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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.580, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a aquisição de equipamentos de telecomunicações e veículos.
Art. 2.º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM (ou Fundo de Participação dos Estados), durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Assis Bezerra