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LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 24 DE MAIO DE 2022.

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:DECRETA:

Art. 1.º Fica alterado o art. 66-D da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66- D  ..............................................................................

e) o valor da vantagem será indenizatório e corresponderá a 15% (quinze por cento) do subsídio do membro designado em comarcas distintas do seu órgão de atuação e 10% (dez por cento) para mesma comarca, a cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, e será pago pro rata tempore;

...................................................................................................................

Parágrafo único. A indenização de que trata o caput será devida sem prejuízo do subsídio percebido pelo Defensor Público, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto constitucional estadual”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997, QUE CRIA A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 66-E. A assistência à saúde dos membros e servidores ativos do quadro de pessoal da Defensoria Pública Geral do Estado compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, psicológicos e odontológicos, bem como o fornecimento e aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde.

§ 1.º O benefício a que se refere este artigo fica assegurado aos dependentes dos membros e servidores mencionados no caput, bem como aos inativos.

§ 2.º A assistência à saúde será regulamentada por ato da Defensora Pública Geral do Estado.” (NR)

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública Geral do Estado.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a viger acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 73-A. Fica facultada aos membros da Defensoria Pública, mediante requerimento formal e expresso, a conversão de 1/3 (um terço) do período de usufruto das férias em abono pecuniário, após completado o período aquisitivo de cada ano, respeitada a escala de férias anual.

§ 1.º O pedido de que trata o caput deverá ser protocolizado com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência do início das férias.

§ 2.º O pagamento do abono indenizatório de que trata o caput, ocorrerá juntamente ao pagamento do valor correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional das férias referidas na forma do § 1.º.

Art. 73-B. O valor correspondente ao abono de que trata esta Lei será pago sem prejuízo das demais parcelas que compõem os vencimentos, ou seja, subsídios, verbas indenizatórias e quaisquer outros direitos inerentes aos cargos.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do abono pecuniário, será considerado o período de 30 (trinta) dias de férias em face do valor do subsídio correspondente à titularidade do membro na data do respectivo requerimento, excluídas quaisquer outras vantagens, indenizações ou demais parcelas que componham a totalidade da remuneração.

Art. 73-C. Será acatado apenas 1 (um) pedido de conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono, por ano civil, mesmo que o membro tenha períodos acumulados.

Art. 73-D. É vedada a concessão de pagamento do abono de que trata esta Lei com efeitos retroativos, inclusive para as férias gozadas no corrente ano civil.

Art. 73-E. Não será concedido o abono de que trata esta Lei para períodos de férias ressalvadas, e o respectivo período convertido não poderá ser ressalvado em nenhuma hipótese.” (NR)

Art. 2.º O abono de que trata esta Lei tem caráter indenizatório, e a sua concessão não integrará a remuneração de contribuição previdenciária, tampouco os proventos de aposentadoria do Defensor Público e o cálculo para fins de concessão de pensão por morte aos seus dependentes.

Art. 3.º A regulamentação desta Lei far-se-á por ato do(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado.

Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei só serão implementadas a partir de 1.º de janeiro de 2022 e correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública, podendo ser suplementadas caso seja necessário.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 251, 06 DE AGOSTO DE 2021.

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 66-D à Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 66-D Fica instituída, no âmbito da Defensoria Pública Geral, a vantagem por atividade cumulativa, devida aos defensores públicos que acumulem o exercício de suas atividades em órgãos de atuação, observando-se o seguinte:

a) a existência de previsão orçamentária;

b) será devida aos membros da Defensoria Pública, de 1.º ou 2.º Graus, que forem designados em caráter eventual ou temporário, na forma de Instrução Normativa a ser editada pelo Defensor Público-Geral, desde que a designação importe acumulação de órgãos de atuação;

c) considera-se acumulação a atuação em mais de um órgão de atuação, compreendidas todas as atribuições do órgão acumulado;

d) não será concedida vantagem por exercício cumulativo DEFENSnos casos de substituição automática;

e) o valor da vantagem remuneratória corresponderá a 15% (quinze por cento) do subsídio do membro designado em comarcas distintas do seu órgão de atuação e 10% (dez por cento) para mesma comarca, a cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, e será pago pro rata tempore;

f) será devida apenas uma vantagem pelo exercício cumulativo, a cada período de ocorrência, ainda que o Defensor Público acumule, a um só tempo, mais de um órgão de atuação;

g) não será devida a vantagem nas hipóteses de substituição em feitos determinados e atuação em regime de plantão;

h) é vedada a percepção de diárias e de vantagem por exercício cumulativo pela mesma atividade;

i) não será devido o pagamento de gratificação em casos de férias, licenças e afastamentos.

Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput será devida sem prejuízo do subsídio percebido pelo Defensor Público, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto constitucional estadual”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, 12 DE MARÇO DE 2021

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 8.º-D à Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 8.º-D. O orçamento participativo é política institucional da Defensoria Pública do Estado do Ceará, devendo seu exercício ser anual e o seu regramento disciplinado por meio de Instrução Normativa do Defensor Público Geral.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

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