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Quinta, 21 Dezembro 2023 21:12

LEI N° 18.635, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.635, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

REALIZA ALTERAÇÕES NA LEI Nº 18.320, DE 22 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º O art. 36 da Lei Estadual n.º 18.320, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Ceará, passa a viger acrescido de parágrafo único nos seguintes termos:

“Art. 36. ...........................................................................................

Parágrafo único. Compete à Gerência de Controle Interno reunir as informações, os elementos necessários e os meios de provas à instrução das manifestações em resposta a provocações de órgãos de controle externo relacionadas a atos de gestão praticados por gestores e ex-gestores da Procuradoria-Geral de Justiça”. (NR)

Art. 2º Lei Estadual n.º 18.320, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Ceará, passa a viger acrescida do art. 53-A:

“Art. 53-A. Caberá à Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça com o auxílio da Secretaria de Aquisições e Contratos, no que couber, prestar, quando solicitado, assessoramento jurídico na elaboração de manifestações, informações e demais peças em resposta a provocações de órgãos de controle externo relacionadas a atos de gestão praticados por gestores e ex-gestores da Procuradoria-Geral de Justiça, sem prejuízo do disposto no art. 36, parágrafo único, desta Lei”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

LEI Nº 18.320, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º Esta Lei estabelece a estruturação dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado do Ceará, a que se refere o art. 104 da Lei Complementar n.º 72, de 12 de dezembro de 2008.

.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Seção I

Dos Níveis de Organização dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo

Art. 2.º Os órgãos de apoio administrativo têm por finalidade assegurar aos órgãos da administração superior, de administração, de execução e auxiliares do Ministério Público os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da instituição e ao cumprimento das suas atribuições constitucionais.

Art. 3.º Os órgãos de apoio administrativo possuem a seguinte estrutura organizacional:

1.  DAS SECRETARIAS:

1.1 Secretaria de Aquisições e Contratos;

1.2 Secretaria de Gestão de Pessoas;

1.3 Secretaria de Administração;

1.4 Secretaria de Tecnologia da Informação;

1.5 Secretaria de Orçamento e Finanças;

1.6 Secretaria de Comunicação;

1.7 Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa;

1.8 Secretaria de Auditoria e Controle;

1.9 Secretaria de Processos;

2. DAS GERÊNCIAS:

2.1 Gerência de Aquisições;

2.2 Gerência de Contratos;

2.3 Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;

2.4 Gerência de Saúde e Qualidade de Vida;

2.5 Gerência de Administração de Pessoas – Servidor;

2.6 Gerência de Administração de Pessoas – Membro;

2.7 Gerência de Administração de Pessoas – Estagiário;

2.8 Gerência de Material e Patrimônio;

2.9 Gerência de Apoio e Logística;

2.10 Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção;

2.11 Gerência de Infraestrutura e Segurança de TI;

2.12 Gerência de Governança de TI;

2.13 Gerência de Soluções de TI;

2.14 Gerência de Relacionamento com o Usuário;

2.15 Gerência de Arrecadação e Fundos;

2.16 Gerência de Orçamento e Contabilidade;

2.17 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

2.18 Gerência de Jornalismo;

2.19 Gerência de Publicidade;

2.20 Gerência de Planejamento e Projetos;

2.21 Gerência de Modernização da Gestão;

2.22 Gerência de Auditoria;

2.23 Gerência de Controle Interno;

2.24 Gerência Administrativa;

2.25 Gerência de Pós-Graduação;

2.26 Gerência de Processos Cíveis;

2.27 Gerência de Processos Criminais;

2.28 Gerência de Apoio às Designações – Capital;

2.29 Gerência de Apoio às Designações – Interior;

2.30 Gerência de Apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça;

2.31 Gerência de Apoio ao Conselho Superior;

2.32 Gerência de Apoio Técnico;

2.33 Gerência de Apoio Técnico à Investigação;

3. DOS DEPARTAMENTOS:

3.1 Departamento de Apoio Técnico e Jurídico às Aquisições e aos Contratos;

3.2 Departamento de Memória Institucional;

3.3 Departamento de Gestão por Competências;

3.4 Departamento de Desenvolvimento de Cursos;

4. DAS ASSESSORIAS:

4.1 Assessoria de Cerimonial;

4.2 Assessoria do Procurador-Geral de Justiça:

4.2.1 Assessoria Cível e de Direitos Difusos e Coletivos;

4.2.2 Assessoria Criminal;

4.2.3 Assessoria de Controle de Constitucionalidade;

4.2.4 Assessoria de Feitos Especiais;

4.2.5 Assessoria de Políticas Institucionais;

4.2.6 Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

4.2.7 Assessoria de Transformação Digital e Projetos Estratégicos.

Seção II

Da Secretaria de Aquisições e Contratos

Art. 4.º A Secretaria de Aquisições e Contratos é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções ligadas à aquisição e aos contratos no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras atribuições previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Aquisições e Contratos:

I – Gerência de Aquisições;

II – Gerência de Contratos;

III – Departamento de Apoio Técnico e Jurídico às Aquisições e Contratos.

Art. 5.º A Gerência de Aquisições é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de estimativa do custo das aquisições de bens e das contratações de serviços, bem assim de manutenção do banco de dados de bens, serviços e fornecedores, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6.º A Gerência de Contratos é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de suporte operacional e de auxílio aos gestores e fiscais contratuais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 7.º O Departamento de Apoio Técnico às Aquisições e Contratos é a unidade administrativa responsável pelo suporte técnico e jurídico à formalização e à instrução das contratações para aquisição de bens e serviços e para os aditamentos contratuais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção III

Da Secretaria de Gestão de Pessoas

Art. 8.º A Secretaria de Gestão de Pessoas é o órgão responsável por planejar e executar a política de gestão de pessoas com foco no desenvolvimento de competências necessárias para o alcance dos objetivos estratégicos da organização, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Gestão de Pessoas:

I – Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;

II – Gerência de Saúde e Qualidade de Vida;

III – Gerência de Administração de Pessoas –Servidor;

IV – Gerência de Administração de Pessoas – Membro;

V – Gerência de Administração de Pessoas – Estagiário.

Art. 9.º A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas ao subsistema de desenvolvimento de pessoas, composto pelos processos de integração, adaptação, promoção da saúde, desenvolvimento das competências organizacionais e acompanhamento do clima e ambiente de trabalho, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 10. A Gerência de Saúde e Qualidade de Vida é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades voltadas à prevenção e promoção dos fatores de risco ocupacional e à saúde, desenvolvendo ações e projetos de qualidade de vida e bem-estar no trabalho, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 11. A Gerência de Administração de Pessoas – Servidor é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à gestão dos subsistemas de administração de pessoal, envolvendo nomeação, pagamentos, registros funcionais, movimentação e benefícios, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12. A Gerência de Administração de Pessoas – Membro é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à gestão dos subsistemas de administração de pessoal concernentes aos membros do Ministério Público, envolvendo nomeação, movimentações funcionais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 13. A Gerência de Administração de Pessoas – Estagiário é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à gestão dos subsistemas de administração concernentes aos estagiários, envolvendo seleção, designações, pagamentos e benefícios, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção IV

Da Secretaria de Administração

Art. 14. A Secretaria de Administração é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento e gestão de material e patrimônio, dos serviços gerais, da documentação, da logística e da infraestrutura, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Administração:

I – Gerência de Material e Patrimônio;

II – Gerência de Apoio e Logística;

III – Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção.

Art. 15. A Gerência de Material e Patrimônio é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a administração e o controle do material e do patrimônio, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 16. A Gerência de Apoio e Logística é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar o serviço e a fiscalização da execução dos contratos de prestação de serviços terceirizados, o serviço de gestão documental, de gestão de frotas, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 17. A Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar os serviços de arquitetura, engenharia e manutenção predial, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção V

Da Secretaria de Tecnologia da Informação

Art. 18. A Secretaria de Tecnologia da Informação é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento, organização, direção e controle das atividades ligadas à tecnologia da informação, envolvendo a gestão dos projetos, soluções, ferramentas, usuários, ambiente e serviços de tecnologia, bem como a gestão da segurança da informação, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação:

I – Gerência de Infraestrutura e Segurança de TI;

II – Gerência de Governança de TI;

III – Gerência de Soluções de TI;

IV – Gerência de Relacionamento com o Usuário.

Art. 19. A Gerência de Infraestrutura e Segurança de TI é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades referentes ao ambiente de TI, infraestrutura das redes de comunicação e segurança da informação do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 20. A Gerência de Governança de TI é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de gestão da tecnologia da informação, envolvendo, dentre outros, projetos, processos, riscos, orçamento, aquisições e contratos de bens e serviços da área da tecnologia da informação, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 21. A Gerência de Soluções de TI é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informações para atividade administrativa e finalística do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 22. A Gerência de Relacionamento com o Usuário é a unidade administrativa responsável pela manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de TI, bem como pelo gerenciamento e pela análise das interações com os usuários, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção VI

Da Secretaria de Orçamento e Finanças

Art. 23. A Secretaria de Orçamento e Finanças é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento, organização, direção e controle das atividades ligadas à gestão orçamentária e financeira do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Finanças:

I – Gerência de Arrecadação e Fundos;

II – Gerência de Orçamento e Contabilidade;

III – Gerência de Execução Orçamentária e Financeira.

Art. 24. A Gerência de Arrecadação e Fundos é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à arrecadação e acompanhamento e fiscalização dos fundos geridos pelo Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 25. A Gerência de Orçamento e Contabilidade é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a gestão orçamentária, de contabilidade e patrimonial do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com as normas contábeis e a legislação vigente, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 26. A Gerência de Execução Orçamentária e Financeira é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a execução orçamentária e financeira do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção VII

Da Secretaria de Comunicação

Art. 27. A Secretaria de Comunicação é o órgão ao qual incube coordenar, planejar, promover e avaliar as atividades de comunicação social e institucional do Ministério Público do Estado do Ceará, as atividades de preservação e promoção da memória institucional, além de outras funções previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação:

I – Gerência de Jornalismo;

II – Gerência de Publicidade;

III – Departamento de Memória Institucional.

Art. 28. A Gerência de Jornalismo é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relativas à assessoria de imprensa e à produção de conteúdos jornalísticos, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 29. A Gerência de Publicidade é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de publicidade e propaganda institucionais no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, as atividades de design gráfico e digital, de audiovisual, de webdesign e de controle e monitoramento de mídias sociais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 30. O Departamento de Memória Institucional é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de memória institucional de mídias sociais do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como as de cunho artístico e cultural.

Seção VIII

Da Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa

Art. 31. A Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa é o órgão ao qual incumbe desenvolver atividades de planejamento institucional, gerenciamento de projetos e gestão de processos e convênios desenvolvidos no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa:

I – Gerência de Planejamento e Projetos;

II – Gerência de Modernização da Gestão.

Art. 32. A Gerência de Planejamento e Projetos é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de execução da estratégia por meio da elaboração, do acompanhamento, do monitoramento e da avaliação dos instrumentos operacionais do planejamento, indicadores e projetos do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 33. A Gerência de Modernização da Gestão é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a gestão de processos de trabalho no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, com o fim de produzir melhorias de desempenho, atingindo eficiência e eficácia nos resultados esperados, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção IX

Da Secretaria de Auditoria e Controle

Art. 34. A Secretaria de Auditoria e Controle é o órgão ao qual incumbe desenvolver atividades de planejamento, organização e direção das ações de auditoria e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas do Ministério Público do Estado do Ceará, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Auditoria e Controle:

I – Gerência de Auditoria;

II – Gerência de Controle Interno.

Art. 35. A Gerência de Auditoria é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as auditorias internas, aprovadas no Plano Anual de Auditoria, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 36.  A Gerência de Controle Interno é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, de comprovação da legalidade e de avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades administrativas do Ministério Púbico do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção X

Da Secretaria de Processos

Art. 37. A Secretaria de Processos é a unidade administrativa à qual incumbe desenvolver atividades de planejamento, direção e controle das ações de recebimento, distribuição e devolução de processos judiciais encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Processos:

I – Gerência de Processos Cíveis;

II – Gerência de Processos Criminais.

Art. 38. A Gerência de Processos Cíveis é a unidade administrativa responsável pelo controle do recebimento, distribuição e devolução dos processos judiciais cíveis encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 39. A Gerência de Processos Criminais é a unidade administrativa responsável pelo controle do recebimento, distribuição e devolução dos processos judiciais criminais encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção XI

Da Secretaria-Geral

Art. 40. A Secretaria-Geral funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:

I – Gerência de Apoio às Designações – Capital;

II – Gerência de Apoio às Designações – Interior.

Art. 41. A Gerência de Apoio às Designações – Capital é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de designação dos membros com atuação na capital, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 42. A Gerência de Apoio às Designações – Interior é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de designação dos membros com atuação no interior do Estado, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção XII

Da Secretaria dos Órgãos Colegiados

Art. 43. A Secretaria dos Órgãos Colegiados funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:

I – Gerência de Apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça;

II – Gerência de Apoio ao Conselho Superior.

Art. 44. A Gerência de Apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça, bem como do seu Órgão Especial.

Art. 45. A Gerência de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de apoio ao Conselho Superior do Ministério Público.

Seção XIII

Da Escola Superior do Ministério Público e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Art. 46. A Escola Superior do Ministério Público funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:

I – Gerência Administrativa;

II – Gerência de Pós-Graduação.

Art. 47. A Gerência Administrativa é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de serviços gerais e logísticas, organização administrativa, logísticas de eventos, acervo documental, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 48. A Gerência de Pós-Graduação é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação e de pesquisa da Escola Superior do Ministério Público, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 49. OCentro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:

I – Departamento de Gestão por Competências;

II – Departamento de Desenvolvimento de Cursos.

Art. 50. O Departamento de Gestão por Competências é a unidade administrativa responsável pelo planejamento e monitoramento das atividades voltadas ao desenvolvimento de competências profissionais de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 51. O Departamento de Desenvolvimento de Cursos é a unidade administrativa responsável pela execução de ações de aprendizagem voltadas para o aperfeiçoamento de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção XIV

Da Assessoria de Cerimonial

Art. 52. A Assessoria de Cerimonial é a unidade administrativa, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, responsável por prestar apoio técnico às ações de cerimonial, protocolo oficial e promoção de eventos de caráter institucional do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção XV

Da Assessoria do Procurador-Geral de Justiça

Art. 53. A Assessoria do Procurador-Geral de Justiça prestará auxílio técnico-jurídico aos órgãos da Administração do Ministério Público, sendo constituída por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e assessores jurídicos especiais.

Parágrafo único. A Assessoria do Procurador-Geral de Justiça será dividida nas seguintes unidades de assessoramento, conforme disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça:

I – Assessoria Cível e de Direitos Difusos e Coletivos;

II – Assessoria Criminal;

III – Assessoria de Controle de Constitucionalidade;

IV – Assessoria de Feitos Especiais;

V – Assessoria de Políticas Institucionais;

VI – Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

VII – Assessoria de Transformação Digital e Projetos Estratégicos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 55. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 57. Fica revogada a Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, bem como outras disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

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