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LEI N.º 13.844, DE 27.11.06 (D.O. DE 30.11.06(Proj, Lei nº 57/06 – Delegado Cavalcante)
Dispõe sobre a isenção das Taxas de Concursos Públicos Estaduais aos alunos que estudam ou concluíram seus estudos em Entidades de Ensino Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a garantir isenção das Taxas de Concursos Públicos Estaduais aos alunos que estudam ou concluíram seus estudos em entidades de ensino público, aos deficientes, aos alunos cujas famílias percebam renda de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 13.830, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06)(Proj. Lei nº 100/06 – Dep. Sílvio Frota)
Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição nos vestibulares das universidades ou faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, para portadores de deficiência física e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos da taxa de inscrição dos vestibulares nas universidades e faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, os deficientes físicos.
Art. 2º São considerados deficientes físicos:
I - paraplégicos;
II - deficientes auditivos;
III - deficientes visuais;
IV - paralisia.
Parágrafoúnico. Os casos omissos serão regulados por Portaria da Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 3º Ficam obrigadas as instituições mencionadas no art. 1º desta Lei a facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos locais de prova e a sua realização, como:
I - a colocação de rampas de acessos;
II - banheiros adaptados;
III - carteiras adaptadas;
IV - provas com leitura em braille;
V - ajudante para os que não possam realizar sozinho a prova.
Parágrafo único. As instituições que não cumprirem com o disposto nesta Lei, pagarão multa de 40 (quarenta) salários mínimos por cada deficiente que deixou de atender.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ