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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.848, DE 04 DE JULHO DE 1974 (D.O. 10.06.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social, o crédito especial na importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) destinados a fazer face ao pagamento de despesa de qualquer natureza,inclusive custeio de passagens e hospedagens, decorrentes das festividades alusivas à inauguração do Parque Brigadeiro Antônio de Sampaio, na cidade de Tamboril, a 24 de maio de 1974, realizadas sob os auspícios do Governo do Estado do Ceará.
§ 1.º – O crédito de que trata este artigo será pago ao Secretário de Cultura, Desporto e Promoção Social, na qualidade de Presidente do Grupo de Trabalho de que cogita o Decreto n.º 9.514, de agosto de 1971, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.º – Os recursos para atendimento do crédito deste artigo correrão à conta da anulação de igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
José Aristides Braga
José Humberto Tavares de Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.842, DE 01 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros), destinados a auxiliar as despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, no período de 26 a 29 de junho de 1974, do XII CONGRESSO NACIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES.
§ 1.° – O crédito, de que trata este artigo será pago ao Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Fortaleza, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado, no corrente exercício.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.702,DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 08.06.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO/ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO O CRÉDITO SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$6.000.000,00 (SEIS MILHOES E CRUZEIROS), suplementar à dotação que indica.
62.00-Secretaria do Planejamento e Coordenação
62.01-Gabinete do Secretário
Programa:03.00-Planejamento e Coordenação
Subprograma:03.05-Planejamento Setorial
Atividade: 62.01.03.05.205 - Financiamento de Programas Setoriais a cargo do F.D.C.
4.0.0.0-Despesas de Capital
4.3.0.0-Transferências de Capital
4.3.7.0-Contribuições Diversas - para o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceara-F.D.C.
c) Fundo Especial
PASSA DE. Cr$ 26.000.000,00
PARA Cr$ 32.000.000,00
(Aumento: Cr$ 6.000.000,00)
Parágrafo Único- As despesas com esta lei correrão à conta da reserva do Fundo Especial, liberada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação,conforme Aviso n.o 302, de 17 de outubro de 1972.
Art.2.o-Os recursos a que se refere esta lei serão aplicados com exclusividade nas obras do novo sistema de abastecimento d’água de Fortaleza.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 07 de junho de 1973.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Luís Sérgio Gadelha Vieira
LEI N.° 9.689,DE 16 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 02.05.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito especial na importância de Cr$ 164.323,00 (Cento e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e três cruzeiros), para executar a desapropriação de que trata o Decreto n.o 9.619,de 22 de novembro de 1971.
§ 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar o imóvel a que se refere o art. 1.o do Decreto referido neste artigo ao Serviço Social do Comércio - SESC - para o fim de nele ser edificado o Restaurante dos Comerciários.
§ 2.º-O imóvel a que se refere o parágrafo anterior reverterá ao patrimônio do Estado caso a entidade beneficiada não conclua a construção no prazo de doze meses contados do registro da escritura respectiva.
Art. 2.º- As despesas com esta lei correrão por conta do Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 3.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1973.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Luiz Sérgio Gadelha Vieira