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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.481, DE 13 DE ABRIL DE 1981. D.O. 13/04/81
Dá nova redação ao dispositivo que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.º 1.º - O art. 1.º da Lei n.º 10.474, de 30 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e construções de obras, que a Secretaria de Obras e Serviços Públicos venha a firmar com empresas nacionais, referentes a projetos, indenizações, supervisão e construção da Barragem JABURU, no maciço da Serra de Ibiapaba, até o valor em cruzeiros equivalente a US$ 18.000.000,00 (DEZOITO MILHÕES DE DÓLARES)."
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
Ozias Monteiro