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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.559, DE 24 DE SETEMBRO DE 1981. D.O. 24/09/81

Acrescenta as alíneas que indica ao art. 2.° da Lei n°. 10.252, de 14 de marco de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Ao artigo 2.º da Lei n.° 10.252, de 14 de marco de 1979, são acrescentadas as alíneas V e VI, com a seguinte redação:

“V – desenvolver, estimular, coordenar e executar, a nível1 estadual, em articulação com o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato – PNDA, instituído pelo Decreto-Federal n.° 80.098, de 08 de agosto de 1977, as iniciativas que visem à promoção do artesão e à produção e comercialização do artesanato cearense, observadas as cláusulas constantes do Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério do Trabalho e o Estado do Ceará, em 30 de junho de 1981, e de outros protocolos, convênios, ajustes ou acordos que venham a ser celebrados com os órgãos competentes;

VI – para os fins previstos na alínea V deste artigo, a FUNSESCE criará Centros Estaduais de Artesanato que funcionarão como órgãos integrantes de sua estrutura administrativa”

Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

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