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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.682, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.32)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, DA CIDADE DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Considera de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, com sede e foro jurídico na cidade de Chaval, Estado do Ceará.
Art. 2º -- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.682, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.32)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, DA CIDADE DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Considera de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, com sede e foro jurídico na cidade de Chaval, Estado do Ceará.
Art. 2º -- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.682, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.32)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, DA CIDADE DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Considera de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE ANTONIO CARNEIRO, com sede e foro jurídico na cidade de Chaval, Estado do Ceará.
Art. 2º -- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
José Gonçalves Monteiro