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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.372, DE 25.05.23 (D.O. 25.05.23)
ALTERA A LEI N.º 13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso IV do § 1.º e do § 4.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 1º …........................................................................................
§ 1.º …..........................................................................................
….............................................................................
IV – à implementação e ao fortalecimento de ação ou programa de relevante interesse social, inclusive por iniciativa de outros Poderes ou instituições.
.....................................................................................
§ 4.º O ato de doação, na hipótese do inciso IV do § 1.º deste artigo, competirá ao respectivo dirigente máximo do Poder ou da instituição.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 16.955, 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
ALTERA A LEI N.º 13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput do art. 1.º da Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica a Administração Pública Estadual autorizada a doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em favor de entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou benemerente, quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública, bem como os bens adquiridos para serem transferidos aos municípios do Ceará com a finalidade de promover o fortalecimento institucional ou a execução de atividades ou ações de relevante interesse social e ainda aqueles adquiridos para fins de premiação de programas a que os referidos municípios tenham aderido”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2016, para fins de convalidação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Inciativa: PODER EXECUTIVO