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LEI Nº17.944, 07.03.2022 (D.O. 07.03.22)
DENOMINA ROMARA MARIA SANTANA DE MACÊDO VASQUES O COMPLEXO MAIS INFÂNCIA, CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Romara Maria Santana de Macêdo Vasques o Complexo Mais Infância, construído pelo Governo do Estado, no Município de Barbalha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernando Santana
LEI Nº17.943, 07.03.2022 (D.O. 07.03.22)
DENOMINA ARLETE DE SOUZA NEGRÃO A CASA DA MULHER CEARENSE, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Arlete de Souza Negrão a Casa da Mulher Cearense, no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Davi de Raimundão coautoria Nelinho
LEI Nº17.942, 07.03.2022 (D.O. 07.03.22)
DENOMINA ERIVANDA DE LIMA MEDEIROS O AUDITÓRIO DA CASA DA MULHER CEARENSE, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Erivanda de Lima Medeiros o Auditório da Casa da Mulher Cearense localizada na Avenida Padre Cícero, 455, bairro Triângulo, no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.941, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)
DISPÕE SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS, E DE PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nenhum servidor público civil e militar ativos e inativos, e pensionistas da Administração direta e indireta do Poder Executivo perceberá, a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado o disposto no art. 2.º desta Lei, remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).
§ 1.º Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Desempenho Institucional - GDI, instituída pela Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei n.º 15.033, de 8 de novembro de 2011.
§ 2.º Além das verbas a que se refere o § 1.º, exclui-se da composição da remuneração de que trata o caput, no exercício de 2019, a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GITQ, instituída pela Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, até a data em que seu pagamento foi autorizado pela Lei n.º 16.880, de 22 de maio de 2019.
Art. 2.º O disposto no art. 1.º desta Lei, não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no art. 1.º desta Lei, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).
Art. 3.º O disposto nos arts. 1.º e 2.º desta Lei, quanto às suas exceções, aplicar-se-á à remuneração mínima estadual a vigorar nos anos subsequentes ao exercício de 2022, caso não editada à ocasião lei específica sobre a matéria, situação em que referida remuneração corresponderá ao valor do salário mínimo nacional.
Parágrafo único. A regra do caput deste artigo, incide em relação aos exercícios de 2019 a 2021, período durante o qual a remuneração mínima estadual manteve-se equiparada ao salário mínimo nacional.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.940, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Perícia Forense do Estado do Ceará, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias do próprio órgão (recursos ordinários), na forma do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação na forma do Anexo Único desta Lei, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º, da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.939, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)
REVISA A TABELA VENCIMENTAL DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que, a partir de 1.º de janeiro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º Os valores constantes da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, criada pela Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 4.º A remuneração dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de junho de 2000, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2022, no valor nominal vigente do Piso Salarial Nacional dos Profissionais de Magistério, conforme a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, e o disposto nas Leis n.º 15.135, de 9 de abril de 2012, e n.º 16.532, de 6 de abril de 2018.
§ 1.º A PVR/FUNDEB, prevista na Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1.º de maio de 2022, no valor de R$ 358,83 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, passando a compor a remuneração de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º A remuneração de que trata este artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do professor.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 7.º Ficam revogados o art. 5.º e o Anexo I da Lei n° 17.456, de 30 de abril de 2021, bem como quaisquer outras disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I, DE QUE TRATA O ART. 1.º, DA LEI N.° , DE DE DE 2022.
Tabela Vencimental para a Carga Horária de 40 Horas Semanais – vigência a partir de 1.º de janeiro de 2022 | |
Nível | Vencimento Base |
C | 3.845,63 |
D | 4.037,91 |
E | 4.239,81 |
F | 4.451,80 |
G | 4.674,39 |
H | 4.908,11 |
I | 5.153,51 |
J | 5.411,19 |
K | 5.681,75 |
L | 5.965,83 |
M | 6.264,13 |
N | 6.577,33 |
O | 6.906,20 |
P | 7.251,51 |
Q | 7.614,08 |
R | 7.994,79 |
S | 8.394,53 |
T | 8.814,25 |
U | 9.254,97 |
V | 9.717,72 |
A foto deste anexo não abre no site.
ANEXO II, DE QUE TRATA O ART. 3.º, DA LEI N.° , DE DE DE 2022
Tabela PVR/FUNDEB para a Carga Horária de 40 Horas Semanais - vigência a partir de 1.º de maio de 2022 | |||
Nível | Titulação | ||
Graduados | Especialistas |
Mestres |
|
C | 500,00 | ||
D | 400,00 | ||
E | 300,00 | ||
F | 200,00 | 700,00 | |
G | 100,00 | 600,00 | |
H | 500,00 | ||
I | 400,00 | ||
J | 300,00 | 700,00 | |
K | 300,00 | 700,00 | |
L | 300,00 | 700,00 | |
M | 300,00 | 700,00 | |
N | 300,00 | 700,00 | |
O | 300,00 | 700,00 | |
P | 300,00 | 700,00 | |
Q | 300,00 | 700,00 | |
R | 300,00 | 700,00 | |
S | 300,00 | 700,00 | |
T | 300,00 | 700,00 | |
U | 300,00 | 700,00 | |
V | 300,00 |
700,00
|
LEI Nº17.938, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)
ALTERA AS LEIS N.º 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, E N.º 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 51 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, com a seguinte redação:
“Art. 51. …
…
§ 3.º O afastamento para os fins do inciso I do caput deste artigo, poderá se dar visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o § 2.º ao art. 23, da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 23. …
...
§ 2.º O afastamento para os fins do caput deste artigo poderá ocorrer visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de afastamentos e atos administrativos anteriormente praticados ou a serem praticados, referentes a pedidos também anteriores, com base nos dispositivos acrescidos pelos seus arts. 1.º e 2.º.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.937, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Fortaleza o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria das Cidades, localizado na Fazenda Varjota, bairro Canindezinho, Fortaleza-CE, a fim de ser utilizado para operação e manutenção de uma Unidade Básica de Saúde.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado sob o n.º 74.291, Fl.1, no 3.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza-CE.
Art. 2.º A cessão prevista nesta Lei formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão será do Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.
Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, a que título for, caso não sejam utilizados para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja, a utilização do bem para operação e manutenção de uma unidade básica de saúde no âmbito do Projeto Rio Maranguapinho.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.936, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)
DISPÕE SOBRE O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA –TAC E O TERMO DE AJUSTAMENTO DA GESTÃO – TAG NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e o Termo de Ajustamento da Gestão – TAG no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado do Ceará.
CAPÍTULO l
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Art. 2.º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com repreensão ou suspensão, nos termos do art. 196 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 3.º Por meio do TAC, o agente público interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente.
Art. 4.º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente pela instauração da respectiva sindicância de apuração.
Parágrafo único. O TAC deverá ser homologado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo.
Art. 5.º Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de:
I – prejuízo ao erário;
II – crime ou improbidade administrativa;
III – prática de atos ilícitos previstos no art. 5.º, incisos I a V, da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013;
§ 1.º Também não será firmado TAC com o agente público que, nos últimos 2 (dois) anos, tenha firmado TAC ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.
§ 2.º Também não poderá ser firmado TAC caso existam elementos no sentido da comprovação da prática de:
I – assédio moral ou assédio sexual contra servidor público civil;
II – ofensa física ou moral em serviço contra servidor, usuário de serviço público ou terceiro.
Art. 6.º A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado.
§ 1.º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora até 5 (cinco) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.
§ 2.º O pedido de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.
Art. 7.º O TAC deverá conter:
I – a qualificação do agente público envolvido;
II – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III – a descrição das obrigações assumidas;
IV – o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V – a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Parágrafo único. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 8.º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para o acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
Art. 9.º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público e, após o decurso de 2 (dois) anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência, terá seu registro cancelado.
§ 1.º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objetos do ajuste.
§ 2.º No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata adotará as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO – TAG
Art. 10. Poderá ser celebrado Termo de Ajustamento da Gestão – TAG entre os agentes públicos e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.
§ 1.º A decisão de celebrar o TAG será motivada na forma do disposto no art. 2.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
§ 2.º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao erário ocasionado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.
Art. 11. O TAG deverá atender a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I – que a alta gestão do órgão ou da entidade do Poder Executivo estadual se envolva para a implementação da solução;
II – que a unidade gestora tenha reiteradamente tido dificuldade para a implementação da solução;
III – que a implementação da solução envolva a participação de outros órgãos da Administração Pública.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado editar normas complementares visando à implementação e operacionalização do TAC e do TAG, podendo, para os fins deste último, valer-se de consulta pública.
Art. 13. Para fortalecimento do Sistema de Controle Interno no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado, fica autorizada a cessão a este órgão pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de até 2 (dois) Auditores de Controle Interno, com prazo de duração a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de janeiro de 2022, no tocante à previsão de seu art. 13.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.935, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)
ALTERA A LEI N.º 17.186, DE 24 DE MARÇO DE 2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE – FUNSAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020, passa a vigorar acrescida do § 2.º ao art. 9.º e do § 2.º ao art. 28, observada a seguinte redação:
“Art. 9.º …
…
§ 2.º A execução de serviços pela Funsaúde ao Estado será regulada em contrato de gestão, a ser celebrado na forma do § 8.º do art. 37 da Constituição Federal, o qual especificará, além de todos os aspectos relativos à contratação, as metas para atendimento durante a execução contratual e os critérios para definição da contraprestação devida pelos serviços contratados, observados os parâmetros de mercado e a conformidade com o resultado de estudo de vantajosidade econômica e gerencial apresentado pela Fundação e aprovado pela Sesa.
…
Art. 28. …
…
§ 2.º A Sesa poderá sub-rogar à Funsaúde contratos que possui celebrados e estejam em vigor como forma de viabilizar a gestão pela Fundação, enquanto não concluídos por ela contratos próprios, possibilitando-lhe, assim, a prestação de serviços em unidades e equipamentos de saúde do Estado, segundo os termos de contrato celebrado na forma do inciso I do art. 9.º desta Lei.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO