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LEI N° 14.192, DE 30.07.08 (D.O 31.07.08)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU  SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento) a partir de 1.º de julho de 2008, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão da Procuradoria Geral de Justiça fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2008.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÀCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Ministério Público

                   ANEXO II A QUE SE REFERE À REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

DENOMINAÇÃO  SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 319,39 3.193,91 3.513,30
DNS-2 214,26 2.142,58 2.356,84
DNS-3 149,98 1.499,80 1.649,78
DAS-1 104,98 1.049,84 1.154,82
DAS-2 78,74 787,39 866,13
DAS-3 59,05 590,51 649,56
DAS-4 44,29 442,90 487,19
DAS-5 33,22 332,19 365,41
DAS-6 24,91 249,14 274,05

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.839, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

LEI Nº 12.839, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam majorados o vencimento-base dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo Único, desta Lei.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Ministério Público

Anexo único a que se refere o Art. 1º da Lei nº       , de         de   de 1998.

Tabelas vencimentais dos cargos de carreira, inerentes aos Grupos Ocupacionais

Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior - ANS

30 horas

            Ref.  A partir de 01/08/98

                        ADO   ANS

            1          104,75           365,00

            2          109,99           383,25

            3          115,49           402,41

            4          121,26           422,53

            5          127,32           443,66

            6          133,69           465,84

            7          140,38           489,14

            8          147,39           513,59

            9          154,76           539,27

            10       162,51           566,25

            11       170,63           594,56

            12       179,17           624,29

            13       188,13           655,50

            14       197,54           688,28

            15       207,42           722,69

            16       217,79           758,83

            17       228,68           796,77

            18       240,12           836,60

            19       252,12           878,44

            20       264,72           922,36

            21       277,96           968,47

            22       291,86           1.016,90

            23       306,46           1.067,74

            24       321,78           1.121,14

            25       337,87           1.177,20

            26       354,76           1.236,06

            27       372,50           1.297,86

            28       391,13           1.362,75

            29       410,68           1.430,90

            30       431,22           1.502,44

            31       452,77          

            32       475,41          

            33       499,18          

            34       524,14          

            35       550,35          

            36       577,86          

            37       606,76          

            38       637,09          

            39       668,94          

            40       702,39          

LEI Nº 13.051, DE 24.07.00(DO 08.08.00)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, a partir de 1º de junho de 2000, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º. O benefício da pensão e dos proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que será suplementada se insuficiente.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2000. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Procuradoria Geral de Justila

 ANEXO – I Tabela vencimental dos cargos de carreira, inerentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e Atividades de Nível Superior – ANS.

 

Referência

A partir de 01/06/00

ADO ANS
1 111,04 386,90
2 116,59 406,24
3 122,42 426,55
4 128,53 447,88
5 134,96 470,28
6 141,71 493,79
7 148,80 518,49
8 156,24 544,42
9 164,05 571,64
10 172,26 600,22
11 180,88 630,23
12 189,93 661,75
13 199,42 694,83
14 209,39 729,58
15 219,86 766,05
16 230,85 804,36
17 242,40 844,58
18 254,53 886,80
19 267,25 931,14
20 280,61 977,70
21 294,64 1.026,59
22 309,38 1.077,92
23 324,84 1.131,81
24 341,09 1.188,41
25 358,14 1.247,83
26 376,05 1.310,22
27 394,85 1.375,73
28 414,59 1.444,52
29 435,32 1.516,75
30 457,09 1.592,59
31 479,94
32 503,93
33 529,13
34 555,59
35 583,37
36 612,54
37 643,16
38 675,31
39 709,08
40 744,53


Anexo II – Tabela de Vencimentos e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral da Justiça

 

SÍMBOLO

A partir de 01/06/2000

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS-2 134,46 1.344,58 1.479,04
DNS-3 94,12 941,20 1.035,32
DAS-1 65,88 658,82 724,70
DAS-2 49.41 494,13 543,54
DAS-3 37,06 370,58 407,64
DAS-4 27,79 277,94 305,73
DAS-5 20,85 208,46 229,31
DAS-6 15,64 156,35 171,99
DAS-7 11,73 117,26 128,99
DAS-8 8,79 87,95 96,74
DNI-1 6,60 65,95 72,55
DNI-2 4,95 49,47 54,42
DNI-3 3,71 37,11 40,82
DNI-4 2,78 27,84 30,62

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