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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.507 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação dos Cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A Classificação dos Cargos do Quadro Provisório da Polícia Militar do Ceará fica organizada na forma dos Anexos I e II, partes integrante desta Lei.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.
Lotação da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, ou Séries de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.1. Odontologia | Dentista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional. |
1.2. Farmácia | Farmacêutico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Farmácia e registro profissional. | |
1.3. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
07 | Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional. | |
1.4. Magistério Superior | Professor Civil Permanente |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
12 | Graduação de nível superior. |
* Ver o artigo 18 da Lei n.º 10.536 - de 02/07/1 - D.O. 03/07/81.
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
LINHAS DE TRANSMISSÃO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO / CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Superior |
Dentista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Farmacêutico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Professor Civil Permanente I |
ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||