Fortaleza, Quarta-feira, 18 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 12. 920, DE 30.06.99 (D.O. 30.06.99). Dispõe sobre o subsídio dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências  O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A remuneração dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do Art. 39, § 4º da Constituição Federal. Parágrafo único. O subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios . Art. 2º. Para fins doartigo anterior, os subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica fixado em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais ). Art. 3º Ficam criados, no Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, dois cargos em Comissão: um de Secretário, simbologia DNS - 1 e um de Subsecretário, simbologia DNS - 2. I - Secretário do Tribunal de Contas dos Municípios , símbolo DNS – 1 – Vencimento R$ 189,09 (cento e oitenta e nove reais e nove centavos) e Representação R$ 1.890,88 (um mil oitocentos noventa reais e oitenta e oito centavos). II - Subsecretário do Tribunal de Contas dos Municípios, símbolo DNS – 2 – Vencimento R$ 126,85 (cento e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) e Representação R$ 1.268,47 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo único. Os atuais cargos efetivos de Secretário e Subsecretário serão extintos quando vagarem. Art. 4º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal de Contas dos Municípios, dos seus membros, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 5º. A remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e os subsídios de seus membros, somente poderão ser fixados ou alterados em Lei específica, ficando os beneficiários da Resolução Nº 03/96, de 23 de dezembro de 1996, liberados de qualquer restituição das quantias recebidas. Art. 6º. O ordenador de despesas responderá pessoalmente, por ação ou omissão que importe em majoração indevida da folha de pagamento do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1999. PALÁCIO DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1999. Tasso Ribeiro Jereissati GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

QR Code

Mostrando itens por tag: TRIBUNAL DE CONTAS DOS  MUNICÍPIOS - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500