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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.522 DE 02 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 08/06/81
Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - São criados e incluídos, no quadro I - Poder Executivo - Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, na categoria funcional de Fiscalização, 10 (dez) cargos de Inspetor Técnico Fazendário, classe singular, nível TAF-16.
Art. 2.º - São extintos 10 (dez) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, classe I a XV, nível TAF-1 a TAF-15, da categoria funcional de Fiscalização do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, do Quadro I - Poder Executivo.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Fazenda, devendo ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues