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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.692, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)
(Republicada por incorreção em 29.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de Utilidade Pública a Fundação Carlos José de Morais, sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Caririaçu-Ce.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.692, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)
(Republicada por incorreção em 29.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de Utilidade Pública a Fundação Carlos José de Morais, sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Caririaçu-Ce.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Airton Castelo Branco Sales