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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.429, DE 21.07.23 (D.O. 24.07.23)

ALTERA A LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, E A LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O art. 2.º, o inciso I do art. 8.º, o caput do art. 9.º, o caput do art. 14, e o caput do art. 27, da Lei n.º 13.778, de 6 de  junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2.º Compõem o Grupo Ocupacional Tributação Arrecadação e Fiscalização – TAF a carreira de nível superior – NS, denominada Auditoria e Gestão Fazendária – NS, e a carreira de nível médio – NM, denominada Auditoria e Gestão Fazendária – NM, integrantes da Administração Fazendária.

§ 1.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, na forma do Anexo I.

§ 2.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NM é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, na forma do Anexo I.

.........................................................................................................................................

Art. 8.º ..................................................

I – estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira de nível superior – NS e em carreira de nível médio - NM, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso nos cargos, na forma do Anexo I desta Lei.

               .............................................................................................

Art. 9.º O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, fica organizado em carreira de nível superior – NS e em carreira de nível médio – NM, cada uma, conforme definido no art. 2.º, com seus cargos/funções, e estes, em classes e referências, de acordo com a qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos desta Lei.

.............................................................................................

Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual que compõem a carreira de nível superior – NS, e de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, que compõem a carreira de nível médio – NM, que integram a Administração Fazendária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no Anexo IV desta Lei.

........................

Art. 27. Ficam redenominados, mantida a exigência de qualificação para ingresso, os seguintes cargos/funções de nível superior – NS de Auditor do Tesouro Estadual e de Analista do Tesouro Estadual, e os cargos de nível médio – NM de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e de Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o Anexo V, desta Lei” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Os Anexos III, IV, V, IX, X e XI da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar considerando a carreira de nível superior – NS e a carreira de nível médio – NM conforme os cargos que as compõem, nos termos definidos nos arts. 2.º e 14 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, na redação dada por esta Lei.

Art. 4º O cargo/função de Fiscal da Receita Estadual deixa de integrar a Tabela B do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, e passa a integrar a Tabela A do mesmo Anexo, resguardados os direitos dos aposentados e dos que, até 8 de março de 2023, tenham adquirido direito à aposentadoria, data de publicação da ata de julgamento da ADI n.º 5299.

Parágrafo único. Os cargos/funções de Fiscal da Receita Estadual serão extintos quando vagarem.

Art. 5º Os cargos/funções de Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e de Fiscal da Receita Estadual, sem prejuízo de suas demais competências legais, inclusive prevista nesta Lei, poderão atuar em atividades preparatórias e acessórias de fiscalização, sob supervisão, quando for o caso, nos termos definidos em regulamento.

Art. 6º Os servidores integrantes das carreiras do Grupo TAF são considerados autoridades administrativas responsáveis pela gestão tributária e financeira do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, competência da Procuradoria-Geral do Estado, desempenhando atividades essenciais e típicas da Administração Fazendária estabelecidas na legislação, em especial no art. 153-A da Constituição do Estado, observadas as competências privativas dispostas no Anexo IV da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação conferida pela Lei n.º 14.350 de 19 de maio de 2009.

Parágrafo único. No âmbito das competências privativas de cada cargo/função, e observadas as especificidades das atribuições do correspondente cargo, poderá o servidor:

I – executar atividades acessórias ou preparatórias ao exercício das competências relativas à constituição do crédito tributário;

II – atuar no exame de matérias e processos administrativos, por meio da preparação de relatórios e informações específicas de sua área de atuação;

III – exercer atividades administrativas nas áreas de tributação e arrecadação de tributos e seu controle;

IV – coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho e projetos multidisciplinares internos, bem como participar da elaboração de planos estratégicos;

V – participar da formulação da política econômico-tributária e econômico-fiscal do Estado;

VI – outras competências afins, conforme regulamento.

Art. 7ºA competência de constituição do crédito tributário, mediante a realização da atividade administrativa de lançamento, constituída por uma sucessão de atos coordenados e de complexidades diversas visando à finalidade de interesse público, é exclusiva da Administração Fazendária.

§ 1ºAos servidores integrantes do cargo/função de Auditor Fiscal da Receita Estadual, do Grupo TAF compete privativamente a constituição do crédito tributário, mediante atividade administrativa de lançamento, nas ações fiscais plenas, de maior complexidade, que tem por objetivo constituir o crédito tributário decorrente de quaisquer infrações, sem prejuízo da competência do cargo para a atuação ampla em qualquer espécie de ação fiscal.

§ 2ºO Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do art. 80 e do art. 91-A da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996 (Lei do ICMS), poderá dispor, em regulamento, sobre aspectos procedimentais específicos relativos à constituição do crédito tributário, em especial às modalidades e ao desenvolvimento das ações fiscais.

Art. 8ºAs competências dos servidores ocupantes dos cargos específicos, previstas no art. 4.º da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, são próprias de cada cargo específico no âmbito da Sefaz, observadas as competências gerais e concorrentes previstas em lei, bem como os limites legais de atuação em face das competências da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Sempre que constatada a necessidade e a conveniência administrativa, e observadas as exigências legais, a realização de concurso público no âmbito da SEFAZ abrangerá os cargos específicos de que trata o caput deste artigo

Art. 9ºAs gratificações pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde e a gratificação de localização, previstas nos arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, bem como o valor referente ao limite máximo do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, previsto no art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, levarão em consideração, para os servidores de nível médio integrantes do Grupo TAF, valores de referência vinculados à tabela remuneratória própria de tais cargos, respeitada a irredutibilidade salarial:

I – a gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde será no percentual de 14% (quatorze por cento) do vencimento-base da 1.ª Classe, referência C da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores;

II – a Gratificação de Localização, terá como base o valor do vencimento referente à 1.ª Classe, Referência C da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores;

III – o PDF terá como limite máximo mensal o valor correspondente a 57,89% (cinquenta e sete vírgula oitenta e nove por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores.

Art. 10. Não haverá distinção entre integrantes do Grupo TAF, quando da criação de nova verba remuneratória ou indenizatória, com recursos do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF de que trata a Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004 e alterações posteriores, observadas as especificidades das atividades realizadas no órgão e os critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 11. O art. 6º-A da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º-A. Na hipótese de extinção e exclusão de crédito tributário em programa de recuperação fiscal, poderá ser inserido no orçamento da Secretaria da Fazenda para fins de cumprimento desta Lei, dotação orçamentária em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo, calculado sobre o valor efetivamente recolhido.” (NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos aos aposentados e aos que, até 8 de março de 2023, tenham adquirido direito à aposentadoria, data de publicação da ata de julgamento da ADI n.º 5299.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4.º da Lei n.º 15.357, de 4 de junho de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.

Elmanode Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO a que se refere a a Lei n.º 18.429, de 21 de julho de 2023.

ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2.º e 8.º, DA LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

GRUPO CARREIRA CARGO/FUNÇÃO CLASS E REF

TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E

FISCALIZAÇÃO

AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA - NS

Auditor Fiscal da Receita Estadual

2ª 

A a  E

Auditor Fiscal Contábil Financeiro da

Receita Estadual

A a  E
Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual

 

A a  E

Auditor        Fiscal  de Tecnologia   da

Informação  da Receita Estadual

A a  E

AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA - NM

Auditor        Fiscal Adjunto da Receita Estadual

A a       E
Auditor        Fiscal Assistente            da Receita Estadual

A a E
Fiscal da        Receita Estadual (em extinção)

A a  E

Quarta, 03 Agosto 2022 13:17

LEI Nº17.998, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

LEI Nº17.998, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO MENSAL DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF, DE QUE TRATA A LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, SOBRE A EXTINÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA REFERENTE AO LIMITE MÍNIMO MENSAL DE PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os servidores ativos que, na folha de pagamento do mês de julho de 2022, fariam jus ao recebimento do limite máximo mensal do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 17.393, de 26 de fevereiro de 2021, terão o limite máximo mensal de PDF reduzido, em caráter permanente passando, ao valor correspondente a 54,76 % (cinquenta e quatro vírgula setenta e seis por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.° 14.350, de 19 de maio de 2009, e pela Lei n.º 17.393, de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 2.º A parcela referente ao limite mínimo mensal de PDF de que trata o §3.º do art. 1.º da Lei n.º 17.393 de 26 de fevereiro de 2021, a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2022, será definitivamente extinta, ficando garantida aos servidores ativos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – Grupo TAF da estrutura da Administração Fazendária, a partir daquela data, em caráter compensatório, a percepção de igual valor a título Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, que integra, para todos os efeitos, a remuneração do servidor fazendário.

§ 1.º A VPNI de que trata o caput deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará.

§ 2.º A VPNI que trata o caput deste artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria dos servidores integrantes do Grupo TAF contemplados por esta Lei, bem como será levada em conta no cálculo das pensões deles decorrentes, na forma prevista na legislação, não se aplicando o disposto no art. 10, §2.º, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.

§ 3.º Os servidores que se aposentarem com base na última remuneração, desta fazendo parte a VPNI, terão deduzida a referida vantagem, exclusivamente para fins de cálculo da incorporação na forma prevista nos incisos I e II, do art. 5.º - A, da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, dos valores a título de PDF a serem considerados no período de cálculo da incorporação e que tenham sido recebidos anteriormente a julho de 2022.

§ 4.º A VPNI instituída por esta Lei integrará a base de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e décima terceira remuneração.

Art. 3.º Fica alterado o art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º O PDF terá como limite máximo mensal, a partir de julho de 2022, para cada servidor fazendário, o valor correspondente a 54,76 % (cinquenta e quatro vírgula setenta e seis por cento) do vencimento da 4ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III , da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Os valores do PDF que excedem o limite previsto no caput deste artigo e os valores do PDF que não sejam pagos devido a limitações constitucionais serão incorporados ao valor do PDF do bimestre subsequente.” (NR)

Art. 4.º Os servidores que ingressarem nos quadros fazendários após 1.º de agosto de 2022 receberão, pelo período de 12 (doze) meses, Adicional de Desempenho Fazendário devido em função da atuação fiscal segundo o atendimento de metas específicas de trabalho definidos em portaria do dirigente máximo da Sefaz, observada a legislação de responsabilidade fiscal.

§ 1.º O valor do Adicional de Desempenho Fazendário corresponderá a 17,24% (dezessete vírgula vinte e quatro por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006.

§ 2.º Após o período de 12 (doze) meses previsto no caput deste artigo, o Adicional de Desempenho Fazendário, no valor previsto no § 1.º deste artigo, será convertido em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a qual se sujeitará às mesmas regras dispostas no art. 2.º desta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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