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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.782, DE 27.12.82 (D.O. DE 03.01.83)
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 10.670, DE 04 DE JUNHO DE 1982.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38, § 2º da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o § 5º, com a redação seguinte:
"§ 5º — Na hipótese de exercício em cargo em comissão e ou função gratificada no âmbito federal por parte de funcionário do Estado, fica assegurada a este a vantagem a que se refere esta Lei, desde que o afastamento de suas funções tenha sido autorizado por ato do Governador do Estado."
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1982.
Deputado Antônio dos Santos Cavalcante
Presidente
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.602, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)
DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os servidores da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, poderão recolher, até 31 de março de 1982, as contribuições em atraso, devidas ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC.
Parágrafo Único - As contribuições a que se refere este artigo poderão ser parceladas em até 12 (doze) meses, acrescidas de multa e juros respectivos.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana