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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.615, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 16/12/81)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 3.º E 2.º DOS ARTS. 5.º E 9.º, RESPECTIVAMENTE, E ARTS. 18 E 29 DA LEI N.º 10.456, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os §§ 3.º e 2.º dos arts. 5.º e 9.º, respectivamente, e arts. 18 e 29 da Lei n.º 10.456, de 28 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5.º ...................................................................................

§ 3.º - Os Vice-Presidentes do Conselho de Recursos Fiscais participarão das sessões plenárias sem, entretanto, terem direito a voto e substituirão o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, em seus impedimentos ou afastamentos, na forma em que se dispuser em Regimento.

Art. 9.º .....................................................................................

§ 2.º - Os Auditores e o Chefe da Auditoria do Contencioso serão designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre funcionários da lotação da Pasta, graduados em curso superior, ou possuidores de situação legal equivalente, de notório conhecimento em assuntos tributários, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 4.º.

Art. 18 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - 24 (vinte e quatro) horas para:

a) os Fiscais autuantes encaminharem o Auto de Infração à autoridade fazendária do domicílio do contribuinte, contadas da data de sua lavratura;

b) remessa do processo ao Conselho de Recursos Fiscais, Câmaras, Auditoria do Contencioso, Divisão da Dívida Ativa ou autoridade julgadora competente, referida no art.14;

c) conclusão do processo ao Relator, ao Procurador do Estado e ao Auditor;

d) despacho ordinatório ou de mero expediente e para a prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive juntada ao processo do comprovante da intimação;

e) interposição de recurso de ofício;

f) lavratura do termo de revelia;

II - 02 (dois) dias para:

a) a Auditoria do Contencioso ou autoridade julgadora com igual competência intimar o contribuinte da decisão de primeira instância;

b) remessa da Certidão da Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Estado;

c) pedido de perícia, revisão fiscal ou de outra diligência, quando não requeridas na impugnação ou interposição de recurso, nos termos do art.26;

d) despacho deliberatório sobre as provas e pedidos a que se refere a alínea anterior;

e) exibição ou juntada de documento, livro de escrita ou coisa;

III - 03 (três) dias para:

a) preparo e saneamento do processo;

b) julgamento em primeira instância, do processo de rito sumário;

c) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contados da data da fixação da pauta;

d) remessa de edital e resolução à Imprensa Oficial;

e) emissão de parecer técnico pelo Assessor Tributário;

IV - 05 (cinco) dias para:

a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário contados da data da fixação da pauta;

b) inscrição do crédito Tributário na Dívida Ativa;

c) vistas às partes,mediante despacho da autoridade julgadora de primeira ou segunda instância;

V - 10 (dez) dias para:

a) Auditoria do Contencioso julgar processo de rito ordinário:

b) realização de perícia, revisão fiscal ou qualquer diligência, salvo se outro prazo não for assinado pela autoridade julgadora competente,em razão da complexidade da matéria, não podendo exceder de 45 (quarenta e cinco) dias;

c) Parecer do Procurador do Estado;

d) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contado da data da fixação da pauta;

e) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;

f) interposição de recursos voluntários ou liquidação do crédito tributário,no processo de rito sumário;

VI - 15 (quinze) dias para:

a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário, contados da data da fixação da pauta;

b) a Procuradoria-Geral do Estado ajuizar ação decorrente de processo administrativo fiscal;

VII - 20 (vinte) dias para:

a) Impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;

b) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário, no processo de rito ordinário;

VIII - 30 (trinta) dias para:

a) Interposição do recurso de revisão em qualquer rito;

b) liquidação do crédito tributário, após decisão irrecorrível, em ambos os ritos.

§ 1.º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo chefe da Auditoria do Contencioso ou presidente do Conselho e das Câmaras:

I - Ordinariamente, em até 03 (três) dias:

II - Extraordinariamente, por tempo que não exceda de 15 (quinze) dias.

§ 2.º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação ou recurso poderão ser dilatados em até 10 (dez) dias, a critério e por despacho do Chefe da Auditoria do Contencioso na Capital, dos Delegados Regionais da Fazenda, no interior, e dos Presidentes do Conselho e das Câmaras, conforme o caso.

§ 3.º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, o prazo previsto na alínea “a”, do item V deste artigo, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dilatado em até 20 (vinte) dias.

Art. 29 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas “e” e “a”dos itens V e VII do art. 18, respectivamente, nos processos de rito sumário e ordinário, sob pena de perempção”.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

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