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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.449, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 19/11/80
Dá nova redação ao art. 5.º da Lei n.º 10.441, de 12 de novembro de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O art. 5.º da Lei n. 10.441, de 12 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE - e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 1980, revogados as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1980.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Marques
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.568, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 19/10/81)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º 10.441, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – O Art. 1.º da Lei n.º 10.441, de 12 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará – DAER – tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais para a realização de obras e serviços previstos no Plano Rodoviário Estadual até o valor de US$. 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais”.
Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques