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Sexta, 02 Dezembro 2022 13:22

LEI Nº18.245, de 29.11.2022 (D.O 29.11.22)

LEI Nº18.245, de 29.11.2022 (D.O 29.11.22)

 

ASSEGURA O DIREITO AO TRANSPORTE DE BICICLETAS POR PARTE DOS USUÁRIOS NAS ESTAÇÕES E NOS VAGÕES DE METRÔ E DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS – VLT NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurado aos usuários dos serviços de metrô e do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT do Estado do Ceará o direito ao transporte de bicicletas nas estações e nos vagões do serviço como incentivo à mobilidade e à integração dos modais de transporte.

Art. 2.º O exercício do direito assegurado no caput do art. 1.º poderá sofrer limitações de horários e de número de bicicletas por vagão, a critério do operador do serviço, de modo a garantir a segurança e o conforto dos demais usuários dos serviços.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria: Deputado Renato Roseno

LEI Nº 17.381, 05.01.2021 (D.O. 07.01.21)

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE BICICLETAS APREENDIDAS, POR ATO ADMINISTRATIVO OU POR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO, ÀS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ PARA CONFECÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS, MACAS, ANDADORES E PROTEÇÃO LATERAL DE CAMAS HOSPITALARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As bicicletas apreendidas, por ato administrativo ou resultante do exercício do poder de polícia do Estado, quando não sejam reivindicadas por seus proprietários, e após cumpridas as formalidades legais, serão destinadas às unidades prisionais do Estado do Ceará para confecção de cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares.

§ 1.º Entende-se como bicicleta, o veículo com 2 (duas) rodas presas a um quadro, movido pelo esforço do próprio usuário, por meio de pedais.

§ 2.º Entende-se por não reivindicadas, as bicicletas que permanecerem no pátio ou local indicado pela autoridade competente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que qualquer indivíduo demonstre a sua propriedade. A propriedade é comprovada mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Nota Fiscal do bem.

§ 3.º É vedada a utilização de bicicletas que sejam objeto de investigação criminal.

§ 4.º É vedada a comercialização das bicicletas, bem como das respectivas peças e acessórios usados e recondicionados.

§ 5.º O desmonte das bicicletas deverá ser exclusivamente com o objetivo de transformá-las em cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares.

§ 6.º Os critérios para seleção de presos para participar da confecção dos equipamentos serão pelo bom comportamento e pela baixa periculosidade.

Art. 2.º No ato da apreensão de que trata o caput do art. 1.º desta Lei deverá ser entregue ao proprietário notificação contendo a seguinte informação: “Fica o(a) proprietário(a) ciente de que se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem qualquer manifestação sobre a propriedade e/ou desejo de reaver o bem apreendido, este será doado às entidades que realizarão a transformação da bicicleta em cadeira de rodas e outros objetos”.

Art. 3.º O Governo do Estado poderá firmar convênio com instituições para capacitação em serralheria, pintura e tapeçaria, dando suporte ao processo de confecção de cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares.

Art. 4.º Os equipamentos produzidos serão entregues a entidades de assistência social sem fins lucrativos, a serem definidas pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Audic Mota

Publicado em Defesa Social

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