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Terça, 13 Setembro 2022 17:24

LEI Nº 17.309, 05.10.2020 (D.O. 06.10.20)

LEI Nº 17.309, 05.10.2020  (D.O. 06.10.20) 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DA SAÚDE MENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.ºFica instituído o selo Empresa Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de fomentar iniciativas para a promoção da saúde mental.

§ 1.ºO selo instituído por esta Lei será concedido às pessoas jurídicas (empresas) que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para promoção da saúde mental e para inclusão social das pessoas com transtornos mentais.

§ 2.ºÉ prerrogativa da empresa que aderir ao programa utilizar o selo Empresa Amiga da Saúde Mental em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 2.ºSerão consideradas iniciativas para promoção da saúde mental:

I       oferta de atendimento psicológico e de assistência social aos funcionários;

II    adoção de estratégias destinadas ao controle do clima organizacional da empresa;

III criação de ambientes para descanso periódico;

IV disponibilização de programas educacionais para conscientização sobre saúde mental;

V    realização de encaminhamentos para serviços médico-psicológicos dos casos de transtorno mental identificados na empresa;

VI instituição do aperfeiçoamento, da valorização e da humanização nas relações de trabalho, tanto dos servidores diretos quanto dos prestadores de serviço;

VII – patrocínio a eventos educacionais, de pesquisa, esporte e cultura que promovam a saúde mental;

VIII – ações internas, dentro do ambiente laboral, visando à divulgação e à promoção da prevenção da depressão e do suicídio.

Art. 3.ºSão objetivos desta Lei:

I       conscientizar funcionários, família, sociedade e Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;

II    estimular a participação das empresas por meio da concessão de incentivos fiscais estaduais;

III promover a saúde mental;

IV divulgar medidas de prevenção, cuidados e manutenção com a saúde mental;

V    disseminar informações sobre saúde mental.

Art. 4.ºO selo Empresa Amiga da Saúde Mental terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação realizada por órgão responsável.

§ 1.º O órgão responsável pela concessão do selo poderá fiscalizar as empresas para o fiel cumprimento dos critérios que autorizaram a concessão.

§ 2.ºO órgão responsável poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo.

§ 3.ºConstatado o descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo, o mesmo poderá ser cancelado pelo órgão responsável.

Art. 5.ºAs despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão do selo Empresa Amiga da Saúde Mental serão custeadas pela própria empresa interessada.

Art. 6.ºA empresa detentora do selo Empresa Amiga da Saúde Mental poderá usá-lo na promoção de sua empresa, seus produtos e serviços.

Art. 7.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Nezinho Farias, Leonardo Pinheiro, Evandro Leitão, Jeová Mota, Elmano Freitas, Patrícia Aguiar, Fernando Santana, Romeu Aldigueri, Érika Amorim, Renato Roseno, Augusta Brito e Bruno Pedrosa

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