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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.486, DE 13 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 14/05/81
Dispõe sobre a incorporação de bens de Propriedade do Estado ao patrimônio da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - os seguintes bens:
I - Os imóveis situados na Rua Silva Paulet n.º 365 e 455, respectivamente, sedes da referida FUNDAÇÃO e do Movimento de Promoção Social.
Parágrafo Único - Em decorrência do estabelecido na Lei n.º 10.252, de 14 de março de 1979, com a redação dada pela Lei n.º 10.270, de 31 de março de 1979, fica a Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - autorizada a promover a incorporação, a seu patrimônio, dos bens móveis e imóveis vinculados aos Centros Comunitários: D. Antônio de Almeida Lustosa, situado à Rua Idelfonso Albano e Pe. Guilherme Wassen, situado no Bairro Dias Macedo, todos nesta Capital, bem assim o Centro Comunitário Ana Bezerra Sá em Aquiraz-Ce, oriundos do extinto Departamento de Serviço Social da Secretaria de Cultura e Desporto, e os imóveis adquiridos pelo Estado do Ceará para a construção do Centro Social Urbano Maria Amélia Bezerra de Menezes, em Quixeramobim, e do Cento Social Urbano de Tianguá.
Art. 2.º - Respeitada a destinação da execução do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos, em caso de extinção da FUNSESCE, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.486, DE 13 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 14/05/81
Dispõe sobre a incorporação de bens de Propriedade do Estado ao patrimônio da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - os seguintes bens:
I - Os imóveis situados na Rua Silva Paulet n.º 365 e 455, respectivamente, sedes da referida FUNDAÇÃO e do Movimento de Promoção Social.
Parágrafo Único - Em decorrência do estabelecido na Lei n.º 10.252, de 14 de março de 1979, com a redação dada pela Lei n.º 10.270, de 31 de março de 1979, fica a Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - autorizada a promover a incorporação, a seu patrimônio, dos bens móveis e imóveis vinculados aos Centros Comunitários: D. Antônio de Almeida Lustosa, situado à Rua Idelfonso Albano e Pe. Guilherme Wassen, situado no Bairro Dias Macedo, todos nesta Capital, bem assim o Centro Comunitário Ana Bezerra Sá em Aquiraz-Ce, oriundos do extinto Departamento de Serviço Social da Secretaria de Cultura e Desporto, e os imóveis adquiridos pelo Estado do Ceará para a construção do Centro Social Urbano Maria Amélia Bezerra de Menezes, em Quixeramobim, e do Cento Social Urbano de Tianguá.
Art. 2.º - Respeitada a destinação da execução do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos, em caso de extinção da FUNSESCE, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana