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LEI Nº 18.356, DE 10.05.23 (D.O. 11.05.23)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e o restante a partir de 1.º de agosto de 2023.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:

I – aos valores constantes do anexo único do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996;

II – à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no § 3.º do art. 43 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27 de janeiro de 2011, à gratificação por encargo de participação de comissão em concurso, prevista no art. 6.º, incisos I e II, da Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021, à gratificação de atividade pericial, prevista no art. 9.º da Lei 14.082, de 16 de janeiro de 2008;

III – à gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993;

IV – O abono especial por reforço operacional prevista no art. 5.º-A da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009;

V – à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011 e alterações;

VI – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de acordo com o disposto na Lei Complementar n.º 253, de 25 de agosto de 2021;

VII – aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, conforme disposto na Lei Complementar n.º 163, de 5 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016 e na Lei Complementar n.º 228, de 17 de dezembro de 2020;

VIII – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, conforme disposto na Lei Complementar n.º 164, de 27 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 165, de 2 de setembro de 2016, e na Lei Complementar n.º 192, de 6 de março de 2019.

Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018.

Art. 5º O disposto no art. 1.º desta Lei aplica-se à remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo, aos subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como aos subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como aos dos demais cargos previstos no Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 6º O Poder Executivo editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias decorrentes das disposições desta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o seu art. 1.°.

Parágrafo único. Nas remunerações definidas nas leis publicadas no ano de 2023, em decorrência da implementação do aumento do piso nacional dos professores e o dos agentes comunitários de saúde, considera-se computada a revisão geral remuneratória prevista nesta Lei.

Art. 7º O auxílio-alimentação instituído nos termos da Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, passa, a partir de junho de 2023, a ser calculado na base de R$ 15,87 (quinze reais e oitenta e sente centavos) por dia de trabalho para os servidores que percebem remuneração que não exceda a R$ 5.849,11 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e onze centavos).

Parágrafo único. A concessão do auxílio-alimentação de que trata o caput será autorizada pelo titular do órgão de origem do servidor e disponibilizado no portal da transparência.

Art. 8º O auxílio-alimentação instituído nos termos da Lei n.º 15.743, de 29 de dezembro de 2014, passa, a partir de junho de 2023, a ser devido no valor de R$ 274,63, a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará, de forma linear.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os valores de revisão geral relativos à incidência do percentual de 3% (três por cento), retroativos aos meses de janeiro a maio de 2023, serão pagos no mês de dezembro de 2023.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N° 14.192, DE 30.07.08 (D.O 31.07.08)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU  SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único e geral, no percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento) a partir de 1.º de julho de 2008, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão da Procuradoria Geral de Justiça fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2008.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÀCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Ministério Público

                   ANEXO II A QUE SE REFERE À REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

DENOMINAÇÃO  SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 319,39 3.193,91 3.513,30
DNS-2 214,26 2.142,58 2.356,84
DNS-3 149,98 1.499,80 1.649,78
DAS-1 104,98 1.049,84 1.154,82
DAS-2 78,74 787,39 866,13
DAS-3 59,05 590,51 649,56
DAS-4 44,29 442,90 487,19
DAS-5 33,22 332,19 365,41
DAS-6 24,91 249,14 274,05

LEI N.º 15.525, DE 20.01.14 (Republicado por incorreção no D.O. 31.01.14) 

Promove a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), em conformidade com os anexos I a XV desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela de Vencimentos e Representações dos Cargos de Direção e Assessoramento da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações.
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A partir de 01/01/2014
Vencimento Representação Total
DNS - 1 445,03 4.450,26 4.895,29
DNS - 2 298,55 2.985,37 3.283,92
DNS - 3 208,97 2.089,77 2.298,74
DAS - 1 146,28 1.462,79 1.609,07
DAS - 2 109,72 1.097,11 1.206,83
DAS - 3 82,27 822,79 905,06
DAS - 4 61,72 617,12 678,84
DAS - 5 46,29 462,85 509,14
DAS -6 34,71 347,14 381,85
DAS - 7 26,04 260,35 286,39
DAS - 8 19,52 195,27 214,79
DNI - 1 14,64 146,44 161,08
DNI - 2 10,98 109,84 120,82
DNI - 3 8,23 82,39 90,62
DNI - 4 6,18 61,79 67,97

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela dos Cargos e Funções comissionadas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE
      
Símbolo A partir de 01/01/2014
40 H
CCR I 16.147,69
CCR II 10.294,19
FCR 2.985,37

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Agência de
     Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI
Símbolo A partir de 01/01/2014
40 H
ADAGRI - I 10.259,37
ADAGRI - II 9.233,49
ADAGRI - III 6.498,02
ADAGRI-IV 5.685,77
ADAGRI-V 1.057,00

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
     Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Agência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE
              
SÍMBOLO A partir de 01/01/2014
ADECE I 11.685,24
ADECE II 8.816,43
ADECE III 5.907,68
ADECE IV 4.726,13

  

ANEXO V, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará - IPECE
SÍMBOLO A partir de 01/01/2014
IPECE I 12.110,77
IPECE II 9.083,08
IPECE III 7.064,64
IPECE IV 4.218,58

 ANEXO VI, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI
SÍMBOLO A partir de 01/01/2014
IDECI I 11.534,07
IDECI II 8.650,56
IDECI III 6.728,23

ANEXO VII, A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE
Símbolo A partir de 01/01/2014
40 h
Ematerce I 10.746,89
Ematerce II 5.970,50
Ematerce III 2.168,56
Ematerce IV 1.517,21
Ematerce V 1.097,11
Ematerce VI 822,79

ANEXO VIII, A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE
Lei 15.215, DOE de 11 de setembro de 2012
Símbolo A partir de 01/01/2014         40 h
ETICE I 10.746,89
ETICE II 5.970,50
ETICE III 2.168,56
ETICE IV 1.517,21

ANEXO IX, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela das Funções Comissionadas da Companhia Cearense de Transporte Metropolitano - METROFOR
Cargo Nível A partir de 01/01/2014
Diretor-Presidente D1 12.100,86
Diretor D2 9.075,67
Assessor jurídico N1 7.647,71
Auditor interno N1 7.647,71
Assessor técnico N1 7.647,71
Secretário geral N1 7.647,71
Gerente N1 7.647,71
Técnico pleno N2 3.527,39
Técnico júnior N3 2.116,44

ANEXO X, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela das Funções Comissionadas da Companhia de Gás do Ceará-CEGÁS
A partir de 01/01/2014
Símbolo Salário Representação Total
CEGÁS II 3.960,52 3.311,81 7.272,33
CEGÁS II 3.960,52 3.311,81 7.272,33
CEGÁS III 3.960,52 1.454,45 5.414,97
CEGÁS III 3.960,52 1.454,45 5.414,97
CEGÁS III 3.960,52 1.454,45 5.414,97
CEGÁS III 3.960,52 1.454,45 5.414,97
CEGÁS IV 1.784,34 1.169,87 2.954,21

ANEXO XI, A QUE SE REFERE O ART. 1º   DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013

Tabela das Funções Comissionadas da Companhia de Gestão dos

Recursos Hídricos - COGERH

Cargo Salário Gratificação Salário Representação Bônus Valor a partir de 01/01/2014
Diretor-presidente 3.062,59 7.468,44 - 0 10.531,03
Diretor 2.800,68 6.534,90 - 0 9.335,58
Assessor de Comunicação e Marketing - 2.053,81 205,38 3.342,15 5.601,34
Assessor Jurídico - 4.459,96 445,98 2.562,52 7.468,46
Assistente de Presidência - 2.053,81 205,38 3.342,14 5.601,33
Assistente de Diretoria - 2.053,81 205,38 3.342,15 5.601,34
Assistente Jurídico - 2.053,81 205,38 3.342,15 5.601,34
Chefe de Gabinete - 3.920,93 392,10 1.288,32 5.601,35
Coordenador de Auditoria Interna - 1.437,69 143,77 2.152,79 3.734,25
Coordenador de Núcleo - 1.437,69 143,77 2.152,79 3.734,25
Gerente - 2.053,81 205,38 3.342,15 5.601,34
Supervisor de Projetos - 2.053,81 205,38 3.342,15 5.601,34

ANEXO XII, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela das Funções Comissionadas da Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁPORTOS
Símbolo A partir de 01/01/2014
PORTOS I 11.415,68
PORTOS II 8.561,76
PORTOS III 7.214,83
PORTOS IV 5.771,86

ANEXO XIII, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DAS CENTRAIS DE
ABASTECIMENTO DO CEARÁ S/A (CEASA)
Símbolo A partir de 01/01/2014
40 h
Ceasa I 8.955,75
Ceasa II 7.164,60
Ceasa III 4.776,39
Ceasa IV 4.179,35
Ceasa V 3.582,30
Ceasa VI 2.089,77
Ceasa VII 1.097,11
Ceasa VIII 822,79
Ceasa IX 617,12

ANEXO XIV, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO CAGECE A partir de 01/01/2014
Representação
Diretor-presidente 15.744,09
Diretor 11.808,06
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO CEGÁS A partir de 01/01/2014
Representação
Diretor-presidente 15.744,09
Diretor 11.808,06

ANEXO XV, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela dos Cargos de Provimento em Comissão da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará- ZPE CEARÁ
SÍMBOLO REPRESENTAÇÃO
ZPE I 11.685,24
ZPE II 8.816,43
ZPE III 5.907,67
ZPE IV 4.726,13

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