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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.475 DE 31 DE MARÇO DE 1981 - D.O. 31/03/81
Dispõe sobre prazo e juros estabelecidos pelo BANDECE/FINAME em operação CONSÓRCIO RODOVIÁRIO DO CEARĂ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Na operação com recursos BANDECE E FINAME, com a interveniência do Estado, a que se refere à Lei n. 10.383, de 07 de abril de 1980, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concordar com o prazo de quatro anos, com os juros de doze por cento ao ano, com a variação dos índices de correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE/FINAME, na mencionada operação.
Parágrafo Único - Igualmente, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concordar com as futuras alterações no prazo, na taxa de juros e nos índices da correção monetária decorrentes das condições contratuais estabelecidas pelo BANDECE/FINAME, na aludida operação.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz de Gonzaga Fonseca Mota
Ozias Monteiro Rodrigues