Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 13.931, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Institui a Mesa Estadual de Negociação Permanente  -MENP, entre o Governo do Estado do Ceará e os trabalhadores do Serviço Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, entre o Governo do Estado do Ceará e os trabalhadores do serviço público estadual.

Art. 2º A Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, cumprirá o que determina, no que for pertinente, o art 8º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 3º A Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, é instrumento legítimo de negociação e mediação e observará os seguintes princípios básicos:

a) legalidade;

b) moralidade;

c) impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público;

d) qualidade dos serviços;

e) participação;

f) publicidade;

g) liberdade sindical;

h) valorização do servidor;

i) eficiência administrativa.

Art. 4º Na negociação e mediação, a Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, adotará os seguintes preceitos democráticos:

a) ética, do respeito recíproco, da boa fé, da honestidade de propósitos;

b) capacidade para negociar;

c) obrigatoriedade das partes em buscar a negociação;

d) direito de acesso à informação;

e) legitimidade de representação e da adoção de procedimentos democráticos.

Art. 5º A instalação da Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, ocorrerá até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei.

Art. A competência, composição, funcionamento e demais regras procedimentais serão reguladas por Decreto.

Art. 7º A Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, será constituída por uma mesa central e de mesas setoriais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

QR Code

Mostrando itens por tag: TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500