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Maria Vieira Lira

LEI Nº 18.317, de 22.03.23. (D.O. 23.03.23)

CRIA FUNÇÕES COMISSIONADAS, CONFERIDAS EXCLUSIVAMENTE A OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, E ALTERA ARTIGOS DA LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, a Gratificação por Função Comissionada de Chefia/Assessoramento, com caráter temporário e por critério de confiança, a ser conferida exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo da estrutura organizacional do Ministério Público ou colocado à sua disposição, de acordo com regulamento do Procurador-Geral de Justiça, segundo a natureza e o grau de responsabilidade das atribuições, conforme previsto no Anexo Único desta Lei e limitadas a :

I – 44 (quarenta e quatro) funções comissionadas Nível I, correspondente, exclusivamente, ao valor da representação PGJ-5;

II – 10 (dez) funções comissionadas Nível II, correspondente, exclusivamente, ao valor da representação PGJ-6.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput será devida exclusivamente a servidores lotados em unidades administrativas da área meio.

Art. 2.º O art. 12 da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 12. ..................................................................................................

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido para 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2027 em relação aos cargos de Assessor Jurídico I.” (NR)

Art. 3.º Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger acrescida dos arts. 13-A, 13-B, 13-C, 13-D e 75-A:

“Art. 13-A. Os atos de nomeação para cargos em comissão ou de designação para função comissionada têm eficácia a partir da sua publicação, sendo vedada a retroação dos seus efeitos jurídicos em qualquer caso.

Parágrafo único. É vedado o exercício de atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-lo, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, dispensado, suspenso ou destituído.

Art. 13-B. A designação para o exercício de função comissionada conferirá ao servidor maiores responsabilidades ou responsabilidades distintas daquelas inerentes ao cargo efetivo de que é titular e não o eximirá do exercício das atribuições deste.

Art. 13-C. A função comissionada não será exercida por servidor ocupante de cargo em comissão nem poderá ser cumulada com outra da mesma espécie.

Art. 13-D. Os servidores investidos em função comissionada farão jus à remuneração de seu cargo efetivo ou de emprego permanente acrescida dos valores correspondentes ao nível da função atribuída.

Parágrafo único.  As funções comissionadas integram a base de cálculo para o 13.º salário bem como do adicional de férias.

....................................................................................................

Art. 75-A. Fica instituída a Medalha Gente de Valor para homenagear servidores ativos do quadro de pessoal do Ministério Público.

§ 1.º Ao servidor agraciado com a Medalha a que se refere o caput será concedido, em parcela única, o Prêmio Gente de Valor, cujo montante não poderá exceder o valor do vencimento mensal do beneficiário.

§ 2.º O prêmio a que se refere o parágrafo anterior não será incorporado à remuneração, bem como não será computado para efeito de férias e décimo terceiro salário.

§ 3.º Os critérios para concessão da Medalha e os valores do prêmio serão disciplinados em ato normativo expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 4.º O art. 24 da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007, passa a viger acrescido do § 2.º e com nova redação dada ao parágrafo único, ora renomeado como § 1.º:

“Art. 24. ........................................................................................

§ 1.º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo comissionado ou no exercício de função comissionada é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.º O servidor no exercício de função comissionada pode optar por cumprir a jornada de trabalho de modo convencional, com aquiescência da chefia imediata, em expediente de 7 (sete) horas corridas por dia, sem direito a intervalo de almoço, e 5 (cinco) horas de sobreaviso.” (NR)

Art. 5.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria:  Ministério Público.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 18.317 de 22 de março de 2023

(Quantitativo das Funções Comissionadas e Simbologia correspondente)

Atividade Simbologia Quantidade
Chefia/Assessoramento Nível I PGJ – 5

44

Chefia/Assessoramento Nível II PGJ – 6 10

LEI N° 18.316, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE ANALISTA MINISTERIAL DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os cargos de Analista Ministerial de Entrância Final nas áreas de bacharel em Agronomia (1), Arquitetura e Urbanismo (1), Ciências Atuariais (1), Ciências Biológicas (1), Comunicação Social (1), Engenharia Elétrica (1), Engenharia Mecânica (1) e Geologia (1), criados pela Lei n.º 15.536, de 7 de março de 2014, e que se acham vagos, ficam transformados nos seguintes cargos:

I – 6 (seis) cargos de Analista Ministerial de Entrância Final na área de Administração;

II – 2 (dois) cargos de Analista Ministerial de Entrância Final na área de Ciências da Computação.

Art. 2.º Ficam transformados 4 (quatro) cargos de Analista Ministerial Entrância Final da área de Direito, criados pela Lei n.º 17.912, de 11 de janeiro de 2022, e que se acham vagos, nos seguintes cargos:

I – 3 (três) de Analista Ministerial de Entrância Final da área de Ciências da Computação;

II – 1 (um) de Analista Ministerial de Entrância Final da área de Ciências Contábeis.

Art. 3.º São aplicáveis aos cargos transformados por esta Lei os mesmos padrões de classes, referências, vencimentos e atividades típicas atribuídas à Carreira de Analista Ministerial, nos termos da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 4.º O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

(ANEXO I DA LEI N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)

ANEXO III

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, OS CARGOS, AS CLASSES, AS REFERÊNCIAS, AS ÁREAS ESPECÍFICAS E OS QUANTITATIVOS

 
Carreira Cargo Classe Referência Área

TOTAL

TOTAL

Analista Ministerial Analista Ministerial de Entrância Final

A

B

C

D

1 a 20 ADMINISTRAÇÃO 10
ARQUITETURA E URBANISMO 1
BIBLIOTECONOMIA 1
CIÊNCIAS CONTÁBEIS 9
CIÊNCIAS ECONÔMICAS 1
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO 20
COMUNICAÇÃO SOCIAL 1
DIREITO 36
ENGENHARIA CIVIL 5
ENGENHARIA DE ALIMENTOS 1
PSICOLOGIA 3
SERVIÇO SOCIAL 4
ENGENHARIA AMBIENTAL 1
TOTAL 93
Carreira Cargo Classe Referência Área TOTAL
Técnico Ministerial Técnico Ministerial

A

B

C

D

1 a 20 APOIO ESPECIALIZADO 533  
 

LEI Nº 18.315, DE 20.03.23 (D.O. 21.03.23)

ALTERA A LEI Nº 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, QUE DISPÕE SOBRE O  ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 36-A à Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984 e alterações,  com a seguinte redação:

“Art. 36-A. O profissional do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que também possuir, em acumulação lícita, outro cargo ou função pública em outro Poder ou esferas de governo, e que, por este último vínculo, for cedido ao Estado do Ceará, para o exercício de cargo de provimento em comissão que envolva responsabilidade de direção, chefia e assessoramento, sob e regime de dedicação em tempo integral, poderá ter a sua cessão solicitada pelo Poder Executivo em relação ao vínculo referente a outro Poder ou esfera de governo.

Parágrafo único. Exclusivamente para os fins deste artigo, constituem cargos ou função sob regime de dedicação em tempo integral:

I – diretor e coordenador escolar com exercício nos estabelecimentos de ensino público do Estado, em funcionamento nos turnos diurno e noturno;

II – diretor e coordenador escolar com exercício nos estabelecimentos de ensino público do Estado em funcionamento em 2 (dois) turnos;

III – cargos de provimento em comissão de símbolo igual ou superior a DAS-1, nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza e da Secretaria da Educação do Ceará, com exercício em município diferente daquele onde possua o servidor vínculo em relação ao qual haverá a cessão;

IV – diretor escolar de Escola de Ensino Médio em Tempo Integral, Escola Estadual de Educação Profissional e Centro Cearense de Idiomas;

V – coordenador e orientador de célula, com efetivo exercício nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza e na Secretaria da Educação do Ceará;

VI – assessor técnico, simbologia DAS-1, com efetivo exercício nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação e nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza no desempenho das atividades da Superintendência Escolar nos turnos diurno e noturno.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de atos.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 18.314, DE 20.03.23 (D.O. 21.03.23).

ESTABELECE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD, NAS SITUAÇÕES E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei estabelece, na hipótese que especifica, isenção do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, como condição à participação do Estado do Ceará no Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, conforme previsto na Medida Provisória n.º 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e posterior conversão em lei.

Art. 2.º Ficam isentas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de forma permanente e incondicionada, as operações que:

I – tenham como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida; e

II – decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 6.º da Medida Provisória n.º 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR N.° 301, de 10.03.2023 (D.O. 13.03.2023)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 30, DE 26 DE JULHO DE 2002, QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – DECON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.º Lei Complementar Estadual n.º 30, de 26 de julho de 2002 passa a viger acrescida do seguinte artigo:

“Art. 23-A. O valor da multa, respeitados os limites do art. 57 da Lei Federal n.º 8.078/90, será reduzido em 30% (trinta por cento), caso ocorra o pagamento à vista no prazo previsto no § 2.º do artigo anterior.

Parágrafo único. O pagamento da penalidade na forma prevista no caput implicará o reconhecimento da prática da infração apontada na decisão sancionatória e na confissão de débito, bem como na renúncia à interposição de recurso à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – Jurdecon ou qualquer outra ação ou medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da sanção imposta.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2023.


Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.°17.910, DE 11.01.22 (D.O. 11.01.22)

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE TRAJETOS INTERMUNICIPAIS PELO SERVIÇO DE TÁXI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a realização de trajetos intermunicipais por profissionais e veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, no Estado do Ceará, observadas a legislação pertinente e as condições estabelecidas nesta Lei, vedada qualquer atividade que importe em concorrência aos Serviços Regular e Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, estes regulados pelo Governo do Estado.

Art. 2.º O exercício de serviço de táxi é de competência do profissional taxista, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo.

Parágrafo único. Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, o transporte individual remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com a capacidade máxima prevista na Lei Federal n.º 12.468, de 26 de agosto de 2011, observadas as características de fabricação do veículo.

Art. 3.º É da competência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE fiscalizar a realização de trajetos intermunicipais por profissionais e veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, na extensão territorial do Estado do Ceará, na forma prevista no art. 2.º desta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizada a ARCE a celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com outras entidades fiscalizatórias para cumprimento das disposições desta Lei, inclusive possibilitando a delegação para autuação e imposição de medidas administrativas.

Art. 4.º A realização de trajetos intermunicipais por veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, na extensão territorial do Estado do Ceará observará os seguintes requisitos legais:

I – porte de licença/autorização para o exercício regular do serviço de táxi em âmbito municipal, emitida pelo município de emplacamento do veículo;

II – utilização de veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou táxi com características especiais;

III – cadastramento das viagens por trajetos intermunicipais em aplicativo a ser desenvolvido e disponibilizado gratuitamente pelo Estado e seus entes técnicos, salvo em trajetos curtos, de até 50 km entre os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza e a Capital.

Art. 5.º Ficam vedadas aos profissionais taxistas, quando da realização de trajetos intermunicipais, as seguintes práticas:

I – a realização de serviço de táxi, com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros;

II – a realização de transporte com características de lotação de pessoas, ou seja, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro, com embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário;

III – o recrutamento ou a captação de passageiros em pontos específicos de embargue e desembarque do transporte coletivo, inclusive em terminais rodoviários, em seu município de origem ou no percurso da viagem;

IV – a captação de passageiros em municípios diversos do qual foi licenciado para o serviço de táxi ou o retorno ao município de destino da viagem para buscar passageiros anteriormente deixados há mais de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1.º Não se considera prática de lotação de passageiros a captação e o embarque no táxi previamente acordada de um grupo de pessoas de um mesmo município de origem.

§ 2.º O transporte de passageiros realizado ininterruptamente por táxi partindo do município de origem, em trajetos intermunicipais com o mesmo passageiro, não configura infração às disposições desta Lei, salvo se constatada alguma das práticas previstas no caput deste artigo.

Art. 6.º A realização do serviço de táxi, em trajetos intermunicipais, em desconformidade ao disposto nesta Lei configura a prática de transporte clandestino de passageiros, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação estadual de transportes.

Art. 7.º O disposto nesta Lei não implicará custos ou a cobrança de tarifas aos profissionais e veículos integrados ao serviço licenciado de táxi.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N.° 18.313, DE 03.03.23 (D.O. 03.03.23)

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SEGURANÇA CIDADÃ E O COMANDO DE PREVENÇÃO E APOIO ÀS COMUNIDADES – COPAC DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, OBJETIVANDO A REUNIÃO DE ESTRATÉGIAS E AÇÕES ESPECIALIZADAS E INTEGRADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO SOCIAL E AO FORTALECIMENTO DAS FORÇAS POLICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa Segurança Cidadã e o Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades – Copac, como política e instrumentos de segurança pública, voltados à prevenção da violência com base em valores de uma sociedade livre, igualitária, plural e democrática, com a promoção, em especial, da proteção, do acolhimento e do acompanhamento de minorias, pessoas, coletivos e comunidades em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. O Copac é órgão da Polícia Militar especializado e permanente que, integrado à rede de proteção social, responsabiliza-se pelas ações de prevenção qualificada, baseadas em evidências científicas, pelo policiamento orientado à solução de problemas e pela filosofia de polícia comunitária.

Art. 2.º O policiamento do Copac rege-se na sua atuação operacional pelos seguintes princípios:

I – territorialização das ações;

II – policiamento especializado em vulnerabilidades;

III – relacionamento do policial com a comunidade;

IV – atuação conjunta da Polícia com as políticas de proteção social;

V – resolução pacífica de conflitos;

VI – eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;

VII – alto nível de coordenação com as demais forças policiais mantenedoras da ordem pública.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3.º São objetivos do Programa de Segurança Cidadã:

I – realizar ações voltadas à promoção da convivência pacífica nas comunidades;

II – fortalecer a comunicação entre o poder público, em especial os órgãos de segurança, e os moradores das áreas atendidas pelo Copac, proporcionando um melhor entendimento dos problemas locais e a construção coletiva das soluções desejadas;

III – fortalecer as relações Intersetoriais da segurança pública com a proteção social;

IV – integrar e compartilhar as informações de segurança pública entre os órgãos de inteligência policial;

V – fomentar, facilitar e acompanhar a oferta ou a expansão de políticas públicas transversais de cunho social, econômico ou urbanístico que beneficiem os moradores das áreas atendidas pelo Programa;

VI – contribuir para a convivência harmoniosa entre o policiamento Copac e a comunidade escolar;

VII – estimular o acolhimento, a proteção, o acompanhamento, a concessão e a fiscalização de medidas protetivas, em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;

VIII – ampliar a ostensividade do policiamento em microterritórios vulneráveis;

IX – identificar e reduzir atos de coerção ilegítima exercida por grupos criminosos nas áreas atendidas pelo Programa;

X – priorizar a prevenção focada em evidências, de modo a desestimular condutas incivilizadas.

Parágrafo único. Os objetivos previstos neste artigo observarão as diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, previstas na Lei Federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, no disposto no Programa Integrado de Prevenção da Violência – PreVio e no Pacto por um Ceará Pacífico.

Art. 4.º São atribuições do Copac:

I – assessorar o Coronel Comandante-Geral na implantação, na coordenação, na execução, na fiscalização, no controle, na avaliação, no treinamento, na normatização, no aperfeiçoamento e na disseminação de práticas e conhecimento técnico das estratégias, ações e atividades de prevenção especializada no âmbito da Polícia Militar do Ceará;

II – orientar suas ações, por meio da ciência, dos valores democráticos e do acatamento às diretrizes instituídas pelo Sistema Único de Segurança Pública – Susp, empreendendo esforço institucional para elevar a qualidade dos serviços de segurança pública oferecidos pela PMCE;

III – coordenar as ações de Polícia Comunitária, de Policiamento de Proximidade e de Policiamento Orientado à Solução de Problemas no Estado do Ceará;

IV – promover a interoperabilidade das ações do Copac com os demais órgãos do sistema de segurança pública e a rede de proteção social;

V – exercer, incentivar e promover a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, em especial, aquelas relacionadas às mulheres, aos povos originários, às crianças, aos idosos, às minorias e aos grupos vulneráveis;

VI – exercer o policiamento de repressão imediata qualificada, em especial, nos casos que envolvam violência e criminalidade contra mulheres, povos originários, crianças, idosos, minorias e grupos vulneráveis;

VII – atuar para identificar, reduzir e controlar atos de coerção exercida por grupos criminosos;

VIII – exercer ações voltadas para a prevenção e a resolução de conflitos por meio de aplicação de técnicas de autocomposição;

IX – outras atribuições correlatas definidas pelo Coronel Comandante-Geral.

CAPÍTULO III

DA PREVENÇÃO ESPECIALIZADA

Art. 5.º Constitui competência exclusiva do Copac executar estratégias, ações e atividades de prevenção especializada por meio do(a)(s):

I – Grupo de Apoio às Vítimas de Violência – GAVV;

II – Grupo de Segurança Comunitária – GSC;

III – Grupo de Segurança Escolar – GSE;

IV – Grupo de Prevenção Focada – GPF;

V – Bases Comunitárias Copac;

VI – Núcleo de Mediação de Conflitos – Numec;

VII – outras estratégias, ações e atividades definidas em ato do Coronel Comandante-Geral.

§ 1.º São atribuições do GAVV:

I – acolher e proteger as mulheres vítimas de violência doméstica;

II – fiscalizar o cumprimento de medidas protetivas;

III – orientar e acompanhar os agressores de mulheres, vítimas de violência doméstica, com vista a controlar e responsabilizar os comportamentos abusivos;

IV – inserir as vítimas de violência e em situação de hipossuficiência, sobretudo as crianças, as mulheres, os idosos e a população vulnerável, na rede de proteção social;

V – realizar visitas de solidariedade e acompanhamento de familiares de vítimas de crimes contra a vida e demais violências que causem consternação na comunidade;

VI – acompanhar as vítimas de deslocamentos forçados e o consequente encaminhamento aos programas de proteção social;

VII – acionar a rede de proteção social para a elaboração e execução de atendimento personalizado ao cidadão vitimado.

§ 2.º São atribuições do GSC:

I – realizar visita às residências dos moradores da comunidade e cadastrar os residentes;

II – orientar os moradores acerca de medidas de segurança primária;

III – aplicar técnicas de mediação de conflitos nas demandas da comunidade, sobretudo, naquelas que decorrem de mau gerenciamento da convivência social, a exemplo de conflitos entre vizinhos, poluição sonora e ocupação irregular de espaços públicos;

IV – realizar ações de prevenção, de acompanhamento e de controle dos deslocamentos forçados, consistindo no mapeamento dos casos, no encaminhamento de suas vítimas à rede de proteção social e na fiscalização contínua do imóvel violado, exercendo, assim, ação dissuasiva, coibindo a posse por indivíduo ou grupo criminoso responsável pela ameaça ou violência que ocasionou o deslocamento forçado da vítima;

V – encaminhar ao GAVV do território, por meio do preenchimento de relatório, a vítima de deslocamento interno ou de qualquer outra violência que, em razão de seu estado de vulnerabilidade, necessite do seu acolhimento;

VI – buscar relacionamento continuado com as organizações coletivas que atuam no território, em especial aqueles empreendidos pelos jovens;

VII – realizar trabalhos de conscientização sobre os valores que fundamentam a atuação da Polícia Comunitária;

VIII – realizar mobilização social por meio de reuniões rotineiras com os Conselhos Comunitários de Segurança Social – CCDS, Associação de Moradores, empresas, outras associações e, eventualmente, assembleias de moradores;

IX – realizar visitas de rotina a postos de saúde, Centros de Referência de Assistência Social – Cras, Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, dentre outras organizações da comunidade;

X – levar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, através do preenchimento de relatório, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado, diverso do prestado pelo GSC.

§ 3.º São atribuições do GSE:

I – atender as demandas de emergência de segurança pública, ocorridas no interior das unidades de ensino públicas e privadas do território;

II – assegurar o patrulhamento e o policiamento diário nas adjacências de escolas públicas do território, protegendo, em especial, a entrada e a saída de alunos;

III – estabelecer relacionamento com a comunidade escolar e pais de alunos das escolas públicas e privadas;

IV – elaborar, mediante aprovação da escola, o Diagnóstico Situacional de Segurança Escolar – DISSE;

V – levar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, por meio do preenchimento de relatório, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado, diverso do prestado pelo GSE.

§ 4.º São atribuições do GPF:

I – assegurar o patrulhamento e o policiamento contínuo nos microterritórios atendidos;

II – focar em diligências preventivas, a partir da identificação, do mapeamento, da visita e do monitoramento de imóveis, de locais ou de pessoas que demandem da segurança pública atenção privilegiada em decorrência do elevado e conhecido potencial ofensivo de indivíduos ou grupos criminosos;

III – levar ao conhecimento das equipes do GAVV, GSC ou GSE as demandas que necessitem desse atendimento preventivo especializado, por meio do preenchimento de relatório;

IV – realizar o monitoramento de imóveis submetidos a deslocamentos forçados de seus moradores.

§ 5.º São atribuições da Base Comunitária Copac:

I – dispor de acesso facilitado aos moradores da comunidade, por meio de estruturas fixas, semifixas ou móveis, que estarão posicionadas em espaços públicos de ampla visibilidade;

II – oferecer o atendimento inicial das demandas de emergência de segurança pública, ocorridas no microterritório, por meio de acionamento presencial ou de outra forma de comunicação;

III – estabelecer relacionamento com a comunidade e, por meio da presença continuada, fortalecer a visibilidade da autoridade e da ordem do poder público no microterritório;

IV – levar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, por meio do preenchimento de relatórios, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado.

§ 6.º São atribuições do Núcleo de Mediação de Conflitos – Numec/Copac:

I – auxiliar e estimular a identificação de potenciais conflitos, bem como desenvolver soluções consensuais para eles;

II – constituir núcleo de mediação de conflitos como instrumento de atendimento alternativo para a solução das seguintes demandas:

a) crimes de ação penal pública condicionada à representação, como ameaça, furto de coisa comum, perseguição e violação de segredo;

b) crimes de ação penal privada, como injúria, calúnia e difamação e;

c) fatos atípicos, que possam evoluir para cometimento de infrações penais, como conflito relacionado a dívidas, conflitos entre vizinhos, conflitos de família, conflitos de pensão alimentícia, dentre outras incivilidades.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ CONSULTIVO DO COPAC

Art. 6.º Fica constituído o Comitê Consultivo do Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades, denominado de Comitê – Copac, com a seguinte estrutura de governança:

I – Secretário da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS ou outro órgão que vier a substituí-la (Presidente);

II – Secretário da Secretaria de Proteção Social – SPS ou outro órgão que vier a substituí-la;

III – Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização ou outro órgão que vier a substituí-la;

IV – Comandante-Geral da Polícia Militar;

V – Delegado-Geral da Polícia Civil;

VI – 1 (um) representante da Casa Civil;

VII – 2 (dois) representantes do Ceará Pacífico ou outro programa similar que vier a substituí-lo;

VIII – Comandante do Copac, denominado de Secretário Executivo do Comitê – Copac;

IX – 1 (um) representante do município de atuação do Copac;

X – Secretário dos Direitos Humanos;

XI – 1 (um) representante da sociedade civil.

Parágrafo único. Será facultada a participação do Ministério Público nas reuniões e demais atividades desenvolvidas pelo Comitê – Copac para a realização de atividades de acompanhamento e fiscalização.

Art. 7.º Compete ao Comitê Consultivo do Copac:

I – reunir-se periodicamente para conhecer, analisar, responder e avaliar as necessidades da segurança pública nos territórios atendidos pelo policiamento do Copac;

II – discutir, articular e deliberar sobre estratégias integradas de enfrentamento qualificado à violência e à criminalidade;

III – firmar termos de cooperação técnica entre as instituições que o compõem, com vistas a constituir fluxos e integrar ações voltadas para a prevenção da violência e para a proteção social em territórios definidos;

IV – requisitar informações de interesse da segurança pública e da proteção social, aos órgãos pertencentes à estrutura do Governo do Estado do Ceará;

V – convidar pessoas de notório saber para auxiliar na análise e, eventualmente, na deliberação de temáticas de interesse do Comitê – Copac.

Art. 8.º O Comitê – Copac disporá de Grupo de Articulação Institucional – GAI, composto por profissionais com reconhecida experiência em ações de prevenção social, por meio de articulação, acompanhamento e mobilização de serviços.

§ 1.º Os membros do GAI serão indicados, preferencialmente, entre os integrantes dos órgãos pertencentes ao Comitê Copac, que se reunirão periodicamente, com vista a articular, encaminhar, acompanhar e avaliar as demandas de segurança pública, apresentadas pelo Comitê – Copac, bem como pelos agentes de segurança e de proteção social que atuam nos territórios.

§ 2.º O GAI será constituído, no mínimo, por 1 (um) oficial do Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades – Copac, além de 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social – SPS  e 1 (um) representante do Ceará Pacífico ou outro programa similar que vier a substituí-lo.

Art. 9.º Os componentes do Comitê – Copac serão nomeados mediante decreto do Poder Executivo, e os membros do GAI, mediante portaria de seus respectivos chefes imediatos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Copac, através de seu policiamento, poderá atuar como meio de acesso aos programas de proteção oferecidos pelo Estado.

Art. 11. Em razão da natureza do policiamento proativo, oferecido pelas equipes do Copac, as suas ações direcionam-se, predominantemente, a fatos e a circunstâncias já conhecidas e que, pelo grau de complexidade e perenidade, exijam da Polícia Militar atuação contínua, profunda e focada, diversa daquelas oferecidas pelo policiamento de atendimento a emergências ocasionais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 17.576, de 2 de agosto de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 300, de 23.12.2022. (D.O 23.12.22)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar alterada no inciso XX do art. 5.º, na Subseção IX, bem como acrescida da Subseção IX – B, conforme a seguinte redação:

“Art. 5.º ….........................................................................................................

XX – exercer as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração indireta;

.................................................................................................................................

Subseção IX

   Da Procuradoria de Políticas de Saúde

Art. 45. Compete à Procuradoria de Políticas de Saúde:

I – patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado nas causas e interesses relacionados a políticas de saúde, concernentes à Administração Direta;

II – promover ações do Estado, sobre as matérias do inciso I, em face da União, de Estados e de Municípios, bem assim em face de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado, observado o disposto no inciso IV do art. 8.º desta Lei Complementar, e defendê-lo nas ações que lhe forem movidas;

III – elaborar minutas de informações em mandado de segurança em que discutida política de saúde, bem como acompanhar os demais processos judiciais sobre a matéria, inclusive quando em questionamento ato do Governador, do Vice-Governador, de Secretário de Estados e de demais autoridades da Administração, quando for o caso, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

IV – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

 

Subseção IX  - B

Da Procuradoria da Administração Indireta 

Art. 45-D. Compete à Procuradoria da Administração Indireta - Procadin:

I – representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial das entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

II – representar o Estado, quando autorizado pelo Procurador-Geral, em litisconsórcio ou assistência nos processos que entidades da Administração Indireta sejam partes, ou para outras formas de atuação judicial em defesa do interesse público estadual;

III – estabelecer diretrizes técnicas para os serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta;

IV – decidir sobre a necessidade de intervenção do Estado, como assistente, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam partes;

V – representar o Estado, como assistente, nos processos em que entidades da Administração Indireta sejam partes;

VI – avocar os processos em que for parte entidade da Administração Indireta, representando-a, quando for considerado relevante o interesse do Estado na causa;

VII – exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

§1.º Os procuradores autárquicos que atuam na Administração Pública indireta, cujos cargos/funções se encontram em extinção, subordinam-se técnica e funcionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, competindo à Procadin proceder às orientações e às solicitações necessárias ao desempenho de suas atribuições.

§ 2.º A dívida ativa de autarquias e fundações estaduais será cobrada judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio de seus órgãos de execução programática com competência fiscal.

..............................................................................................................

Art. 73. …...........................................................................................................................

.......................................................................................................................

XII – exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental ou de Corregedor: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção;

...............................................................................................................................

Art.79-D. …........................................................................................................................

.....................................................................................................................

XII – exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental ou de Corregedor: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 20 (vinte) pontos por promoção;” (NR)

Art. 2.º Reserva-se à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, o exercício, com exclusividade, da competência de representação judicial e consultoria jurídica das entidades integrantes da estrutura administrativa do Estado, observadas as disposições deste artigo.

§ 1.º Os procuradores autárquicos integrantes do quadro de pessoal de autarquias e fundações estaduais que, até de 1.º de fevereiro de 2023, desempenhavam as funções previstas no caput deste artigo passarão a atuar em atividades de consultoria e suporte jurídico, inclusive com a elaboração de textos sugestivos de atos e peças a serem submetidos à Procuradoria-Geral do Estado, por seu órgão de execução programática competente, nos termos do inciso II do art. 1.º da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 2.º Os servidores a que se refere o § 1.º deste artigo, terão seus cargos/funções extintos quando vagarem e passarão, a partir de 1.º de fevereiro de 2023, a vincular-se funcional e hierarquicamente à Procuradoria-Geral do Estado, não podendo sofrer, em razão do disposto neste artigo, quaisquer prejuízos remuneratórios ou funcionais, garantida a permanência na respectiva carreira para todos os efeitos, inclusive ascensão, vedados novos provimentos.

§ 3.º Sem prejuízo do disposto no §1.º, ato do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as atividades específicas a serem desempenhadas pelos procuradores autárquicos para fins de colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado, inclusive quanto à forma como se procederá à supervisão técnica dos trabalhos de consultoria jurídica.

§ 4.º Os servidores de que trata este artigo terão a remuneração e demais despesas decorrentes do exercício funcional, inclusive indenizatória, correndo por conta do orçamento da entidade onde  lotados.

§ 5.º Os procuradores autárquicos contribuem, nos limites de suas competências, para o controle da legalidade dos atos das entidades das autarquias e fundações públicas estaduais.

Art. 3.º O Procurador-Geral do Estado poderá redefinir, por portaria, as competências internas de seus órgãos de execução programática, caso necessário para atendimento dos fins desta Lei.

Art. 4.º Em face do suporte jurídico previsto no art. 2.º desta Lei, poderá ser prevista, em legislação própria, gratificação específica aos procuradores autárquicos.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda

Coelho GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº299, de 23.12.2022 (D.O 23.12.22)

DISPÕE SOBRE A AÇÃO COMPARTILHADA DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.º 259, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei promove ajuste nos valores a serem transferidos ao Município de Fortaleza em face da Lei Complementar n.º 259, de 10 de dezembro de 2021, que dispõe sobre ação compartilhada entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, para execução do Programa “Nossas Guerreiras”, previsto na Lei Municipal n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021.

Art. 2.º Além dos valores já repassados para os fins da Lei Complementar n.º 259, de 10 de dezembro de 2021, o Estado do Ceará repassará ao Município de Fortaleza, no exercício de 2022, R$19.230.769,28 (dezenove milhões, duzentos e trinta mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), desde que existente previsão orçamentária e a correspondente disponibilidade financeira.

Parágrafo único. Com vistas à manutenção da ação compartilhada de que trata a Lei Complementar n.º 259, de 10 de dezembro de 2021, o Poder Executivo, observadas as exigências fiscais e orçamentárias, fica autorizado, no exercício de 2023, a proceder ao repasse ao Município de Fortaleza do valor remanescente para totalização do montante previsto no § 2.º do art. 1.º da referida Lei, considerando os valores já repassados para execução do Programa “Nossas Guerreiras”.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 298, de 23.12.2022 (D.O 23.12.22)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, A LEI COMPLEMENTAR N.º 185, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, A LEI COMPLEMENTAR N.º 249, DE 28 DE JUNHO DE 2021, E A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei Complementar altera as Leis Complementares n.º 123, de 16 de setembro de 2013n.º 185, de 21 de novembro de 2018, a Lei Complementar n.º 249, de 28 de junho de 2021, e a Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, objetivando aprimorar redação legal e acrescentar dispositivos relativos ao Regime de Previdência Complementar – RPC estadual.

Art. 2.º A Lei Complementar n.º 123, de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 28. O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar terá caráter facultativo quanto à vinculação a plano de benefícios desse regime.

§1.º. ..............................................................................................................

...............................................................................................................

I – os novos servidores e Membros de Poder, a que se refere o § 2.º deste artigo, que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do efetivo início das atividades de operação do plano de benefícios pela entidade gestora do regime complementar terão os benefícios assegurados pelo regime básico Supsec limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27, independentemente de vinculação ou não a plano do regime complementar previsto no art. 26 desta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento;

II – ...................................................................................................................

a) exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime de previdência complementar previsto no art. 26 com limitação dos benefícios assegurados pelo Supsec ao valor máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado para o Supsec e, quando inscrito em plano do regime de previdência complementar, da contribuição do Estado patrocinador para referido plano, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, combinadas com as condições desta Lei Complementar;

b) exercer, alternativamente, prévia e expressamente, opção por inscrição no plano do regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento do plano, garantidos os benefícios assegurados pelo Supsec sem a limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese em que não haverá contrapartida contributiva do Estado patrocinador ao plano do regime de previdência complementar.

.............................................................................................................................

§ 3.º Os valores a serem recolhidos à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador, diante da obrigação frente ao direito do servidor vinculado ao plano de previdência complementar, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 2.º deste artigo.

§ 4.º Os servidores e os Membros de Poder de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar, a partir da data de efetivo exercício no cargo público no qual foi investido, observado o disposto em regulamento, desde que percebam remuneração de contribuição acima do limite fixado para os benefícios do regime geral de previdência social e tenha havido:

I – a ação do Estado de qualificar o segurado no regime próprio com o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social; e

II – a consequente e pertinente comunicação do Estado para a entidade gestora do plano de previdência complementar, para fins da inscrição automática em decorrência de lei.

…...........................................................................................................

§9.º O regime de previdência complementar instituído no art. 26 desta Lei Complementar poderá abranger também, em plano de benefício, os empregados públicos celetistas, cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados às autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Ceará.

............................................................................................................................

§11. A entidade fechada a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar fica autorizada a receber inscrição de deputados estaduais no plano de benefícios complementares destinado aos servidores estaduais e aprovado pelo órgão fiscalizador federal, na forma da legislação federal e do regulamento do plano, observadas as disposições desta Lei Complementar, figurando como patrocinador a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

.............................................................................................................................

§15. O benefício especial previsto no §6.º deste artigo:

I – será renda mensal com valor calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção prevista no §1.º, inciso II, alínea “a”, deste artigo, independentemente da data em que for efetivado o cálculo;

II – será opção que importa ato jurídico perfeito;

III – não estará sujeito à incidência de contribuição previdenciária;

IV – estará sujeito à incidência de imposto sobre a renda; e

V – será considerado para os fins do cômputo do limite de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

§16. O exercício da opção prevista no §1.º, inciso II, alínea “a”, deste artigo implicará a limitação do valor do benefício previdenciário futuro do regime próprio estadual ao limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência; não alterará qualquer regra de cálculo de benefício no regime próprio estadual; e não alterará o histórico das efetivas remunerações de contribuição do servidor que foram base de incidência de contribuição ao regime próprio estadual.

§17. Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, o início efetivo das atividades da entidade gestora ocorrerá na data do início de operação do plano de benefícios do regime complementar dos servidores estaduais.

.............................................................................................................................

Art. 28-B. O exercício da livre e espontânea opção do servidor prevista na alínea “a” do inciso II do §1.º do art. 28 desta Lei Complementar implica a sua inscrição automática no plano do regime de previdência complementar, aplicado o disposto no art. 28-A desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os efeitos da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de assinatura do respectivo termo de opção.

................................................................................................................

Art. 31.  .................................................................................................................

§1.º Entende-se por remuneração de contribuição, para os fins desta Lei Complementar, o valor do subsídio ou o valor da soma das rubricas de remuneração definidas no art. 5.º da Lei n.º 13.578, de 21 de janeiro de 2005, que sofrem incidência de contribuição para o regime próprio de previdência social estadual.

§2.º No caso de o servidor estar com a sua cobertura do regime próprio limitada na forma do art. 27 desta Lei Complementar, a remuneração de contribuição poderá estar particionada em:

I – parcela até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, sendo base para recolhimentos ao regime próprio; e

II – parcela excedente a esse limite máximo, sendo base para recolhimentos ao regime de previdência complementar.

§3.º Na hipótese de acumulação constitucional de cargos públicos, as remunerações de contribuição serão apuradas de forma isolada para cada vínculo e as contribuições previstas no caput deste artigo incidirão de forma isolada para cada vínculo.

§4.º No caso de deputados estaduais, a base de incidência de contribuição para plano de previdência complementar será a parcela do subsídio do cargo eletivo que exceder o maior valor entre:

I – o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS; e

II – o valor da remuneração base de efetiva incidência de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, caso apresentem vínculo previdenciário originário a RPPS, como servidor público.

.....................................................................................................................

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, observado o previsto no §15 do art. 40 da Constituição Federal, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para acumular recursos capitalizados de seus participantes, nos termos das Leis Complementares Federais n.ºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. ................................................................................................” (NR)

Art. 3.º A Lei Complementar n.º 185, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

Art. 1.º ................................................................................................................

§1.º A CE-Prevcom será entidade fechada de previdência complementar que operará o regime de previdência privada previsto no caput do art. 202 da Constituição Federal e será estruturada na forma da fundação prevista na norma nacional específica contida no art. 1.º e no art. 31caput, e §3.º da Lei Complementar federal n.º 109, de 2001, observados os arts. 8.º e  9.º da Lei Complementar federal n.º 108, de 2001.

§2.º O funcionamento e a administração da CE-Prevcom serão autônomos diante dos patrocinadores do regime de previdência complementar e diante do regime próprio de previdência social estadual.

§3.º Os planos de benefícios geridos pela CE-Prevcom garantirão que o benefício complementar a ser concedido será diretamente e exclusivamente decorrente do saldo acumulado de reservas individuais em nome do participante ou assistido, observada a modalidade de contribuição definida determinada no caput, inexistindo qualquer risco de geração de déficit ou insuficiência financeira a ser coberta pelo Ente Público Patrocinador.

Art. 2.º A CE-Prevcom, fundação constituída com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na forma prevista pelo art. 202 e art. 40, §15, da Constituição Federal, contará com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, vinculando-se aos seus patrocinadores por meio do convênio de adesão previsto nas normas nacionais de previdência complementar.

§1.º A consecução das atividades da CE-Prevcom observará:

I – as normas específicas aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar, cabendo aos colegiados Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal a garantia da observância das normas para o atingimento da missão institucional da Entidade, notadamente quanto ao dever fiduciário de guarda e otimização dos recursos individuais dos participantes de planos operados pela Entidade; e

II – quanto às normas do direito público, exclusivamente o que se refere à:

a) submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, quando na atuação em atividade-meio;

b) realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes; e

c) publicação anual, em sítio eletrônico oficial, de suas demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios, enquanto entidade fechada de previdência complementar, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e aos órgãos fiscalizadores, observadas as normas nacionais específicas do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar.

§2.º À Procuradoria-Geral do Estado compete processar a fase interna das licitações de interesse da CE-Prevcom.

§3.º Resolução do Conselho Deliberativo da CE-Prevcom especificará as suas atividades finalística e meio, para fins do disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo.

§4.º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag observará, em sua relação com a CE-Prevcom, as disposições da Lei Complementar federal n.º 108, de 2001, ressalvadas as obrigações previstas no art. 19 desta Lei Complementar e observadas as competências institucionais da Secretaria no âmbito do Poder Executivo estadual.

Art. 3.º A CE-Prevcom terá sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e prazo de duração indeterminado.

.................................................................................................................

Art. 7.º  ...............................................................................................................

......................................................................................................

VIII – prestar contas aos órgãos de supervisão, fiscalização e controle, ao patrocinador e aos participantes e assistidos, na estrita condição de Entidade Fechada de Previdência Complementar e consoante normas específicas emanadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC;

...........................................................................................................................

Art. 8.º  … ................................................................................................................

§ 1.º O Conselho Deliberativo da CE-Prevcom, no exercício de suas competências estatutárias, disporá sobre a organização, o funcionamento geral, a política remuneratória de seu pessoal, a forma e a definição da retribuição pela participação em seus órgãos colegiados, bem como os empregos da CE-Prevcom, inclusive comissionados, respeitados o art. 15 desta Lei Complementar e, considerando a natureza de entidade fechada de previdência complementar, no que couber, a diretriz do §1.º do art. 24 da Lei Estadual n.º 11.966, de 17 de junho de 1992.

§ 2.º A política remuneratória a que se refere o § 1.º e as vantagens dos membros da Diretoria-Executiva da CE-Prevcom serão estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho em entidades fechadas de previdência complementar para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, com critérios técnicos e registro em ata do Conselho Deliberativo, com foco na viabilidade operacional dos planos de benefícios operados pela CE-Prevcom.

................................................................................................................

Art. 11.  ..........................................................................................................

......................................................................................................

II – as empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Ceará, que aderirem a plano de benefício previdenciário administrado pela entidade fechada a que se refere o art. 32 da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013;

..................................................................................................................................

§ 2.º Os valores a serem recolhidos à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, das entidades ou dos Poderes indicados neste artigo, quitando a respectiva obrigação do patrocinador diante do direito do servidor participante.

............................................................................................................................

Art. 13. ....................................................................................................

§ 1.º O disposto no caput deste artigo abrange o agente público ocupante de cargo exclusivo em comissão, observadas as normas de previdência complementar.

§ 2.º Fica facultado aos militares estaduais, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, mediante expressa manifestação, a participação no plano de benefício operado pela CE-Prevcom.

...........................................................................................................

Art. 15-A ...................................................................................................................

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo, quando para ocupar exclusivamente cargos de direção superior na CE-Prevcom, será com ônus exclusivo para o órgão de origem do servidor, no interesse da Administração Pública estadual, e sem ônus para a entidade cessionária.

Art. 15-B. A CE-Prevcom fica autorizada a operar planos de benefícios complementares do tipo plano instituído e plano família, observada a legislação nacional de previdência complementar aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.

Parágrafo único. A operação de planos de benefícios complementares a que se refere o caput dependerá de prévia comprovação de viabilidade operacional e financeira em estudo técnico para fins de análise e aprovação do órgão federal fiscalizador, não havendo para esses planos e participantes qualquer contrapartida de contribuição de patrocinador.

Art. 15-C .......................................................................................................................

.............................................................................................................................

§2.º O não reconhecimento de contribuições regulamentares por patrocinadores  municipais vinculados a plano de benefícios complementares operados pela CE-Prevcom, decorridos 60 (sessenta) dias do prazo para recolhimento, implicará, sem prejuízo da incidência dos consectários legais e da cobrança pelas vias adequadas, situação de inadimplência diante do Estado para os fins de recebimento de transferências voluntárias, devendo a CE-Prevcom comunicar formalmente à Secretaria da Fazenda do Estado o fato.

........................................................................................................................................

Art. 19-A. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev prestará o apoio logístico e financeiro necessário às atividades iniciais da CE-Prevcom durante os primeiros 18 (dezoito) meses de funcionamento dessa Entidade, contados a partir da data prevista no parágrafo único do art. 22 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. ........................................................................................” (NR)

Art. 4.º Ficam suprimidos o subitem 2.2.2, do inciso II, do art. 6.º, renumerando-se os subitens seguintes, e o inciso III, do art. 47, renumerando-se os incisos seguintes da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º A Lei Complementar n.º 249, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 8.º Os segurados do sistema de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, ficam autorizados a retirarem-se do sistema, sem pagamento de taxa remuneratória, para integrar plano de benefícios em regime de previdência de natureza complementar fechado, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020.

..........................................................................................................

§ 3.º Na hipótese do caput, as contribuições sociais da Assembleia Legislativa e do segurado deverão ser transferidas diretamente à entidade que administra o plano de previdência complementar de natureza fechada.

§ 4.º Na transferência a que se refere o § 3.º, o sistema de previdência parlamentar deverá identificar as contribuições de forma individualizada, em nome do segurado, até a data da integralização, nos termos do ato da Mesa Diretora.” (NR)

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário, com efeitos a contar da publicação da Lei Complementar estadual n.º 185, de 21 de novembro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

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