DE DE 2008.
CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR - MAS ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7º, 24 E 29 DA LEI Nº DE DE 2008.
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS
TABELA DE VENCIMENTO DE 2008
ANEXO V A QUE SE REFEREM OS ARTS. 7º, 8º E 29 DA LEI Nº DE DE 2008.
DESCRIÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO |
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DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO Professor Adjunto |
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02. Classificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.1. Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS. |
2.2. Carreira Docência Superior. |
2.3. Qualificação Grau Superior em Nível de Doutorado. |
2.4. Classe Adjunto. |